TRF1 - 0011858-39.2014.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011858-39.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011858-39.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARIA INES MENA BARRETO SULLIVAN e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011858-39.2014.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA INES MENA BARRETO SULLIVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em face de sentença (ID 48346557 – Fls. 190/196) que julgou procedente o pedido e o condenou a averbar no regime próprio as contribuições que foram recolhidas pela autora ao regime geral, durante período em que esteve em gozo de licença sem remuneração, com a compensação financeira entre os regimes.
Nas razões recursais (ID 48346557 – Fls. 201/211), a parte apelante defende, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a discussão centra-se nas contribuições previdenciárias pagas ao INSS, e, ainda, a falta de interesse de agir, ante o não requerimento anterior na via administrativa.
Quanto ao mérito, defende que o recolhimento deveria ter sido feito ao seu órgão e no mesmo valor pago aos servidores em atividade.
Pede, assim, a reforma da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 48346557 – Fls. 217/224). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011858-39.2014.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA INES MENA BARRETO SULLIVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se ao direito de averbação no regime próprio das contribuições vertidas ao regime geral da previdência social.
Há, ainda, as alegações iniciais de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
Preliminarmente, devem ser resolvidas as questões referentes à legitimidade passiva e ao interesse de agir.
Quanto à alegação da ilegitimidade passiva, o INCRA defende que, por terem sido as contribuições vertidas ao INSS no período em que a parte autora encontrava-se de licença para tratar de interesses particulares, e que passou a contribuir ao regime geral, a legitimidade passiva deveria ser do INSS.
Todavia, a pretensão processual não se relaciona com a homologação de valores, e sim com a averbação do tempo em que houve contribuição ao INSS no regime próprio em que se daria a aposentadoria da servidora.
Dessa forma, não há outra pessoa legitima a integrar o polo passivo da ação que não a autarquia, ora apelante.
Ademais, pela teoria da asserção, encampada pelo STJ, a legitimidade se verifica em um regime de correlação entre a narração inicial da parte autora e as partes componentes do polo passivo da demanda.
Restando ao mérito a verdadeira legitimidade quanto à responsabilização pela relação jurídica questionada.
Dessa forma, rejeitada a preliminar.
Quanto à ausência de interesse de agir, sob alegação de não ter havido requerimento administrativo feito ao INSS, novamente confunde-se a parte apelante.
No caso, o requerimento necessário é de averbação do tempo e não de requerimento de benefícios ao regime geral.
O requerimento para averbação foi feito administrativamente ao INCRA, órgão legítimo a realizar a pretensão, seja na via administrativa, seja na judicial, e reconheceu-se apenas parcialmente o direito.
Dessa forma, rejeitada também tal preliminar, uma vez que o interesse mostra-se presente quanto ao período negado administrativamente.
No mérito, conforme o art. 183, §3º, da Lei n.º 8.112/90, é assegurada a manutenção do vínculo do servidor, mesmo que durante período de licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, desde que cumpra o requisito de continuar a contribuir no mesmo percentual dos servidores em atividade.
Transcrevo: Art. 183. § 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003) Todavia, há casos em que o servidor licenciado acaba contribuindo para o Regime Geral, como no caso em análise, sem que haja má-fé, mas apenas por erro.
Da análise da petição inicial, verifico que a autora, servidora pública federal, em fevereiro de 2001, requereu licença sem vencimentos, época em que não realizou contribuições para o Regime Próprio de Previdência, mas sim para o Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, visando à manutenção do período contributivo para fins de aposentadoria.
Assim, é importante assentar que o INCRA se recusou a averbar administrativamente período a partir de janeiro de 2003, em que a autora verteu as contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, como atestado pela certidão de tempo de contribuição constante do ID. 48346557, p. 46.
Ao se interpretar o art. 201, §9º, da Constituição Federal, há que se concluir que o constituinte previu a possibilidade de contribuições a regimes diversos, desde que observada a respectiva compensação financeira, seja pela redação originária ou pela nova redação: Art. 201. § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Ademais, a norma do art. 11, §2º do Decreto nº 3048/99 veda apenas a filiação ao RGPS de servidor público na qualidade de segurado facultativo.
Transcrevo: Art. 11. (...) § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Nesta quadra, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de que haja a averbação do período em que o servidor público federal em gozo de licença sem remuneração verte contribuições para o Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTAGEM RECÍPROCA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTO PARTICULAR.
COMPENSAÇÃO DE REGIMES.
