TRF1 - 1000149-80.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000149-80.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR LIMA SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora promoveu a presente reclamação cível em face do INSS objetivando o benefício de aposentadoria com reconhecimento e averbação de períodos trabalhados sob condições especiais.
Entretanto, diante da necessidade de complementação documental para fins de aferição do cumprimento dos requisitos legais para o reconhecimento dos períodos especiais alegados, considerando a controvérsia acerca do trabalho sob condições especiais nos períodos de contribuição da parte autora, bem como que as cópias dos PPPs apresentados indicam que foram emitidos anos (e por vezes décadas) após o encerramento dos vínculos apontados na inicial, situação passível de gerar dúvida razoável em relação aos fatores de risco indicados (em especial pelas omissões de dados nos preenchimentos dos PPP, conforme suscitado pelo INSS em resposta), foi instada a diligenciar para aditar os documentos que acompanharam a inicial, ônus seu quanto ao fato constitutivo do direito que alega ter, o que não fez. É possível notar dos autos que, mesmo instada a instruir os autos com documentação mínima para a demonstração dos fatos alegados, a parte autora deixou de dar cumprimento a diligência que a ela cabia exclusivamente, a saber, sanar os vícios apontados, inviabilizando o próprio processamento e julgamento da causa.
Frise-se que a parte autora em um primeiro momento juntou apenas trechos isolados dos documentos requisitados e, quando instada novamente a apresenta-los na integralidade não o fez, tampouco justificou sua impossibilidade de fazê-lo, mesmo tendo decorrido considerável tempo de sua cientificação.
Deixou, ainda, de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome de modo a comprovar a alegação de residir em Laranjal do Jari ou não, circunstância apta a interferir na regra de competência territorial do JEF (em especial quando elementos dos autos indicam endereços no Município de Almeirim-PA e em Macapá-AP), eis que às partes não é facultado optar pelo Juízo de sua predileção em ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Deste modo, alternativa não há senão indeferir a petição inicial, reconhecendo, paralelamente, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que se mostra mais adequado para não prejudicar a parte autora até que esta obtenha a documentação mínima necessária ao ajuizamento do pedido futuramente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro na aplicação da regra do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art.55 da Lei nº 9.099/1995).
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/03/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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