TRF1 - 1012934-35.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1012934-35.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAULO DE TARSO TOMAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIANA DANTAS PORTELA - PI5787, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043, CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO PORTELA - PI2038 e PEDRO DA ROCHA PORTELA II - PI12265 1012934-35.2020.4.01.4000 SENTENÇA Trata-se de denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF em face de PAULO DE TARSO TOMAZ, brasileiro, casado, filho de Maria Albertina Thomaz e José Tomaz Lourenço Neto, nascimento em 16/10/1964, em Parnaíba-PI, portador do CPF nº *27.***.*09-00, residente na Rua Cineas Veloso, nº 991, bairro Santa Isabel, CEP 64053-320, Teresina – PI, celular: (86) 999691335, imputando-lhe a conduta inserta nos art. 312, §1º do Código Penal (id. n. 1009454264).
De acordo com a denúncia, o réu teria se valido da sua condição de empregado público, bancário da Caixa Econômica Federal – CEF, para promover desvios nos valores objeto de penhoras irregulares ao tempo em que alguns potenciais beneficiários eram induzidos a erro por ele que lhes pedia para assinar a correspondente documentação, na maioria das vezes, sem terem ciência de que se tratava de operações fraudulentas, além de elevar indevidamente o valor das joias penhoradas, bem como o respectivo peso.
Igualmente houve situações em que sequer houve assinatura nas contratações.
Em conformidade com a acusação, “O acusado PAULO DE TARSO TOMAZ, utilizando-se da condição de empregado público (Avaliador de Penhor) da Caixa Econômica Federal, praticou fraude em contratos de penhor sob sua responsabilidade, o qual resultou em prejuízo financeiro de grande monta à Empresa Pública Federal, como será verificado a seguir.
Os indícios de autoria e materialidade delitiva foram colhidos nos autos do inquérito policial em epígrafe, instaurado em razão da constatação de fraudes praticadas pelo ora acusado, no bojo do processo disciplinar e civil promovido pela CEF (PI.2004.2019.
C.000181).
As irregularidades foram praticadas no período de outubro de 2017 a março de 2019, conforme Relatório Conclusivo da análise de Pareceres Técnicos dos contratos de penhor anexo aos autos, de consultas aos sistemas corporativos da CAIXA – CONSTAG, SIVIR, SIPEN, SISRH e de Fitas de Caixa Penhor, via sistema SIRED (sistema de remessa e recuperação de documentos) Destaca-se a existência de 64 contratos de Penhor realizados pelo acusado com irregularidades, com valor de Avaliação no limite da alçada do Avaliador arrolado, definido pelo MN AL021, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nessa linha, de início, para o mesmo avaliador foram feitos mais de um contrato, no mesmo dia, dentro do limite de alçada, demonstrados na tabela constante no relatório, que remete a: a) 2 contratos à mutuária ADRIANA DE JESUS BARROS (06/09/2018); b) 2 contratos a ALZIRA BORGES LEAL (22/02/2019); c) 4 contratos a EVANILDE ARAUJO COSTA E SILVA (2 em 04/05/2018 e 2 em 14/11/2018); d) 7 contratos a JOSE DE JESUS CUNHA SILVA (dois em 19/03/2018, 2 em 23/03/2018 e 3 em 15/05/2018); e) 2 contratos a JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY (05/10/2017) f) 2 contratos a LUIS JACKSON NOGUEIRA FRANKLIN (06/03/2019); g) 2 contratos a MARIA ANGELICA SERAFIM DE SOUSA (01/03/2019); h) 3 contratos a PATRICIA RODRIGUES TOMAZ (2 EM 27/08/2018 E UM EM 11/09/2018); i) 5 contratos a SILENE SOARES DE SOUSA (2 em 18/12/2017 e 3 em 13/02/2019); e j) 3 contratos a VERONESIA MARIA DE SENA ROSAL (03/07/2018).
