TRF1 - 0010568-26.2008.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010568-26.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010568-26.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALE MANGANES S.A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT - BA32384 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010568-26.2008.4.01.3300 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE : FAZENDA NACIONAL ADV. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO : VALE MANGANES S.A ADV. : Roberta Maia Dantas Calmon de Bittencourt - OAB/BA 32384 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida, pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que, em ação ordinária ajuizada por Rio Doce Manganês S/A, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para declarar a inexistência de relação tributária que obrigue a Autora a recolher ITR, em relação ao imóvel registrado sob o n. 26380579 nos exercícios de 2005 e 2006, bem como o direito da Autora a reaver/compensar os valores que recolheu a este titulo, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora unicamente à taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta Sentença (CTN, art. 167, parágrafo único; STJ, Súmula 188).
Condeno a Ré nos ónus da sucumbência, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos dos art. 20, §§ 3 0 e 4°, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório.
Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1a Região, sob as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Id 70302542 pp 46/47.
A recorrente afirma que a própria Autora traz à colação as declarações dos exercícios de 2005 e 2006, nas quais se afirma a ocorrência do fato gerador da imposição, realizando-se, a um só tempo, o pagamento do tributo, e tais declarações foram entregues, respectivamente, em 09/2005 e 09/2006, ou seja, em época posterior à lavratura do ato de imissão de posse (02/12/2004).
Ao fundamento de que a autora não logrou êxito em infirmar a presunção legal de veracidade dos fatos declarados ao Fisco, afigura-se legítima a tributação.
Resposta ao recurso id 70302542 pp. 65/78. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0010568-26.2008.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Inicialmente, não conheço do agravo retido, porquanto não houve pedido de sua apreciação, nos termos do artigo 523 §1º do CPC/73.
Observa-se que na presente demanda a parte autora informa, desde o início, que houve equívoco no recolhimento do imposto.
Embora já tivesse sido objeto de imissão na posse, declarou como seu imóvel rural quando da declaração anual do Imposto Territorial Rural e busca, portanto, repetição do valor que segundo afirma foi indevidamente pago.
Como é sabido, cabe ao sujeito passivo, independentemente de prévio procedimento da administração fiscal, apurar e declarar a base tributável, e efetuar o recolhimento prévio do imposto devido cabendo ao fisco a verificação da regularidade do procedimento realizado.
Observa-se que o contribuinte, erroneamente, efetuou a declaração e, agindo de boa-fé, declarou como se fosse seu imóvel rural.
Ocorre que, após a lavratura do auto de imissão da posse, no processo de desapropriação, não mais subsiste a obrigação tributária do expropriado de pagar o ITR.
Tanto é assim que, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.393/96, 'o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse”.
Lavrado o auto de imissão de posse em 02/12/2004, deixou de existir para a parte autora a obrigação de declarar e recolher o imposto.
Até o ano de 2004, coube ao autor o pagamento do imposto.
Tendo a desapropriação do imóvel ocorrido antes da ocorrência do fato gerador de 2005 e 2006, não há de se falar em obrigação tributária.
E, tendo feito erroneamente a declaração e o recolhimento do imposto indevido, não pode o Fisco apropriar-se de valores que não lhe são devidos, nascendo ao contribuinte, como reconhecido na sentença, o direito a repetição do que foi indevidamente pago.
Conforme precedente jurisprudencial: “Contribuinte do ITR é o proprietário ou possuidor de gleba rural, porquanto o seu fato gerador verifica-se na propriedade, no domínio útil ou na posse de imóvel rural, conforme inteligência do art. 29 do CTN .
Nas hipóteses em que há desapropriação, como no presente caso, é necessário verificar quando ocorreu a perda da posse do imóvel, momento a partir do qual não mais poderá ser exigido o tributo do antigo detentor do bem. “(TRF-5 - AG 0002335-88.2015.4.05.0000, Relator: Carlos Rebêlo Júnior, julgado em 17/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/01/2016) Vide, também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ( ITR).
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. 1.
A presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa é juris tantum, razão pela qual, por se tratar de presunção relativa, pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado, nos termos do art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/1980. 2.
O contribuinte do imposto sobre a propriedade territorial rural é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 31 do CTN. 3.
Comprovado que no período em que se verificou o fato gerador o agravante havia perdido a posse do imóvel, não pode ele ser considerado contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR), nos termos dos arts. 29 e 31 do CTN. 4.
Execução fiscal originária julgada extinta, de ofício. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AI: 00028619520174010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 19/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL.
IMISSÃO NA POSSE DO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO PROPRIETÁRIO ESBULHADO. 1.
O ITR, observado o art. 16 da Lei Complementar nº 76/91, não é exigível do proprietário com relação ao período posterior à imissão do Poder Público na posse. 2.
Responsabilidade do possuidor pelo pagamento do ITR em competência posterior à imissão na posse.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Apelação e remessa oficial improvidas.
