TRF1 - 1045008-51.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 13:36
Juntada de manifestação
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04/12/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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04/12/2024 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 13:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 13:07
Homologada a Transação
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22/11/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJGO.
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22/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:33
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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06/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:02
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1045008-51.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MARCIANO NOGUEIRA SANTOS - GO52038 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 22/11/2024 Hora: 15:30) GOIÂNIA, 14 de outubro de 2024.
Central de Conciliação da SJGO -
14/10/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:32
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:30, Central de Conciliação da SJGO.
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10/10/2024 16:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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10/10/2024 15:56
Juntada de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1045008-51.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY ALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MARCIANO NOGUEIRA SANTOS - GO52038 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta sob rito dos juizados especiais federais, proposto por MARLY ALVES DO NASCIMENTO, visando sua exclusão no cadastro restritivo de crédito, bem como danos morais.
Em sede tutela a parte autora requer a suspensão de seu nome em castro restritivo de crédito SPC-SERASA de forma imediata.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, não vislumbro a viabilidade da concessão da tutela de urgência, visto que os documentos colacionados são insuficientes para um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, razão pela qual postergo a análise da medida requerida para o momento da sentença.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: 1 apresentar renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01.
Acrescente-se que, se a renúncia for assinada pelo patrono da parte, o instrumento de mandato juntado aos autos deve conceder ao advogado poderes específicos para renunciar.
Cumprido o determinado remetam-se os autos ao CEJUC.
Em caso de impossibilidade de realização de acordo, fica a Caixa citada para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, e intime-se para juntar aos autos os documentos necessários à instrução do feito, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Intime-se.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/10/2024 15:41
Juntada de manifestação
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09/10/2024 13:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 13:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
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08/10/2024 00:14
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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