Ademais, da mesma forma, em dias sucessivos ou muito próximos, também foram efetuados contratos no limite da alçada do avaliador na tabela ao item 7.1.8.1.2 do Relatório, que remete a: a) 6 contratos a ANA DO SOCORRO DE SOUSA NASCIMENTO (19, 20, 28 de novembro e 03, 21 e 26 de dezembro, de 2018); b) 2 contratos a CARLOS ALBERTO VIEIRA DA SILVA (13 e 21 de novembro de 2018); c) 2 contratos a JORGE HENRIQUE CARNIB FERNANDES (16 e 24 de outubro de 2017) d) 5 contratos a JUCILEIDE TORRES AMARAL BURITY (02, 03, 04 e 05 de outubro de 2017) – mutuária retornante, listada também na primeira tabela e) 3 contratos a LUIZ JACKSON NOGUEIRA FRANKLIN (06/03/2019 E 12/03/2019); - mutuário retornante, listado também na primeira tabela f) 3 contratos a MARIA ANGELICA SERAFIM DE SOUSA (2 em 01/03/2019 e 1 em 08/03/2019) - mutuária retornante, listada também na primeira tabela g) 3 contratos a RENATA FRANCISCA URSULINO DE SOUSA (11/02 e 13/03 de 2019); h) 6 contratos a SILENE SOARES DE SOUSA (08/11, 11/12, 15/12, 18/12 de 2017 e 26/01/2018); mutuária retornante, listada também na primeira tabela.
As defraudações consistiam em atribuir sobrepeso a joias disponibilizadas como garantias para contratações de empréstimos de penhor.
As irregularidades foram praticadas na burla do limite de alçadas, realizando vários contratos fracionados em um mesmo dia ou em dias próximos, possibilitando que o acusado operasse sem a participação de outro empregado ou comitê.
Além disso, dos 64 contratos submetidos à análise técnica, 54 não possuíam o campo assinatura do tomador, corroborando com a hipótese de que o increpado era, na verdade, o tomador de fato dos empréstimos.
Por fim, observou-se, ainda, que os valores concedidos não eram depositados em favor daqueles que figuram como titulares dos contratos e, para encobrir a fraude, novos contratos fraudulentos eram gerados para, em contrapartida, renovar os anteriores.
Da ausência reiterada de contrapartidas na conta dos supostos tomadores, concluiu-se pela retirada de valores em espécie, dos quais o arrolado locupletava-se.
Essas faltas de caixa eram frequentes e encobertas através de AVISOS DE DÉBITO na conta do próprio fraudador.
O relatório Conclusivo quantificou o prejuízo pela soma das avaliações dos 64 contratos fraudulentos em R$ 1.358.300,00 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil e trezentos reais) e os pareceres técnicos reavaliaram esse montante em R$ 389.718,79 (trezentos e oitenta e nove mil, setecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos), com a ressalva de que esse não seria o valor do prejuízo total, uma vez que nem todo o valor fraudado saia da caixa, retornando na forma de renovação".
Ao final, ao tempo em que inferiu pela inviabilidade de oferta de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, concluindo pela demonstração da autoria e materialidade, requereu o recebimento da denúncia com regular tramitação até final condenação do acusado.
Arrolou testemunhas.
Em decisão de id. n. 1012566286, datada de 04.04.2022, foi recebida a denúncia.
Resposta à acusação no id. n. 1086143794, ocasião em que argumenta que as avaliações seguiam os parâmetros indicados pela CEF e que não há prova de apropriação de valores.
Em decisão de id. n. 1092650762 foi rejeitada a absolvição sumária e designada audiência de instrução com vistas à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, assim como o interrogatório do réu.
Ata de audiência na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação: Renata Francisca Ursulino de Sousa, Jorge Henrique Carnib Fernandes, Maria Júlia da Costa e Silva, Evanilde Araújo Costa e Silva, Maria Angélica Serafim de Sousa e Antônio José Alves Monteiro, bem como ocorreu o interrogatório – id. n. 1518334882.
Arquivo de vídeo no id. n. 1545755378.
