TRF1 - 1003984-65.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" 1003984-65.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDINA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, pretendendo a concessão do benefício por incapacidade.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2137380792) informa que a parte autora padece das seguintes doenças: CID10 M54.5: Dor lombar baixa; CID10 M19: Outras artroses e CID10 M51.3: Outra degeneração especificada de disco intervertebral.
Concluiu a perita que devido às doenças a autora está incapacitada de forma total e temporária desde 19/12/2023.
Apontou prazo de 24 meses para tratamento.
Embora atendido o requisito médico, observo que a autora não possuía qualidade de segurado na DII (data de início da incapacidade).
De fato, a autora verteu recolhimento como empregada/contratada até 10/2021, conforme consulta CNIS id 2141956926 e contrato de trabalho id 212698526.
Logo, nos termos do artigo 15 da Lei 8213/91, manteve a qualidade de segurada até 15/12/2022.
Ainda que houvesse dilação do período de graça por suposto desemprego involuntário - situação que não está comprovada - a autora manteria a qualidade até 15/12/2023, antes do início do quadro de incapacidade reconhecido no laudo.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão do perito judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp no 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
De fato, os relatórios médicos juntados no id 2126988637 atestam quadro de incapacidade somente a partir de 12/2023, de modo que não vejo elementos que permitam retroação da DII para momento anterior àquele fixado pela perita.
Por fim, diversamente do que alega a autora na impugnação à contestação, a qualidade de segurado deve ser apurada/comprovada na DII e não na DER.
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há que se falar em concessão de benefício por incapacidade, em razão do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.213/91.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 02 de outubro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/05/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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