TRF1 - 0026883-86.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026883-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026883-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARTINHO LUIS GONCALVES AZEVEDO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA - DF20837 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026883-86.2009.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo impetrante Martinho Luis Gonçalves Azevedo de sentença proferida em mandado de segurança, integrada no julgamento dos embargos de declaração, na qual foi indeferida a petição inicial, por inadequação da via eleita, e indeferido o requerimento dos benefícios da justiça gratuita, com condenação em multa no valor de R$ 10.000,00 a ser paga à União, por litigância de má-fé, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.
Não houve condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009) (id. 39245554, p. 153-156 e 173-177).
Em suas razões, o apelante busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da inexistência de dependência direta ou reflexa da ação originária com o Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0.
Sustenta que sua condição de economista não é fato impeditivo de deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, não sendo razoável a aplicação de multa e a majoração do valor da causa.
Reitera o pedido de justiça gratuita, por não poder dispor de verbas para custear as custas processuais (id. 39245554, p. 179-190).
Requer seja provida a apelação para que seja reconhecida a incompetência do juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal, anulando-se o processo a partir da petição inicial.
O Conselho Federal de Economia manifesta-se nos autos, defendendo a perda do objeto da impetração, em vista da realização da eleição.
Pugna, ao fim, pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 3º e 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973 c/c o art. 19 da Lei n° 12.016/2009, sem prejuízo que esse reconhecimento seja feito também por ocasião do apelo interposto (id. 39245554, p. 215-216).
A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (id. 39245554, p. 225) Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (id. 39245554, p. 231-233). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026883-86.2009.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Impõe-se reconhecer a perda parcial de objeto do processo, pois não se pode mais examinar as questões relativas à eleição da diretoria do Conselho, em vista de sua realização, com posse e exaurimento do mandato dos conselheiros.
A perda de objeto é, entretanto, apenas parcial, pois o Apelante pretende ver reconhecida a nulidade da sentença na qual foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé, estando bem demonstrado o interesse recursal.
Na sentença apelada a petição inicial do presente mandado de segurança foi indeferida sob fundamento de que a matéria relativa à realização das eleições para a diretoria do Conselho já havia sido decidida por sentença, não sendo mais possível acolher a pretensão de anulação do edital.
A competência para julgar o pedido foi examinada tendo em vista que a primeira eleição para o Conselho foi suspensa por sentença proferida no Mandado de Segurança (Processo nº 2008.34.00.036819-0), na qual foi determinada, ainda, a designação de nova data para sua realização.
Não há dúvida de que estava configurada a conexão entre o presente mandado de segurança e o objeto do Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0, o que resultou na remessa dos autos à 5º Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal.
Cuidando-se da mesma eleição, não se duvida que havia razão para a reunião dos processos, visando a evitar a prolação de decisões conflitantes.
Não é o caso, portanto, de anulação da sentença.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao estado de hipossuficiência.
O apelante apresentou declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física, referente ao ano-calendário 2008 (id. 39245554, p. 193-198).
O documento não é suficiente para a comprovação de que o Impetrante não tinha condições de suportar as despesas do processo sem comprometer o seu sustento e de sua família, considerando principalmente o baixo valor das custas processuais e a ausência de condenação em honorários advocatícios.
Prosseguindo, verifica-se dos autos que no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0 buscou-se a suspensão dos efeitos da Resolução nº 1.802/2008 para reger o processo eleitoral do Conselho Federal de Economia, tendo sido concedida a segurança, com anulação da eleição designada para o dia 30/11/2008, com determinação de que fosse designada nova data para sua realização (id. 39245554, p. 24-38).
Foi designado o dia 17/08/2009, para as eleições dos Conselheiros Federais, com publicação do edital, que foi elaborado nos termos da decisão judicial.
O Impetrante, nos presentes autos, questiona novamente a forma de realização das eleições, o que já havia sido objeto de decisão judicial, mesmo admitindo que existia sentença na qual foi a matéria decidida e sem indicar a prevenção.
Correta, portanto, a sentença ao indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita.
