TRF1 - 1019663-83.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019663-83.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5177424-65.2024.8.09.0166 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO HENRIQUE GOMES HORBYLON CASTRO - GO42728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019663-83.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador urbano, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM.
Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, em linhas gerais, repisando os mesmos fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devida a concessão do benefício vindicado.
Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença para a reabertura da fase de instrução em razão de cerceamento de defesa. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1019663-83.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e.
STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Mérito A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2020.
O motivo do indeferimento fora a ausência de comprovação da condição de dependente, tendo o INSS na ocasião reconhecido a condição de segurado urbano do falecido (fls. 89 – autos digitalizados).
Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (14/05/2019), cadastro Único (08/2019), constando o falecido como esposo da autora e a certidão de óbito, declarada por terceiros, fazendo alusão a existência da união estável.
Não houve, todavia, produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Da análise dos autos, nota-se que logo após o prazo para o INSS apresentar contestação, a parte autora peticionou repisando os mesmos fundamentos expendidos na inicial, quais sejam, que a condição de segurado do falecido era incontroversa e que a união estável estava devidamente comprovada.
Requereu ao final o julgamento antecipado, caso o Juízo entendesse que estavam cumpridos os requisitos para o deferimento da prestação previdenciária vindicada ou, a oitiva das testemunhas para comprovação da existência da alegada união estável.
Ato contínuo, sobreveio a prolação da sentença recorrida.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção de prova testemunhal é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica.
Conclusão Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019663-83.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: ANDREIA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: DIEGO HENRIQUE GOMES HORBYLON CASTRO - GO42728 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2.
A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019.
Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/2020.
O motivo do indeferimento fora a ausência de comprovação da condição de dependente, tendo o INSS na ocasião reconhecido a condição de segurado urbano do falecido (fls. 89 – autos digitalizados). 4.
Com o propósito de comprovar a convivência marital com o pretenso instituidor da pensão, foi juntada aos autos a certidão de nascimento de filho havido em comum (14/05/2019), cadastro único (08/2019), constando o falecido como esposo da autora e a certidão de óbito, declarada por terceiros, fazendo alusão a existência da união estável. 5.
Não houve a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que a parte autora requereu o julgamento antecipado.
Da análise dos autos, nota-se que logo após o prazo para o INSS apresentar contestação, a parte autora peticionou repisando os mesmos fundamentos expendidos na inicial, quais sejam, que a condição de segurado do falecido era incontroversa e que a união estável estava devidamente comprovada.
Requereu ao final o julgamento antecipado, caso o Juízo entendesse que estavam cumpridos os requisitos para o deferimento da prestação previdenciária vindicada ou, a oitiva das testemunhas para comprovação da existência da alegada união estável.
Ato contínuo, sobreveio a prolação da sentença de improcedência. 6.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, pois somente com a completa instrução do processo, com a produção de prova testemunhal é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável até a data do óbito, e de consequência, da dependência econômica. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019663-83.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5177424-65.2024.8.09.0166 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ANDREIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DIEGO HENRIQUE GOMES HORBYLON CASTRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019663-83.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00.00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08.11.2024 e termino em 18.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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