DIREITO À APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José de Freitas Rodrigues em razão de sentença de improcedência proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se o período de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social a título de contribuinte individual enquanto vigente licença para assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge pode ser considerado para a concessão de aposentadoria no Regime Próprio dos Servidores. 3.
No caso, a autora, ora apelante, foi admitida em 01/12/1984, sob o regime celetista na extinta Fundação Serviço de Saúde Pública - FSESP, atual fundação Nacional de Saúde - FUNASA, e passou ao Regime Jurídico Único com a promulgação da Lei 8.112/90. 4.
Defende ter completado 30 (trinta) anos de contribuição em novembro de 2011.
Para tanto, refere-se às contribuições ao Regime Geral da Previdência Social desde 1º de agosto de 1974. 5.
Ademais, esclarece ter gozado de licença sem vencimentos na FUNASA de 1º de junho de 1993 a 1º de junho de 1995; licença para acompanhar cônjuge na FUNASA de 30 de março de 1998 a 05 de maio de 2006 e licença sem vencimento, também na autarquia, de 06 de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2008. 6.
Do período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2008 alega ter contribuído voluntariamente para o Regime Geral de Previdência Social.
Não obstante, o INSS informou que de março/1998 a junho/2001 não constam recolhimentos (Ofício nº 17.001.170/279/2011, de 12/04/2011). 7.
No período subsequente, embora haja recolhimentos, há de se ponderar se o vínculo estabelecido com o INSS remanesce para fins de contagem recíproca. 8.
Para a obtenção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, ainda que licenciado sem vencimentos, o servidor deve recolher a contribuição 1 respectiva sobre a remuneração do mês de competência, consoante artigo 183, caput e §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 8.112/90. 9.
Veja que esse raciocínio não se confunde com a possibilidade de compensação de regimes caso haja regular exercício de atividades concomitantes, com permissão constitucional.
O que não é possível, mormente à luz do § 7º do artigo 201 da Lei Maior é a filiação facultativa do servidor ao RGPS enquanto licenciado pelo regime estatutário, porquanto não houve rompimento do vínculo público. 10.
Nessa linha, o § 5º do artigo 201 da Lei Maior traz à baila a vedação expressa da filiação do servidor público jungido ao regime próprio ao RGPS. 11.
Nesse diapasão, não se discute a compensação entre regimes na hipótese de filiações sucessivas de modo a se reconhecer a possibilidade de o servidor vir a ocupar emprego após desvincular-se do regime próprio ou, ao revés, do celetista passar para o regime específico da seara estatutária. 12.
O caso dos autos versa sobre a possibilidade de averbação do tempo de contribuição em que a autora, ora apelante, encontrava-se de licença para acompanhar o cônjuge e licença sem vencimentos, e recolheu contribuição junto ao regime de previdência geral, como contribuinte individual. 13.
Desse modo, o servidor licenciado pelo artigo 91 da Lei nº 8.112/90 tem suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS. 14.
Noutro giro, o § 3º do artigo 183 da Lei 8.112 assegura ao servidor afastado a permanência de sua vinculação ao PSSSP, mediante recolhimento mensal de contribuição ao próprio sistema. 15.
A questão repete disposição presente na Medida Provisória nº 71/2002, que foi rejeitada.
O tema em questão foi objeto de Orientação Normativa proveniente do Ministério do Planejamento. 16.
Todavia se o servidor não efetua esse recolhimento, a aplicação do § 2º, do art. 183, da Lei nº 8.112/90 enseja, no máximo, a suspensão do vínculo ao regime próprio e de direito aos benefícios respectivos. 17.
Dito de outro modo, a ausência do recolhimento ao regime próprio enquanto há afastamento obsta os benefícios de aposentadoria, de auxílio-natalidade, de salário-família, de licença à gestante, de auxílio-reclusão para o dependente do servidor que eventualmente poderiam ocorrer no período. 18.
Ou seja, o dispositivo não tem o condão de afastar a contagem do tempo de contribuição ocorrida durante essa suspensão, referente a outro regime, sobretudo se a filiação é obrigatória como no caso do contribuinte individual. 19.
Vale dizer, embora o servidor público não possa ser segurado facultativo no RGPS, é possível que seja segurado obrigatório.
Ora, se exerceu atividade privada e contribuiu 2 obrigatoriamente para o respectivo regime geral durante período em que esteve licenciado do serviço público, não há óbice a que tenha esse tempo contado para fins de aposentadoria. 20.
Esse é o sentido do § 3º, do artigo 40, da Carta Magna.
Logo, a contagem é possível mediante a aplicação do instituto previdenciário da contagem recíproca. 21.