Sentença mantida. (TRF-1 - AC: 12698 AC 1999.01.00.012698-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA, Data de Julgamento: 24/10/2005, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2005 DJ p.104) Por fim, a compensação, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, somente pode ser feita nos moldes estritamente previstos em lei, devendo incidir a SELIC na atualização dos valores.
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010568-26.2008.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010568-26.2008.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALE MANGANES S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT - BA32384 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO POSSE.
RECOLHIMENTO INDEVIDO DO TRIBUTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.
Agravo retido não conhecido, pela ausência de pedido de sua apreciação, nos termos do artigo 523 §1º do CPC/73.. 2.
Observa-se que o contribuinte, erroneamente, efetuou a declaração do Imposto Territorial Rural - ITR e, agindo de boa-fé, declarou como se fosse seu imóvel rural.
Ocorre que, após a lavratura do auto de imissão da posse, no processo de desapropriação, não mais subsiste a obrigação tributária do expropriado de pagar o ITR.
Tanto é assim que, nos termos do art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.393/96, 'o ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse”. 3.
Lavrado o auto de imissão de posse em 02/12/2004, deixou de existir para a parte autora a obrigação de declarar e recolher o imposto.
Até o ano de 2004, coube ao autor o pagamento do imposto.
Tendo a imissão da posse na ação de desapropriação ocorrido antes da ocorrência do fato gerador de 2005 e 2006, não há de se falar em obrigação tributária.
E, tendo feito erroneamente a declaração e o recolhimento do imposto indevido, não pode o Fisco apropriar-se de valores que não lhe são devidos, nascendo ao contribuinte, como reconhecido na sentença, o direito a repetição do que foi indevidamente pago. 4.
Agravo retido não conhecido.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região –13/11/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
14/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: VALE MANGANES S.A, Advogado do(a) APELADO: ROBERTA MAIA DANTAS CALMON DE BITTENCOURT - BA32384 .
O processo nº 0010568-26.2008.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/11/2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - Juiz Aux.Pres./vídeo conf.
GAB 22 - Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
19/11/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
-
07/10/2020 07:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:09
Juntada de Petição (outras)
-
13/08/2020 09:00
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:24
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
24/04/2020 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
13/07/2018 09:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/07/2018 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
12/07/2018 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4528628 SUBSTABELECIMENTO
-
12/07/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
12/07/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA PROCESSO REQUISITADO PARA COPIAS A PEDIDO LUARA
-
12/07/2018 15:23
PROCESSO REQUISITADO - PARA ANÁLISE
-
14/05/2018 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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11/05/2018 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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10/05/2018 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4460948 SUBSTABELECIMENTO
-
08/05/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/E
-
08/05/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/04/2018 17:43
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
14/11/2017 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
10/11/2017 09:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
09/11/2017 09:15
Juntada de PEÇAS - AI. Nº 2008.01.00.055.703-0
-
09/11/2017 09:10
DESAPENSADO DESTE PROCESSO - AI. Nº 2008.01.00.55703-0
-
19/09/2017 18:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 21/H
-
28/08/2017 14:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
28/08/2017 14:19
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
18/07/2017 08:55
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
14/07/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/07/2017. Teor do despacho : 19E
-
12/07/2017 14:19
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - AUTORIZA SUBSTITUIR FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. (INTERLOCUTÓRIO)
-
11/07/2017 17:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/F
-
11/07/2017 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
30/05/2017 20:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/05/2017 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
29/05/2017 11:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4201902 PETIÇÃO
-
22/05/2017 16:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM 08/J
-
24/04/2017 15:29
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2017 15:00
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
04/04/2017 00:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
31/03/2017 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/04/2017. Teor do despacho : 24 O
-
30/03/2017 13:46
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INTIME-SE A FAZENDA NACIONAL. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/03/2017 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-20/0
-
27/03/2017 16:56
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
15/03/2017 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/03/2017 16:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/03/2017 16:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4147169 PETIÇÃO
-
10/03/2017 18:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-8/J
-
10/03/2017 18:08
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/03/2017 15:33
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/06/2012 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
26/06/2012 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
05/06/2012 17:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2870638 SUBSTABELECIMENTO
-
01/06/2012 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23/E
-
31/05/2012 11:19
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
25/05/2012 18:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/01/2012 14:58
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
18/01/2012 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/01/2012 09:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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17/01/2012 18:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/01/2012 13:48
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - WALACE HERINGER VIEIRA DE OLIVEIRA - CÓPIA
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13/01/2012 15:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - PARA CÓPIA
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13/01/2012 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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12/01/2012 18:24
PROCESSO REQUISITADO - - PARA CÓPIA
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16/03/2011 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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14/03/2011 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
04/03/2011 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2575356 RENUNCIA DE MANDATO
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02/03/2011 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA 23E
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02/03/2011 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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25/02/2011 13:40
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
17/12/2010 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
17/12/2010 08:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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16/12/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2010
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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