TRF1 - 1011008-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 22:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/08/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:57
Decorrido prazo de DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:23
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 20:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:29
Juntada de informação de prevenção negativa
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22/01/2025 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 20:50
Juntada de Informação
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 17:30
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/12/2024 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:35
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 07:19
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011008-50.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS IMPETRADO: .
CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 26/07/2024; TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 10/03/2025. 2.
Por meio da decisão de ID 2146057248, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual. 3.
A autoridade coatora prestou informações alegando que, em cumprimento à ordem judicial, o exame médico pericial foi antecipado e realizado no dia 18 de setembro de 2024, na Agência da Previdência Social Palmas - TO (ID 2149058047). 4.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de manifestar sobre o mérito, por entender ausente o interesse público primário (ID 2148775060). 5.
Os autos foram conclusos em 24/09/2024. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 8.
A parte impetrante comprovou que formulou pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e, contudo, o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 9.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 11.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 12.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 14.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 15.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 16.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal o seguinte: a1) realize a perícia médica no prazo máximo de 30 dias; a2) comprovar nos autos, no prazo de 45 dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 20.
Palmas/TO, 02 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 20:59
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de . CHEFE DA DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de DIANGELIS RICHARDSON SAMPAIO MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 13:21
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 10:56
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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09/09/2024 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 21:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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02/09/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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