Por isso, não pode prosperar a interpretação administrativa corroborada pelo juízo sentenciante de que a autora, embora contribuinte individual enquanto gozava licença para tratar de interesses particulares, não pode ter averbado esse período em que contribuiu efetivamente para o INSS. 22.
Logo, a contribuição junto à Previdência Social como autônoma, atual contribuinte individual, com emissão de tempo de serviço pelo INSS no período de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2008 deve ser considerado pela FUNASA. 23.
Novamente, houve vínculo obrigatório com o RGPS aliado à correspondente contribuição a fazer jus à contagem recíproca sem desrespeito à vedação de dupla filiação que restringe somente a qualidade de facultativo concomitante ao regime próprio e não obsta o vínculo obrigatório enquanto suspenso o regime estatutário em razão de licença sem remuneração. 24.
Nesse passo, restam comprovados nos autos os períodos de 23 anos, 10 meses e 05 dias referentes às contribuições para o Regime Geral da Previdência Social, fls. 38/40. 25.
Tal período deve ser considerado para a aposentadoria requerida no âmbito do regime próprio de modo a se justificar o provimento da apelação para que a FUNASA seja compelida a averbar o aludido tempo de contribuição e proceder à contagem recíproca. 26.
Assim, com razão ao apelo quanto à existência de 30 anos, 4 meses e 12 dias de contribuição a justificar a concessão da aposentadoria. 27.
Provimento para reformar a sentença determinando à FUNASA que considere as contribuições comprovadamente recolhidas para o INSS para fins de averbação de tempo de contribuição e subsequente aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social. (TRF-2 - AC: 00487747220124025101 RJ 0048774-72.2012.4.02.5101, Relator: ALFREDO JARA MOURA, Data de Julgamento: 18/03/2019, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 20/03/2019) Dessa forma, como no caso a servidora no período em que esteve no gozo de licença não remunerada realizou contribuições como contribuinte individual, não há razão ao INCRA, devendo ser mantida a sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0011858-39.2014.4.01.3600 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA INES MENA BARRETO SULLIVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NO REGIME PRÓPRIO.
LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para que fossem averbadas no regime próprio as contribuições realizadas ao regime geral de previdência social durante o período de licença sem remuneração, com a devida compensação financeira entre os regimes. 2.
O INCRA interpôs recurso alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, sob a justificativa de que as contribuições foram destinadas ao INSS e que não houve prévio requerimento administrativo junto àquele órgão.
No mérito, sustentou que as contribuições deveriam ter sido recolhidas ao regime próprio e nos mesmos valores dos servidores em atividade. 3.
As questões em discussão são: (i) se o INCRA possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, apesar das contribuições terem sido vertidas ao INSS; (ii) se houve interesse de agir, considerando a alegada ausência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS; e (iii) se é possível a averbação no regime próprio das contribuições realizadas ao regime geral durante licença sem remuneração, com a compensação financeira entre os regimes. 4.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, uma vez que a controvérsia não versa sobre a homologação de valores ou benefícios junto ao INSS, e sim sobre a averbação de tempo de serviço para fins de contagem no regime próprio, competência que cabe ao INCRA. 5.
Também foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, pois o requerimento administrativo adequado é aquele direcionado ao INCRA para averbação do tempo, o qual foi efetivamente realizado, sendo parcialmente deferido. 6.
No mérito, verifica-se que a autora, servidora pública federal, em fevereiro de 2001, requereu licença sem vencimentos, época em que não realizou contribuições para o Regime Próprio de Previdência, mas sim para o Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, visando à manutenção do período contributivo para fins de aposentadoria. 7.
Assim, o INCRA se recusou a averbar administrativamente período a partir de janeiro de 2003, em que a autora verteu as contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, como atestado pela certidão de tempo de contribuição juntada aos autos. 8.
A jurisprudência tem entendido pela possibilidade de que haja a averbação do período em que o servidor público federal em gozo de licença sem remuneração verte contribuições para o Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual. 9.
Dessa forma, como no caso a servidora no período em que esteve no gozo de licença não remunerada realizou contribuições como contribuinte individual, deve ser mantida a sentença. 10.
Os honorários advocatícios foram majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0011858-39.2014.4.01.3600 Processo de origem: 0011858-39.2014.4.01.3600 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: MARIA INES MENA BARRETO SULLIVAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA O processo nº 0011858-39.2014.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 19-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 11/11/2024 e termino em 19/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
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18/03/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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18/03/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/04/2018 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/04/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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13/04/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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