TRF1 - 1001450-13.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1001450-13.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0027952 - DPF/CZS/AC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL MACHADO FEITOZA - AC6403 TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 24 de abril de 2024, às 08h00min, na sala de audiências da Justiça Federal, Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, presentes a MM.
Juíza Federal RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA e o Procurador da República, RICARDO LAGOS, por meio telepresencial, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, ocasião em que compareceu o réu ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, acompanhado de seu advogado, DR.
GABRIEL MACHADO FEITOZA, OAB/AC n.º 6.403.
Presentes as testemunhas arroladas pela defesa: Sr.
ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA MORAIS, CPF n.º *07.***.*54-34; Sr.
KHALIL NATHA GOMES DE OLIVEIRA, CPF n.º *97.***.*34-49.
Declarada aberta a audiência e após detalhamento da inicial acusatória, foi inquirida a testemunha ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA MORAIS.
Em seguida, em não havendo oposição das partes e considerando os problemas de conexão da outra testemunha, foi efetuado o interrogatório do réu.
Nesse sentido, ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO foi informado do direito constitucional de permanecer em silêncio, sem prejuízo de sua defesa, na forma do artigo 5°, inciso LXIII, da Constituição Federal, e cientificado da acusação que lhe é imposta, passando a ser interrogado conforme quesitos do artigo 187 do Código de Processo Penal.
Ato final, foi inquirida a testemunha KHALIL NATHA GOMES DE OLIVEIRA.
Produzidas as provas, o MPF e as defesas não requereram novas diligências, nos termos do art. 402 do CPP.
MPF e defesa técnica apresentaram alegações finais orais.
A MM.
Juíza prolatou a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, como incurso no art. 312 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Para tanto, a inicial acusatória narra o seguinte: “Consta nos autos do inquérito policial em epígrafe (IPL n.º 2020.0027952-DPF/CZS/AC) que o denunciado ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO desviou, em proveito próprio ou alheio, dinheiro público federal advindo do Convênio MTE/SPPE 166/2006-AJF, de que tinha posse em razão de sua função, como incurso na sanção penal do art. 312 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Segundo se apurou, no dia 27/12/2006, como consta na relação de ordem bancária externa ((ID 52362447), em Feijó/AC, foram repassados recursos por meio do Convênio MTE/SPPE 166/2006-AJF (Siafi 577608) à Associação dos Jovens Feijoenses de Feijó/AC, atual Instituto Feijó Acre (IFA), presidido pelo denunciado ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, com o fito de estabelecer cooperação técnica e financeira para promover o empreendedorismo juvenil no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens (PNPE).
O ajuste foi firmado no valor total de R$ 169.509,96 (cento e sessenta e nove mil e quinhentos e nove reais e noventa e seis centavos), sendo R$ 160.535,40 (cento e sessenta mil e quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos) advindos de recursos federais, enquanto R$ 8.974,56 (oito mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) deveriam ser ofertados em contrapartida pelo próprio Instituto Feijó Acre (IFA).
Todavia, ao fim do prazo do convênio, datado de 22/6/2007, a prestação de contas foi rejeitada pela Coordenação-Geral de Contratados e Convênios do MTE (CDCC/MTE) em razão da insuficiência da documentação que comprovaria a devida execução dos serviços e contradição no que foi arguido.
Nessa vereda, verificou-se que a informação dos extratos da conta do Instituto Feijó Acre (IFA) não correspondia ao que foi informado na prestação de contas retromencionada.
A IFA alegou que havia efetuado 2 (dois) pagamentos para a ONG Terra Viva Movimento de Resistência Ecológica – vencedora da licitação promovida pelo denunciado –, sendo o primeiro datado de 17/3/2007, no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e segundo de 19/3/2007, no importe de R$ 20.960,00 (vinte mil novecentos e sessenta reais).
Contudo, conforme análise empenhada nos extratos bancários, não houve movimentação bancária na data de 17/3/2007, ao passo que em 19/3/2007 foi realizado um pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 69.580,00 (sessenta e nove mil quinhentos e oitenta reais) e o recebimento de uma transferência de R$ 100.000,00 (cem mil reais), demonstrando a contradição existente entre a prestação de contas e os extratos apresentados.
Diante disso, houve a constituição de comissão própria para proceder a tomada de contas especial do convênio ora analisado, visando regularizar o débito e ressarcir o dano causado ao erário.
Ao fim, o denunciado ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, na condição de presidente do Instituto Feijó Acre (IFA), foi condenado a pagar o débito de R$ 146.374,98 (cento e quarenta e seis mil reais e trezentos e setenta e quatro reais e noventa e oito centavos), de forma solidária com o responsável pela ONG Terra Viva Movimento de Resistência Ecológica em razão da falta de comprovação do nexo de causalidade financeira entre as despesas efetuadas e os serviços prestados.
