TRF1 - 1005121-94.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005121-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032687-44.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005121-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032687-44.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS à implantação de benefício assistencial ao portador de deficiência com DIB na data da citação Em suas razões, requer o apelante a alteração da sentença para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento administrativo - DER.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005121-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032687-44.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença condenou o INSS ao pagamento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência – BPC LOAS, desde a data da citação.
Em face disso, insurgiu-se o autor, requerendo fosse a sentença alterada para fixar a data de início do benefício – DIB na data de entrada do requerimento - DER (17/6/2021).
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3.
A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019.
REsp 1.731.956/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1851145 / SE.
Relator Ministro Herman Benjamin.
Publicado em DJe 13/05/2020) No entanto, no caso concreto, o requerimento foi indeferido por “não cumprimento de exigências”, já que, intimado a agendar avaliação social, o apelante não o fez (ID 299417520, fl. 148).
A respeito do indeferimento forçado, já manifestou essa Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4.
Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) Ante o exposto, por se tratar de requerimento meramente formal, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter a DIB fixada em sentença.
Mantenho os honorários de sucumbência conforme fixados em primeira instância. É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005121-94.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5032687-44.2022.8.09.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FERNANDA RIBEIRO - GO44884 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TEMA REPETITIVO 626 STJ.
CONFIGURAÇÃO DE INDEFERIMENTO FORÇADO NO CASO CONCRETO.
DIB NA CITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2.
No caso concreto, o requerimento foi indeferido por “não cumprimento de exigências”, já que, intimado a agendar avaliação social, o apelante não o fez.
Configurado, pois, o chamado “indeferimento forçado”, que corresponde à ausência de requerimento.
Precedente. 3.
Apelação desprovida para manter a DIB na data da citação.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005121-94.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5032687-44.2022.8.09.0002 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANTONIO RODRIGUES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: VANESSA FERNANDA RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1005121-94.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22.11.2024 a 29.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 22.11.2024 e termino em 29.11.2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/03/2023 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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