Memoriais do MPF pela condenação do réu (id. n. 1613545861).
Memoriais do réu pela absolvição em id. n. 1613783399. É o relatório.
Decido.
O MPF acusou o réu da prática do crime previstos nos art. 312, §1º, do Código Penal ao tempo em que ele teria se valido do cargo público que ocupava para, ora se apropriar, ora desviar valores decorrentes de fraudulentas contratações de penhor de joias junto à CEF, sua antiga empregadora.
Eis a redação do mencionado artigo: “Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário”.
Analiso inicialmente a materialidade.
Consoante apurei dos autos, resta inconteste a ocorrência de operações irregulares por parte do réu nas contratações questionadas que resultaram em desvio e apropriação de valores pertencentes à CEF, logo, patente a materialidade.
Isso porque realizou diversas contratações de penhor de joias em nome de pessoas das quais gozava da confiança, notadamente, em razão da sua condição de empregado da CEF, nas quais, em boa parte, sequer houve a assinatura delas.
Nesse sentido, ressalto que, dos 64(sessenta e quatro) contratos analisados, 54(cinquenta e quatro) – quase 85% (oitenta e cinco por cento) - não contavam sequer com a assinatura dos contratantes.
Trata-se de um número extremamente elevado e injustificável, especialmente por parte de um funcionário com larga experiência no seu labor.
De antemão, pontuo que, conquanto não restassem demonstradas a apropriação de valores e o desvio deles, comprovados no presente caso, o peculato trata-se de crime formal, não se exigindo resultado para sua configuração.
Nesse sentido: “O crime de peculato-desvio é formal, para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.(ACR 0001267-24.2019.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 08/03/2024 PAG.).
Além disso, em conformidade com a acusação, ele não demonstrou que os valores oriundos de tais contratações tivessem sido destinados aos correspondentes contratantes, ônus que lhe competia, especialmente, porque ele não refuta tais operações, ao contrário, as confirma.
Ao contrário, apenas a título ilustrativo, pois se repete tal prática inúmeras vezes, conforme se afere do Relatório Conclusivo de págs. 42/71 do id. n. 1009476250, tem-se na “Análise dos Contratos 2004.213.00127623-0 e 2004.213.00127624-9” que: “7.1.9.1 Nesta data [06.03.2019] foram realizados dois contratos de penhor para o mesmo cliente, burlando o limite de alçada do Avaliador do Penhor, conforme abordado no item 7.8.1.
Essas concessões, conforme descrito na tabela acima, nos históricos SIPEN (folhas 15-106) e nos relatórios SIAPV/RROP (folhas 107-108), somam R$ 36.669,53 que ficaram disponíveis em caixa, para pagamento ao tomador. 7.1.9.2 Ocorre, contudo, que o confronto da fita de caixa (folhas 110-111) do movimento com a relação de contas do cliente no SIDON (folha 87) deixa claro que não houve depósito em favor do tomador LUIZ JACKSON NOGUEIRA FRANKLIN. 7.1.9.3 Ainda essas operações iniciaram às 14h25 minutos, sem chamamento de senha e, na sequência também sem chamamento de senha, outras operações suspeitas ocorreram, conforme se depreende da fita de caixa do movimento (folhas 110-111).
Referidas operações suspeitas são atinentes a contratos irregulares objeto deste PDC (folhas 23-24)... (...) 7.1.10 Análise do Contrato 2004.213.00127680-0 7.1.10.1 Apesar do valor líquido do mútuo ser R$ 18.070,38, conforme relatório SIAPV/RROP e consulta SIPEN (folhas 92-93), não houve crédito em conta da cliente/tomadora, na data da operação, conforme consulta a fita de caixa do movimento (folhas 65-98) e sistema SIDON (folha 94)”. (realcei).
