TRF1 - 1000011-02.2018.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
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10/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000011-02.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000011-02.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WELLINGTON CORREIA DE MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELIEZER GOMES DE ALMEIDA - BA29099-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUELLA ACCIOLY SOUZA - BA18537-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000011-02.2018.4.01.3303 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Wellington Correia de Moraes e Francisca Maria de Almeida Moraes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA, que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança por entender incabível a via processual eleita para questionar a inclusão do imóvel dos apelantes em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, com extinção do feito sem resolução de mérito.
O Juízo de origem considerou que o ato questionado é de gestão administrativa, não configurando autoridade no exercício de função pública, e que o caso demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do mandado de segurança, com base no Art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009 e no Art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que houve violação de direitos fundamentais, como o direito à moradia e à dignidade da pessoa humana, sustentando que o procedimento de execução foi eivado de nulidade por ausência de notificação pessoal válida, em desrespeito às disposições do Decreto-Lei 70/66.
Requerem, assim, a reforma integral da sentença para suspender o leilão e declarar sua nulidade.
Para afastar a afirmação do Juízo de origem acerca da necessidade de dilação probatória, aduz "que fora juntado nos autos prova da existência do edital que engendra o leilão e os anúncios que comprovam o ato ilegal sendo concretizado perante a sociedade, ou seja, a oferta ilegal e abusiva, quicá eivada de nulidade do imóvel para lances a quem se interessasse" Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a manutenção da sentença, argumentando que o procedimento de execução foi regular e que o ato de incluir o imóvel em leilão extrajudicial configura ato de gestão administrativa, não sendo passível de controle via mandado de segurança.
Sustenta, ainda, que eventual nulidade demandaria dilação probatória, reforçando a inadequação da via eleita.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
A Caixa Econômica, por meio da petição de Id n. 75708107, "requer a CAIXA que seja facultado à parte autora o requerimento de notificação da EMGEA, para que integre a lide com constituição de sua representação judicial própria, a fim de permitir o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, já que a CAIXA, pelas razões alinhavadas, deve ser excluída da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, o que de logo se requer, porquanto não mais possui qualquer possibilidade de atuação em relação ao contrato objeto da contenda".
A Empresa Gestora de Ativos S.A. apresentou instrumento de procuração. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000011-02.2018.4.01.3303 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Inicialmente, considerando o requerimento da Caixa Econômica Federal, entendo pela impossibilidade de deferimento, em homenagem princípio do julgamento do mérito e pela teoria da asserção.
Vale dizer, a parte apelante, na inicial do mandado de segurança indicou, sem apontar a autoridade impetrada, que sua ação é "contra ato praticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL", o que é suficiente, por ora, para a pertinência subjetiva para a lide - teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito, em sendo o caso.
Em fundamentação, transcrevo a seguir o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
AUTORIDADE COMPETENTE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ART. 5, LXIX, CF/88.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança. 2.
A parte impetrante indicou o SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE DO INSS como responsável pela análise do requerimento administrativo em questão, o que é suficiente para a pertinência subjetiva para a lide teoria da asserção e art. 17 do CPC.
Logo, eventual responsabilidade será analisada no mérito. 3.
De acordo com o decisum, a teoria da encampação denota a necessária flexibilização da aferição desta condição na ação sobretudo com vistas a garantir que a ação mandamental não se afaste de cumprir efetivamente seu escopo maior, que é de estabelecer a garantia individual em face das irregularidades a cargo do Estado. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público (REsp-685.567, DJ de 26.9.05)". 5.
Não é razoável exigir-se do administrado que conheça as peculiaridades do regimento interno da Autarquia Previdenciária, que somente cria vinculação interna, jamais externa. 6.
Há de se reputar, pois, adequada a imputação subjetiva passiva para a lide à autoridade indicada, até porque se presta homenagem aos princípios da efetividade do processo, do acesso ao Judiciário e, mais, resguarda-se atendimento à garantia do inciso LXIX do art. 5º da CF/88. 8.
Não estando a causa madura para julgamento, é inaplicável, à hipótese, o art. 1.013, § 3º, do CPC, devendo o processo retornar à origem para regular processamento e julgamento do feito. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. (AC 1006558-48.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Com efeito, os apelantes insurgem-se contra a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que a inclusão do imóvel em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal não configurou ato de autoridade no exercício de função pública, mas sim ato de gestão administrativa.