Dessa forma, tem-se que ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO desviou os valores repassados ao Instituto Feijó Acre (IFA) mediante o Convênio MTE/SPPE 166/2006-AJF, uma vez que a quantia recebida pelo denunciado, por estar condição de presidente e gestor de entidade beneficente destinatária de recurso público, não foi aplicada aos seus devidos fins, como verificado na tomada de contas especial.
Observa-se, diante do conjunto probatório, que o denunciado ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, praticou o crime de peculato, como incurso na sanção penal do art. 312, do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal”.
Recebida a denúncia em 08/08/2022 (ID. 1257456788), o acusado foi citado, tendo apresentado resposta escrita no ID. 1716036465, por intermédio de advogado constituído (ID. 1700983971).
Decisão de não absolvição sumária de ID1852451157.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 24/04/2024.
O MPF e a defesa técnica requereram a absolvição do réu em razão da ausência de materialidade e de autoria. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 312, do Código Penal: Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
Está descrito no artigo 312 do Código Penal, que prevê pena de prisão de 2 a 12 anos e multa.
A lei prevê pena mais branda para os casos culposos, onde o servidor público não teve intenção de cometer o crime, bem como para os casos onde o servidor incorrer em erro de outra pessoa, conforme artigo 313 do mesmo Código.
Em relação ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio.
Estamos diante de crime funcional contra a Administração Pública, de forma que somente pode ser sujeito ativo desse crime, o funcionário público, conforme previsto no art. 327, do Código Penal.
Na sujeição passiva está o Estado, e, secundariamente, o particular, proprietário do bem desviado, que estava sob a guarda e responsabilidade do ente público.
No caso concreto, não verifico a presença de provas suficientes da autoria e da materialidade da conduta imputada ao réu, de modo que a instrução, inclusive depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu, confirma que não houve desvio, em proveito próprio ou alheio, dinheiro público federal advindo do Convênio MTE/SPPE 166/2006-AJF.
Com efeito, a rejeição da prestação de contas pela Coordenação-Geral de Contratados e Convênios do MTE (CDCC/MTE) em razão da insuficiência da documentação não implica na necessária ausência de execução dos serviços, os quais foram devidamente prestados, conforme os documentos anexados pelo réu e prova oral realizada em audiência.
Ademais, sem prejuízo de possível responsabilidade da ONG Terra Viva Movimento de Resistência Ecológica, não ficou comprovada a autoria do desvio por ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO.
Dada esse panorama, a absolvição do réu é medida que se impõe ao caso concreto.
Neste contexto, adoto, como razões de decidir, além daqueles acima dispostos, os fundamentos expostos pelo MPF nas alegações finais orais.
Registro, no ponto, que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a adoção, no caso, da técnica da motivação per relationem (HC 69.438/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO – HC 69.987/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se a propósito da técnica da motivação por referência ou por remissão, reconheceu-a compatível com o que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, como resulta de diversos precedentes firmados por aquela Suprema Corte (HC 54.513/DF, Rel.
Min.
MOREIRA ALVES – RE 37.879/MG, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI – RE 49.074/MA, Rel.
Min.
LUIZ GALLOTTI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, com fulcro no art. 386, incisos II e V do Código de Processo Penal ante a ausência de comprovação da autoria e da materialdiade, absolvo o réu ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO, pelo crime do art. 312 do Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente." Dispensadas as assinaturas das partes em razão da gravação audiovisual da audiência.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, Allan Nunes Callado, Analista Judiciário, o digitei.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA JUÍZA FEDERAL -
25/04/2024 11:30
Juntada de Ata de audiência
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11/04/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 08:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC.
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12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO FEITOZA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO JARBAS DA SILVEIRA DOURADO em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL MACHADO FEITOZA em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 11:20
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2023 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 20:09
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2023 15:14
Conclusos para decisão
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17/07/2023 19:39
Juntada de resposta à acusação
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14/07/2023 15:55
Juntada de Certidão
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06/07/2023 20:27
Juntada de procuração/habilitação
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28/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
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22/05/2023 13:17
Expedição de Carta precatória.
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08/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
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05/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/08/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 18:35
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0027952 - DPF/CZS/AC (REQUERIDO)
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08/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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08/07/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 12:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:50
Juntada de denúncia
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25/05/2022 19:10
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:56
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/03/2022 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 17:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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31/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:41
Juntada de relatório final de inquérito
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18/01/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 18:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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17/01/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:54
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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17/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2022 18:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/09/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:51
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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09/09/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 18:15
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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01/07/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:28
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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30/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/03/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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26/02/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/02/2021 18:42
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 16:14
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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27/10/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 10:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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09/07/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 00:46
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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03/07/2020 13:50
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/07/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:58
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/07/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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