Em linha com tal conclusão, em Juízo, todas as testemunhas inquiridas foram unânimes em afirmar que, quando tiveram alguma participação nas referidas operações, assinando papeis que as autorizassem, além de não terem ciência plena dos fatos, não receberam os numerários respectivos, até porque, na maior parte das hipóteses, o réu asseverava que as joias lhe pertenciam e justificava o pedido a elas diante da inviabilidade de ele mesmo proceder a tais penhores diante da sua condição de empregado da CEF.
Nesse sentido, a título ilustrativo, como reiterado em Juízo, a testemunha Maria Angélica, que, na fase extrajudicial, prestou depoimento à Polícia Federal, ressaltou, em síntese, que: “em determinada ocasião, PAULO DE TARSO, pediu para a declarante colocar algumas joias penhoradas em seu nome, mas em benefício do solicitante, pois, como empregado da CEF, não poderia realizar tal operação financeira; QUE a declarante não se lembra de ter assinado papeis relacionados ao favor prestado a PAULO DE TARSO; QUE não reconhece os contratos 2004.213.001275590-0 e 2004.213127591-9, emitidos no dia 01 de março de 2019, cada qual no valor de R$22.632,00; QUE não reconhece o contrato número 2004.213.00127680-0, emitido no dia 08 de março de 2019, no valor de R$22.632,00”. (pág. 18 do id. 995252650).
No mesmo sentido foi seu depoimento em Juízo – entre 28”56 e 33”50’(id. n. 1545755378) -, no qual asseverou, inclusive, nunca ter recebido os valores em destaque.
Nessa mesma toada, a evidenciar um dos modus operandi do réu, tem-se o depoimento da testemunha Renata Francisca Ursulino de Sousa perante a Polícia Federal e reiterado em Juízo no qual, em suma, arguiu: “QUE, certa vez, PAULO DE TARSO pediu para a declarante assinar alguns papeis, relativos a penhores de joias; QUE PAULO DE TARSO disse que as joias seriam suas, (sic) e precisava colocá-las no penhor, entretanto, não podia contratar em seu nome, pois era empregado da agência bancária em questão”. (pág. 2 do id. n. 995252650).
No arquivo de vídeo da audiência seu depoimento encontra-se entre os 19”40’ e 25”05’(id. n. 1545755378) Por sua vez, a testemunha Jorge Henrique Carnib Fernandes asseverou que as joias penhoradas relacionadas a dois contratos no valor individual de R$ 22.632,00(vinte e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais) não o diziam respeito, não os reconhecendo, pois.
Tais afirmações encontram-se entre 43”55’ e 49”30” do arquivo de vídeo da audiência de instrução (id. n. 1545755378).
Seu depoimento junto à Polícia Federal encontra-se na pág. 04 do id. n. 995252650 e corrobora o quanto dito em audiência.
Ainda em conformidade com tal contexto, a testemunha Evanilde Araújo Costa e Silva em seu depoimento perante a Polícia Federal e confirmado em Juízo pontuou: “QUE não reconhece o contrato nº 2004.213.00120559-7, emitido no dia 04 de maio de 2018, no valor de R$20.000,00; QUE não reconhece o contrato nº 2004.213.00125092-4, emitido no dia 14 de novembro de 2018 no valor de R$ 20.000,00; QUE não reconhece o contrato nº 2004.213.125095-9, emitido no dia 14 de novembro de 2018, no valor de R$ 20.000,00; QUE geralmente realizava as suas contratações de penhor com o empregado da CEF – PAULO DE TARSO; QUE o referido empregado público mostrava-se sempre bastante solícito; QUE PAULO DE TARSO, em determinada ocasião, pediu para a declarante assinar alguns papeis; QUE PAULO DE TARSO disse que tais papeis diriam respeito a algumas joias que ele precisava colocar no penhor, mas que não poderia realizar em seu nome, em razão da sua condição de empregado da agência bancária, com o intuito de renegociar as suas dívidas; QUE a declarante não reconheceu boa parte das cautelas apresentadas, e, consequentemente, a dívida existente; QUE foram apresentadas joias pelo gerente ELIZIOMAR, para que a declarante as reconhecesse; QUE a declarante não reconheceu boa parte das joias”. (pág. 11 do id. n. 995252650).