Não há dúvida de que está também devidamente justificada a aplicação da multa por litigância de má-fé, extraindo-se da sentença o seguinte: Registro, ademais, que a própria inicial demonstra claramente que o impetrante sabia perfeitamente que a eleição que pretendia suspender havia sido determinada judicialmente e, certamente prevendo que não obteria sua suspensão nos tribunais, uma vez que o COFECON já buscou essa suspensão, sem sucesso, em múltiplos processos, no Tribunal Regional Federal da P Região, no Superior Tribunal, de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
De fato, em relação ao processo n 12008.34.00.036819-0, o -esistema processual do TRF P Região indica a existência de 15 processos derivados: agravos nos 2009.01.00.031350-8, 2009.01.00.011482-7, 2009.01.00.011496-4, , 2009.01.00.011484-4, -2009.01.00.011483-0, 2008.01.00.064845-9, 2009.01.00.024704-0, , 2008.01.00.069910-9 e 2009.01.00.026811-5, suspensão de liminar n° 2008.01.00.069§87-1; suspensão de execução de' sentença n° 2009.01.06.024508-0; medidas cautelares inominadas nos 2009.01.00.035681-9, 2009.01.06.035682-2, 2009.01.00.037211-4; habeas corpus 2009.01.00.038453-7., Efetuando consulta ao sítio. ,www.stj.gov.br, localizam-se os seguintes processos que apontam o processo n° 2008.34.00.036819-0 como processo originário: medidas •cautelares 15727, 15696, 15695, 15604 e suspensões de segurança 2210 e 2254.
Da mesma forma, consulta ao sitio www.stf.jus.br , permite localizar os seguintes processos derivados do mesmo processo n° 2008.34.00.036819-0: ação cautelar n° 2363, suspensão de segurança n° 3722, suspensão de segurança n°3810 e reclamação n° 8.235.
E o próprio impetrante é quem interpôs o agravo de instrumento 2009.01.00.011484-4, contra a decisão que o inadmitiu como litisconsorte passivo no mandado de segurança n° 2008.34.00.036819-0.
Em suma, não obtendo o COFECON e o impetrante sucesso em obter a suspensão da execução da sentença por vias processuais corretas, o impetrante resolveu buscá-la por via indireta, distribuindo um mandado de segurança em 1ª instância, demonstra claramente sua condição de litigante de má-fé.
E a má-fé deriva não só do próprio impetrante, mas de seu advogado, vez que, na mesma data, distribuiu também um segundo mandado de segurança com a mesma finalidade, ajuizado por outro impetrante (processo n° 2009.34.00.027385-0) Como ressaltado na sentença que rejeitou os embargos de declaração, o impetrante já havia tentado ingressar como litisconsorte no Mandado de Segurança nº 2008.34.00.036819-0 objetivando impedir o direcionamento daquela ação, o que foi indeferido, tendo interposto agravo de instrumento para este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id. 39245554, p. 173-175).
Assim, não há dúvida de que está configurada a litigância de má-fé, uma vez que o Impetrante utilizou do mandado de segurança para conseguir alcançar objetivo já considerado ilegal em anterior decisão proferida em relação à mesma matéria (art. 17, III), e, ainda, utilizou a ação para opor resistência ao andamento dos atos de cumprimento de decisão judicial (art. 17, IV).
Não outro é o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES COM O MESMO OBJETO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO SEGUNDO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
MULTA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé à impetrante, uma vez que teria ajuizado ações mandamentais nº 1000276-51.2021.4.01.3900 e nº 1001450-95.2021.4.01.3900, distribuído no mesmo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJPA, com idênticos elementos da ação. 2.
Em 06/01/2021, a apelante ingressou com ação mandamental n. 1000276-51.2021.4.01.3900, contra o COORDENADOR DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA - CIAC/UFPA e outros, com vistas ao deferimento deferida a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Alimentos da Universidade Federal do Pará.
O Juízo a quo, na ocasião da sentença, reconheceu a decadência do direito à impetração, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei 12016/2009 c/c com artigo 487, inciso II do CPC. 3.
Em 19/01/2021, a apelante ingressou com uma nova ação mandamental n. 1001450-95.2021.4.01.3900, contra o COORDENADOR DE ADMISSÃO E GESTÃO ACADÊMICA - CIAC/UFPA e outros, com vistas a garantir a sua vaga no curso de Engenharia de Alimentos conforme Edital nº 006/2020.
