TRF1 - 0042861-03.2014.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042861-03.2014.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE E DISJUNTIVA.
ADI 7042 E 7043.
STF.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA em desfavor dos Réus, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
O Apelante defende que não foi dada oportunidade às partes para que se manifestassem sobre: a) possível causa de extinção (cf. arts. 9º e art. 10, do CPC); e b) a necessidade de emenda à petição inicial (art. 321, do CPC).
Defende, ainda, não haver ilegitimidade ativa na demanda (já que a legitimidade é concorrente) e, caso houvesse, como litisconsorte ativo, poderia ter substituído a Comuna.
Requer a anulação da sentença, concedendo à parte Apelante o direito de emendar a inicial, ou, de “substituir o município Autor no polo ativo da ação”. 3.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau, após as diligências relativas à citação do espólio de Córreu, extinguiu o feito por ilegitimidade ativa da Comuna.
Sucede que sequer oportunizou ao autor da ação (MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA), ao FNDE ou ao MPF a emenda da petição inicial, violando, assim, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
A legitimação ativa para a propositura da ação de improbidade administrativa é concorrente e disjuntiva, conforme art. 17 da Lei n° 8.429/92, em sua redação original. 5. É consabido que a Lei n° 14.230/2021, que promoveu substanciais alterações na Lei n° 8.429/92, estabeleceu a legitimação exclusiva do MPF (nova redação do art. 17).
Nada obstante, em razão do superveniente julgamento das ADI’s 7042 e 7043 pelo plenário do eg.
Supremo Tribunal Federal (decisão proferida em 31/08/2022), foi declarada, entre outras medidas, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Precedentes no voto. 6.
Para além da evidente legitimação ativa da Comuna, importa registrar que a extinção prematura da lide se deu ao arrepio dos artigos 9º e 10, do CPC, que vedam seja proferida decisão com base em fundamento a respeito do qual não tenha sido dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública (princípio da vedação à decisão surpresa). 7.
Apelação provida para, reconhecendo-se a legitimidade ativa do MUNICÍPIO DE ARAIOSES/MA, anular a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. -
11/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:24
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:19
Processo Reativado
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31/08/2022 10:19
Juntada de despacho
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09/06/2022 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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09/06/2022 17:19
Juntada de Informação
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09/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
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08/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:55
Conclusos para decisão
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03/03/2022 16:42
Juntada de parecer
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22/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 18:14
Juntada de parecer
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18/08/2021 18:14
Conclusos para decisão
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05/08/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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04/08/2021 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2021 18:27
Recebidos os autos
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31/07/2021 18:27
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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