Em Juízo, seu depoimento corroborando tais fatos encontra-se entre 35”55 e 41”22’ do arquivo de vídeo de id. n. 1545755378.
Por sua vez, a testemunha Maria Júlia da Costa e Silva, outra vítima, esclareceu que já teria feito alguns contratos de penhor com a CEF, porém, o máximo que contratou foi de R$ 800,00, desconhecendo o correspondente débito de R$ 38.000,00 perante a CEF.
Disse que não fez o de R$3 3.300,00 e nem de R$ 20.000,00.
Seu depoimento encontra-se entre 54”00 e 58”15’ do arquivo de vídeo de id. n. 1545755378.
Friso que nenhuma delas foi contraditada pelo réu que acompanhou os correspondentes depoimentos.
A mesma ausência de combate se diga quanto ao sobrepeso das joias penhoradas, fato que trouxe considerável prejuízo à CEF diante da elevação injustificada dos valores devidos, além da supervalorização não abonada na maior parte das contratações.
Igualmente chama a atenção o fato de, na maioria dos casos, estarem no valor máximo, evidenciando outro modus operandi específico e reiterado sempre na busca da maior otimização dos valores envolvidos, ainda que para isso tivesse que elevar indevidamente o montante correspondente, seja pelo valor, seja pelo peso ou ambos os procedimentos, do que se sobressai o elemento dolo na conduta do réu.
Ademais, tanto na sua defesa, inclusive, em seu depoimento perante a Polícia Federal (pág. 03 do id. n. 865977085), quanto em Juízo, em síntese, resumiu-se a defender a variação que fazia dos valores nas suas análises, que não seria objetiva, mas baseada em outros aspectos além do mero peso.
Segundo ele: “QUE foi demitido por justa causa em novembro de 2020, depois da conclusão de um processo administrativo/disciplinar; QUE tal processo administrativo concluiu que teria sobrevalorizado alguns contratos de penhor, o que teria causado prejuízos à respectiva empresa pública; ...
QUE a avaliação de uma ‘peça’ é realizada a partir de critérios como: pesagem; espécie de metal; grau de pureza; tipo de acabamento; adornos presentes na joia (pedras preciosas); QUE uma auditoria de natureza ordinária teria constatado as possíveis sobrevalorizações”.
Assim como em Juízo, omitiu-se quanto aos outros pontos erigidos contra si quanto às contratações fraudulentas.
Igualmente não procede a assertiva da defesa de que os contratantes dos penhores questionados teriam simplesmente esquecido das contratações, especialmente porque parte de tais operações sequer contam com as respectivas assinaturas.
Assim, tem-se: a) ausência de autorização e rejeição dos contratantes e b) inexistência de prova de que elas teriam recebido os valores entabulados, diligência esta que, uma vez demonstrada, poderia servir de amparo à tese erigida pela defesa, o que não ocorreu.
Também se sobressai o fato de, conquanto argua não ter se apropriado dos valores envolvidos nas contratações questionadas, ele próprio ter pagado alguns desses débitos, diretamente de seu “caixa”, circunstância em momento alguma justificada por ele e que só reforça a assertiva de que ele teria se apropriado dos valores oriundos dos penhores irregulares.
Quanto a tal ponto, à pág. 14 do id. n. 1009454276, tem-se o seguinte “apontamento”: “Constatamos, ainda, que Clênia Maria Ramos Amâncio, uma das detentoras de contrato de R$20.000,00, teve a guia de penhor 2004.20171227.000060-3, de R$87.448,17, paga em 27/12/2017 com recursos oriundos da conta nº 2004.001.4555-7 do empregado avaliador de Penhor que concentra a avaliação dos contratos no limite de R$20.000,00”. (realcei).