O Juízo a quo, na ocasião da sentença, reconheceu a configuração de litispendência ao processo n. 1000276-51.2021.4.01.3900 e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso V, do CPC. 4.
Por fim, novamente, inconformada a apelante, em 04/03/2021, ingressou mais uma vez com uma nova ação mandamental, com idênticas partes, pedido e causa de pedir, o qual foi distribuído no mesmo Juízo da 2ª vara federal cível da SJPA.
O Juízo Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em virtude da configuração de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando-a em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, § 2º, do CPC, em valor arbitrado em 01 (um) salário mínimo, em vista da repropositura de ação idêntica. 5.
O impetrante ao ajuizar a presente demanda sem destacar a propositura do processo anterior, incorreu em evidente conduta temerária, situação que configura ofensa à dignidade da justiça impondo, conseqüentemente, a imposição de litigância de má-fé. 6.
A sentença que condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor 01 (um) salário mínimo deve ser mantida, e considerando que a causa possui o valor de R$ 1. 100,00 (mil reais e cem reais), a aplicação de multa por litigância de má-fé no montante arbitrado previsto no caput do art. 81 do CPC revelar-se-ia irrisória, a autorizar, portanto, a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo, que dispõe que "quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo". 7.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1006624-85.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.) Prosseguindo, este Tribunal, em caso semelhante, decidiu que “No tocante à correção de ofício do valor da causa para incidência da multa processual, verifica-se que a causa não buscava um proveito econômico aferível.
Contudo, era necessário que a multa a ser arbitrada fosse suficiente para inibir a deslealdade processual, razão pela qual o juiz “a quo” tinha como como fundamento legal o art. 258 do CPC de 1973, uma vez que o valor atribuído à causa não era correto do ponto de vista axiológico.
Seguramente a aplicação de da multa de 1% sobre R$1.000,00 (um mil reais) não atingiria a finalidade de reprimir a má conduta processual” (AC 0026870-87.2009.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Paulo Roberto Pimenta (conv), 11/09/2024).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo impetrante, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Sem honorários, por serem incabíveis. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0026883-86.2009.4.01.3400 APELANTE: MARTINHO LUIS GONCALVES AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA - DF20837 APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA.
ELEIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA.
PLEITO ELEITORAL DE 2008.
CONEXÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA. 1.
Não se pode reconhecer a perda de objeto do processo, em vista da realização das eleições para o conselho de fiscalização profissional, quando o recurso de apelação questiona a competência do juízo que proferiu a sentença e a condenação por litigância de má-fé. 2.
Cuidando-se de mandados de segurança em que se questiona a realização de eleição para a diretoria de conselho de fiscalização profissional, está demonstrada a conexão a impor a distribuição por dependência, em vista da possibilidade de prolação de decisões conflitantes. 3.
Não tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa natural que não comprova que os recursos aferidos, na condição de economista, não são suficientes para pagar as despesas do processo. 4.
Tendo o Impetrante se utilizado do mandado de segurança para conseguir alcançar objetivo já considerado ilegal em anterior decisão proferida em relação à mesma matéria (art. 17, III), e, ainda, utilizado a ação para opor resistência ao andamento dos atos de cumprimento de decisão judicial (art. 17, IV), está configurada a litigância de má-fé a autorizar a imposição de multa (CPC, 1973). 5.
O juiz pode alterar de ofício o valor da causa visando à adequação ao seu valor econômico e à efetividade dos objetivos relativos à imposição de multa por litigância de má-fé.
Precedente deste Tribunal. 6.
Apelação interposta pelo impetrante não provida: sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo impetrante, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
07/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARTINHO LUIS GONCALVES AZEVEDO, Advogado do(a) APELANTE: GEORGE LUIZ VALLE D ALBUQUERQUE LIMA - DF20837 .
APELADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CESAR CAVALCANTI JUNIOR - RN2268-A .
O processo nº 0026883-86.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2024 Horário: 14:00 Local: Sala 1 MT - Pres./vídeo 8ª turma Observação: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando número do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
09/01/2020 03:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 03:29
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 03:29
Juntada de Petição (outras)
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06/12/2019 12:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/08/2010 11:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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12/08/2010 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/08/2010 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2464339 PARECER (DO MPF)
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09/08/2010 13:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23-PILHA 02
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04/08/2010 18:38
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/08/2010 18:36
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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