A parte apelante afirma que o entendimento contido na sentença recorrida "não pode prosperar, uma vez que os apelantes foram e estão submetidos a situações extremante constrangedoras e humilhantes, e que não podem ser consideradas normais ou de mero aborrecimento", destacando que "a prova da existência do edital que engendra o leilão e os anúncios que comprovam o ato ilegal" já estão nos autos.
A sentença, ao reconhecer a inadequação do mandado de segurança, está em conformidade com o entendimento consolidado deste Tribunal e da jurisprudência pátria.
O ato de inclusão do imóvel em leilão extrajudicial, praticado pela Caixa Econômica Federal, configura mero ato de gestão administrativa, como dispõe o Art. 1º, §2º, da Lei 12.016/2009: MANDADO DE SEGURANÇA.
CEF.
SFH.
ATO DE GESTÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A Caixa Econômica Federal, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, quando administra os créditos hipotecários de sua carteira imobiliária e respectivos imóveis já incorporados ao seu patrimônio, dada a inadimplência do mutuário e a execução extrajudicial do crédito respectivo, age na gestão de seu ativo, assim como todos os bancos privados que operam no âmbito do sistema financeiro da habitação (CF, art. 173, § 1º, II). 2.
Inaplicabilidade da Súmula 333 do STJ, segundo a qual cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública, porque no caso, o que se discute não é a legalidade de atos do procedimento público de licitação, ao qual está vinculada a CEF, em decorrência de sua condição de empresa pública (CF, art. 173, § 1º, III), mas a legalidade de sua opção, na gestão de seus negócios, entre alienar bem de seu patrimônio (mediante o necessário procedimento de licitação), ou refinanciá-lo para o autor, ocupante irregular do imóvel, segundo o que se depreende da leitura da inicial. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0004787-95.2009.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2010 PAG 50.) /// CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DO ÓBITO DA MUTUÁRIA.
VENDA MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE AUTORIDADE PÚBLICA OU DE AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
No caso, a suspensão da venda do imóvel, já adjudicado pela CEF, depende de dilação probatória com vistas à comprovação de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, insusceptível, portanto, de apreciação nas vias estreitas do mandado de segurança, que constitui remédio constitucional destinado a amparar violação a direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, capaz de demonstrar, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. 2.
O ato de Gerente de agência bancária, consistente na inclusão do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação em leilão extrajudicial, não constitui atividade delegada do poder público, sendo mero ato de gestão, que deve submeter-se às vias ordinárias do direito comum. 3.
Não se presta o writ à discussão de eventual direito, na espécie, em face da natureza da instituição (empresa pública), dotada de personalidade jurídica de direito privado, cujo gerente, no caso, apresenta-se em atuação regular de gestão interna, pois a lei do mandamus (1.533/51, art. 1º, § 1º) e a Carta Magna em vigor (art. 5º, LXIX) não o consideram autoridade pública ou agente privado no exercício de atribuições do poder público, para os efeitos nelas pre
vistos. 4.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
Remessa oficial e apelação prejudicadas. (AMS 0004543-84.2000.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, DJ 29/01/2007 PAG 14.) /// PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE AUTORIDADE. 1.
Ato de autoridade, para fins de mandado de segurança, é aquele praticado por agente do poder público, no exercício de suas funções, ou por agente de pessoa jurídica de direito privado, no exercício de atribuição do poder público, por delegação. 2.
Assim não se qualifica o ato de Gerente-Geral da CEF, que determina a inclusão de imóvel financiado pelo SFH em leilão extrajudicial.
Cuida-se de típico ato de gestão, destituído de qualquer traço de potestade pública. 3.
Improvimento da apelação. (AMS 0071250-02.1998.4.01.0000, JUIZ OLINDO MENEZES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 10/09/1999 PAG 239.) Ademais, ainda que não se tratasse de ato de gestão, também inadequada seria a ação, uma vez que as alegações contidas na inicial, a exemplo da nulidade do leilão por falta de notificação pessoal válida, demandam ampla dilação probatória, com prova e contraprova.
Ou seja, devem ser comprovadas, amplamente, as ilegalidades do procedimento apontadas, o que é incompatível com o rito especial e célere do mandado de segurança.
Precedentes deste Tribunal corroboram tal entendimento, conforme demonstrado a seguir: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE PROVIMENTO JURISDICIONAL.
SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença no mandado de segurança que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pela necessidade de dilação probatória. 2. É indispensável para o ajuizamento de mandado de segurança que os fatos e situações que embasam o exercício do direito invocado estejam comprovados documentalmente com a petição inicial, naquilo que se convencionou denominar de provas pré-constituídas, porquanto é vedada qualquer dilação probatória no rito célere do mandado de segurança. 3.
Não sendo o mandado de segurança a via adequada para resolver questões controvertidas, à míngua de possibilidade de dilação probatória, merece ser mantida a sentença recorrida que o extinguiu sem resolução de mérito, ressalvando ao impetrante as vias ordinárias 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AMS 0001332-77.2008.4.01.3000, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 04/09/2024 PAG.) (sem destaque no original) É de ser ressaltado, ainda, que a parte apelada aduz em suas contrarrazões que "O contrato habitacional dos apelantes encontrava-se inadimplido.
Em virtude da inadimplência do contrato objeto dos autos, esta empresa solicitou ao Cartório de Títulos e Documentos a intimação do mutuário em virtude do não pagamento dos encargos em atraso, com vista a providenciar o processo de consolidação da propriedade do imóvel" e que "depois de iniciado o procedimento de execução, consequência da inadimplência, estes pretendem a anulação de um ato jurídico legítimo, que, repita-se, vem obedecendo rigorosamente todas as formalidades legais", situação que corrobora a necessidade de dilação probatória.
Assim, configurada a ausência dos requisitos para a impetração do mandado de segurança, sem prejuízo de utilização das vias ordinárias próprias à defesa do alegado direito, não há como reformar a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, e majorar os honorários advocatícios nos termos acima especificados.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.12,016/2009. É o voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000011-02.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000011-02.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WELLINGTON CORREIA DE MORAES, FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA MORAES APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ATO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Alegaram os apelantes que a inclusão de imóvel em leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal configuraria ato passível de controle judicial, além de requerer a nulidade do leilão por ausência de notificação pessoal válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de controle judicial de ato de gestão administrativa praticado pela Caixa Econômica Federal por meio de mandado de segurança; e (ii) a alegação de nulidade do leilão extrajudicial em razão da ausência de notificação pessoal válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ato de inclusão do imóvel em leilão extrajudicial constitui ato de gestão administrativa, conforme o disposto no Art. 1º, §2º, da Lei nº 12.016/2009, o que torna inadequada a utilização do mandado de segurança para sua impugnação. 4.
A alegação de nulidade do leilão em virtude da ausência de notificação pessoal válida exige ampla dilação probatória, incompatível com o rito especial do mandado de segurança. 5.
O procedimento de execução extrajudicial observou os requisitos legais previstos no Decreto-Lei nº 70/1966, sendo a inadimplência a causa primária da consolidação da propriedade do imóvel em favor da apelada. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios não cabíveis.
Tese de julgamento: "1.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão administrativa de empresas públicas e sociedades de economia mista." "2.
A análise de nulidade de leilão extrajudicial que exige dilação probatória é incompatível com o rito do mandado de segurança." Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, §2º; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 70/1966.
Jurisprudência relevante citada: AMS 0014259-35.2000.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
12/07/2018 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA para Tribunal
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07/06/2018 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA MORAES em 30/05/2018 23:59:59.
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07/06/2018 01:13
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DE MORAES em 30/05/2018 23:59:59.
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27/05/2018 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2018 17:05
Conclusos para despacho
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19/04/2018 18:37
Juntada de Certidão
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16/04/2018 12:12
Mandado devolvido cumprido
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16/04/2018 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE ALMEIDA MORAES em 09/04/2018 23:59:59.
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16/04/2018 01:18
Decorrido prazo de WELLINGTON CORREIA DE MORAES em 09/04/2018 23:59:59.
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20/03/2018 11:11
Juntada de contrarrazões
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06/03/2018 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/03/2018 13:14
Expedição de Mandado.
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05/03/2018 13:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/03/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2018 15:28
Conclusos para despacho
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26/02/2018 15:19
Juntada de apelação
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25/01/2018 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2018 15:33
Indeferida a petição inicial
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25/01/2018 11:23
Conclusos para decisão
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25/01/2018 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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25/01/2018 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/01/2018 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2018 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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