Ainda em consonância com o já afirmado anteriormente, não menos grave é a assertiva de que “O empregado fez diversas avaliações em contratos de penhor com erro na quantidade, peso e valor conforme reavaliações efetuadas por empregado habilitado lotado em outra unidade, cujos resultados do(sic) Pareceres Técnicos foram ‘Erro técnico: com risco para a operação’” (item 1.3 do “Envio de Informações à Corregedoria Sobre Fato Irregular” de pág. 16 do id. n. 1009454276). (grifei).
Ainda sobre tal conjuntura, destaca-se a afirmação de que “Mister seja observado que as diferenças no peso e na descrição possibilitavam uma superavaliação das garantias e a liberação/concessão de valor acima do seu valor real, em descumprimento ao item 3.6.1.1.1 (versões 79-80) e 3.6.1.1.3 (versões 81-86) do MN CO036” – item 7.1.8.4.2 à pág. 52 do id. n. 1009476250.
Também nada foi produzido pelo réu a infirmar tais conclusões.
No mesmo patamar, em comunhão com o que apurei em audiência: tem-se a constatação de que “Além do desrespeito à alçada para concessão, em desatenção ao MN CO036, item 4.2.3.2 (versões 79-86), dos 64 contratos submetidos à(sic) Parecer Técnico, apenas 10 têm preenchido o campo ‘Assinatura do Tomador’” (item 7.1.8.2.1 da pág. 47 do id. n. 1009476250).
Mais uma vez ressalto que o réu não trouxe nenhuma justificativa plausível que pudesse desconstituir tal ilação que aponta para inequívoca conduta ilícita. (realcei).
Aliado a tal ausência de assinatura, destaco, mais uma vez, a negativa da contratação pelos correspondentes tomadores, conforme, até mesmo, assentado em Juízo na audiência de instrução na qual algumas dessas pessoas foram inquiridas.
E não se trata de atribuir ao réu o ônus da comprovação de sua inocência ou que houvesse dúvidas sobre a ocorrência do delito em comentário.
Acontece que, “Se a acusação comprovou o que lhe cabia (tipicidade, autoria etc.) e a defesa não produziu prova que refutasse a da acusação, não se desincumbindo de seu ônus probandi (excludentes de antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade), art. 156 do CPP, não há falar em prova duvidosa da condenação.
Precedente”. (TRF4, ACR 5013946-49.2017.4.04.7003, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 31/01/2024). (grifei).
Portanto, patente a materialidade.
Avanço na aferição da autoria, a qual, igualmente, tenho por comprovada.
O próprio réu não rechaça que ele tenha procedido às contratações questionadas, embora não as reconheça como irregulares, o que já afastei linhas atrás.
De igual forma tem-se o reconhecimento por parte das testemunhas inquiridas quanto ao fato de ter sido o réu o responsável pelas contratações fraudulentas, notadamente em relação àquelas nas quais foram convencidas por ele para que assinassem as respectivas operações no intuito de o ajudar diante da inviabilidade de ele próprio poder fazê-lo por força de sua condição de empregado da instituição bancária.
De outra banda, resta inquestionável a conduta dolosa do réu, especialmente diante de sua larga experiência, bem como dos ardis que se valeu para burlar as operações de penhor.
De conseguinte, comprovados a materialidade, a autoria e o dolo de agir e sendo os fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, não estando presentes causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, deve o réu ser condenado pelo crime de peculato.
Diante da reiterada conduta, que perdurou por, aproximadamente, um ano e meio, e repetiu-se por dezenas de vezes, concluo tratar-se de crime continuado.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar PAULO DE TARSO TOMAZ pela prática de crime de peculato, previsto no art. 312 do CP c/c art. 71, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) não há evidências de má conduta social pelo condenado; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, diante do valor envolvido[1], tenho que merece ser ponderado negativamente tal aspecto; h) por sua vez, o comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (CEF) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02(dois) anos e 03(três) meses de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2019.
Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição da pena.
