TRF1 - 1002045-56.2019.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002045-56.2019.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002045-56.2019.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEONILDO MENDES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A e ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002045-56.2019.4.01.4000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi indeferido pedido de registro no Conselho Regional de Educação Física, uma vez que não atendidas as exigências legais (114/115).
Em suas razões, o Apelante sustenta que: a) apresentou diploma do curso de Licenciatura em Educação Física expedido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), e que, portanto, atende aos requisitos para o registro; b) a recusa do registro configura ilegalidade, sendo indevida a ingerência do Conselho quando extrapola suas funções institucionais e decide de forma arbitrária quais instituições de ensino superior podem expedir validamente os diplomas; c) as universidades têm autonomia para aceitar disciplinas cursadas em graduações anteriores com “equivalência de créditos” e a possibilidade de ofertar até 40% do curso na modalidade à distância.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida a segurança.
Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária.
Em contrarrazões, o Apelado pugna pelo não provimento da apelação.
Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse a justificar sua intervenção. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002045-56.2019.4.01.4000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
De início, não é o caso de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, pois as custas processuais em mandado de segurança são de irrisório valor, não comprometendo o equilíbrio financeiro de qualquer pessoa, não havendo condenação em honorários advocatícios.
Prosseguindo, a Lei nº 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, assim estabelece em seus arts. 1º e 2º: Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef.
Dessa forma, para o registro profissional exige-se a apresentação de diploma do curso de Educação Física expedido por entidade de ensino oficialmente autorizada ou reconhecida.
Este Tribunal tem decidido, com efeito, que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, PJe 27/09/2021).
No caso, o diploma foi expedido pela Faculdade Albert Einstein (FALBE) em 27/06/2017, com colação de grau em 16/12/2016, após o Impetrante cursar o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade de ensino à distância.
A Faculdade Albert Einstein (FALBE) estava autorizada pelo Ministério da Educação para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente na modalidade presencial, em sua sede situada em Brasília, nos termos da Portaria Ministerial nº 3773 de 12/12/2003, sem qualquer referência à modalidade EAD ou à descentralização de suas atividades para outras localidades.
Também não foi apresentada cópia do ato de autorização para funcionamento do curso de bacharelado em Educação Física integralmente na modalidade à distância.
Dessa forma, o Impetrante cursou todas as disciplinas do curso de complementação para Bacharelado em Educação Física em entidade de ensino não autorizada a ministrar curso na modalidade de ensino à distância (EAD).
Não se trata, aqui, de exercício de fiscalização do funcionamento de instituições de ensino pelos Conselhos profissionais, mas de reconhecer que o diploma não foi regularmente expedido, por falta de autorização para o funcionamento do curso.
Não demonstrada, portanto, a autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo ao registro no Conselho Profissional.
Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2.
As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3.
Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4.
No mesmo sentido: Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5.
Apelação não provida.” (AC 1001889-19.2019.4.01.3305, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, e-DJF1 23/05/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO À DISTÂNCIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.969/1998. 1.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022). 2.
A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação.
Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional.
In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.). 4.
No caso dos autos, todavia, a Faculdade de Santo Antônio - FAISA possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, nos termos da Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011, no município de Santo Augusto/RS, conforme documento apresentado pelo CREF13/BA (ID 61876586 pág. 1 fls. 102).
Ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distância, em outra localidade, ou no Município de Juazeiro/BA. 5.
Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade à distância EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6.
Apelação e remessa necessária providas. (AMS 0024648-14.2016.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. convocada Juíza Federal Rosimayre Gonçalves De Carvalho, 7ª Turma, PJe 10/04/2023 PAG).
A ausência de provas pré-constituídas desampara a pretensão do Impetrante.
Ademais, a estreita via do mandado de segurança não admite dilação probatória.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1002045-56.2019.4.01.4000 APELANTE: LEONILDO MENDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ENSINO À DISTÂNCIA.
CURSO RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL.
REGISTRO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.696/1998. 1.
Nos termos do art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998, para o registro nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física deve ser apresentado diploma de curso superior de Educação Física expedido por entidade de ensino oficialmente autorizada ou reconhecida pelo Ministério da Educação. 2.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para o registro profissional.
Precedentes. 3.
Verificando-se que todas as disciplinas foram ministradas por instituição de ensino que não estava autorizada a ministrar curso de complementação para Bacharelado em Educação Física, na modalidade de educação à distância, não se configura direito subjetivo à realização do registro no Conselho Profissional. 4.
Apelação interposta pelo Impetrante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEONILDO MENDES DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: OVIDIO INACIO FERREIRA NETO - GO37340-A .
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA, Advogados do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464-A .
O processo nº 1002045-56.2019.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário-MT Presencial/vídeo conf.l 8ª - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/10/2020 16:34
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 16:34
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 22:47
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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20/10/2020 22:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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15/10/2020 11:32
Recebidos os autos
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15/10/2020 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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