Incide a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual, em observância à Súmula n. 659 do Superior Tribunal de Justiça – STJ[2], acresço em 2/3(dois terços) a pena a perfazer 03(três) anos e 09(nove) meses e 200 (duzentos) dias-multa, sendo cada em 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente em 2019 e que, à míngua de atenuantes, agravantes ou causa de diminuição, torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, caput, primeira parte, e §§ 2º, alínea c, e 3º, do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa (art. 44, §2º, do CP), quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo prazo fixado para cumprimento da pena; 2) multa de 200(duzentos) dias-multa, sendo cada em 1/30 avos do salário mínimo vigente do momento do saque.
Será o Juízo da Execução da Pena quem estabelecerá as tarefas a serem cumpridas pelo condenado (art. 46, CP, acrescido das alterações inauguradas pela Lei nº 9.174/98) e quem especificará a(s) entidade(s) beneficiária(s).
Condeno o réu, ainda, à perda do cargo[3], nos termos do art. 92, I, do CP, mesmo ciente de que fora demitido por justa causa.
Isso diante de sua conduta perpetrada, na qual abusou da confiança que usufruía seja perante a instituição bancária que compunha, seja frente aos clientes da CEF, bem como porque trouxe, também, prejuízo para pessoas inocentes, que mantém seus nomes em cadastros de restrição creditícia por força de seu comportamento, além de ter ocasionado, como no caso da testemunha Maria Júlia da Costa e Silva, a perda de suas joias.
Alie-se a isso o prejuízo vultoso provocado à CEF, de mais de um milhão de reais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo e em razão de ser primário e possuidor de bons antecedentes, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Custas pelo condenado.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto à pena de multa, que deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50).
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 02.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI [1] “No crime de peculato, são negativas as consequências do delito quando o prejuízo for superior a R$ 100.000,00”. (TRF4, ACR 5000178-30.2020.4.04.7010, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/06/2024) [2] “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. [3] “A perda do cargo público é efeito da condenação que decorre de lei, devendo ser declarada pelo juiz de modo fundamentado, ainda que ausente pedido expresso da acusação nesse sentido, quando presentes os requisitos elencados no texto legal.
Precedentes. (TRF4, ACR 5055581-39.2019.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 06/03/2024). (realcei). “Não obstante o contrato de trabalho do réu já tenha sido rescindido por justa causa na seara administrativa, a perda do emprego público, agora devidamente justificada na órbita penal, se impõe, como consequência lógica do édito condenatório (artigo 92, inciso I, alínea ‘a’, do Código Penal”). (TRF4, ACR 5028112-81.2020.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 15/12/2023). (grifei). -
12/05/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 11:52
Juntada de termo
-
10/05/2023 12:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:01
Juntada de alegações/razões finais
-
10/05/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 06:58
Juntada de alegações/razões finais
-
30/04/2023 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2023 20:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2023 20:45
Cancelada a conclusão
-
29/03/2023 00:45
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO TOMAZ em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
24/03/2023 15:26
Juntada de termo
-
23/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:27
Juntada de parecer
-
13/03/2023 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 09:43
Juntada de parecer
-
07/03/2023 18:23
Juntada de Ata de audiência
-
07/03/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO TOMAZ em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 13:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/03/2023 06:32
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2023 06:32
Cancelada a conclusão
-
04/03/2023 00:28
Decorrido prazo de EVANILDE DE ARAUJO em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GONCALVES MONTEIRO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/03/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/03/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA DA COSTA em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/02/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 21:50
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 21:13
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
20/02/2023 20:20
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO TOMAZ em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 17:08
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 09:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
09/11/2022 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 22:13
Juntada de parecer
-
25/05/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2022 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 19:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:48
Juntada de resposta à acusação
-
12/05/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 16:02
Juntada de diligência
-
05/05/2022 08:41
Juntada de termo
-
02/05/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 16:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 18:45
Outras Decisões
-
01/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 12:35
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2022 12:35
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/04/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 12:35
Juntada de denúncia
-
24/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:56
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
11/01/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/09/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 09:11
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:37
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/04/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/04/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/12/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:23
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
02/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/04/2020 10:31
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/04/2020 10:36
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
08/04/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 17:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/04/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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