TRF1 - 0003368-07.2004.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003368-07.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003368-07.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDASIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS - BA19666-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por GILDASIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE contra sentença que em Embargos à Execução Fiscal, opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), julgou improcedente o pedido que objetivava obstar a ação executiva fiscal autuada sob o n. 2003.33.00. 009054-0.
Sentença de primeiro grau de jurisdição julgou improcedente a demanda (Num.43565556 - Pág. 176).
Apresentada apelação (Num.43565556 - Pág. 186).
Com contrarrazões (Num 43565556, Pág. 216). É o relatório.
V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA: O juízo a quo proferiu sentença de improcedência nos autos, com fundamento nas seguintes razões: “Em primeiro lugar, observo que a adesão do embargante ao PAES restou sobejamente demonstrada, consoante documentos juntados às fls. 170/173, ficando claro, através da correspondência do número de inscrição em divida ativa (*01.***.*03-80-00), que se trata efetivamente do débito cobrado na demanda executiva da qual estes embargos são dependentes.
Por sua vez, a adesão ao Programa de Parcelamento Especial, denominado PAES, é uma faculdade conferida ao devedor de tributos.
A opção feita pelo contribuinte ao integrar-se ao PAES nada mais é que uma transação, na qual são feitas concessões por ambas as partes envolvidas.
Optando o contribuinte por pagar sua dívida vencida em parcelas sucessivas, nos termos da legislação específica concessiva do benefício, deverá observar também as demais regras impostas.
No caso da Lei 10.684/2003, condiciona a adesão ao parcelamento "à confissão irrevogável e irretratável dos débitos" (art. 15,I), bem como a renúncia "a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar" (art. 4º, II).
A participação no Programa de Parcelamento Especial constitui um acordo entre o contribuinte e o Estado, no qual, como em qualquer tipo de transação, ambas as partes deverão abrir mão de alguns dos seus direitos.
Conhecendo o contribuinte as regras do Programa e fazendo a opção - ato voluntário - deverá submeter-se às condições estabelecidas na Lei do PAES.
Neste sentido, leiam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE PARCELAMENTO - RENÚNCIA AO DIREITO PARA ADESÃO AO PAES (LEI N° 10.684/2003): EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 269, V, DO CPC) -VERBA HONORÁRIA: 1% DO DÉBITO CONSOLIDADO - APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PREJUDICADAS. 1.
A adesão ao PAES (Lei n° 10.684/2003) importa confissão irretratável do débito e quando expressamente havida sob compromisso de desistência de qualquer ação ou "defesa suplementar", configura a renúncia "ao direito sobre o qual se funda ação" (art. 269, V, do CPC). 2.
Precedente do STJ (atinente ao REFIS) aplicável "mutatis mutandis". 3.
Na desistência da ação ou na renúncia ao direito sobre o que se funda a ação (anulatória ou revisional de débitos tributári os)para adesão ao PAES (art. 4°, parágrafo único, da Lei n° 10.684/2003). 4.
Processo extinto (art. 269, VI, do CPC). 5.
Apelações e remessa oficial prejudicadas. 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 30/05/2006, para publicação do acórdão. (TRF/1.
T7.
AC 2001.34.00.014508-7/DF.
Rel.
Desem.
Federal Luciano Tolentino Amaral. 16/06/2006 DJ p.43) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA REFIS.
ADESÃO FACULTATIVA.
LEI N° 9.964/2000.
CONSTITUCIONALIDADE DAS EXIGÊNCIAS.
DESISTÊNCIA DAS AÇÕES EM CURSO.
RENÚNCIA AO DIREITO.
CONFISSÃO DO DÉBITO.
ACESSO À MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
OUTRAS CONDIÇÕES. 2.
Sendo facultativa a adesão ao REFIS, não são abusivas as exigências formuladas na Lei n° 9.964/2000, para as empresas interessadas em participar do dito programa. 3.
A opção implica aceitação do ônus e das benesses previstos na lei, não sendo pertinente aceitar-se o que for favorável e afastar-se o que for desfavorável. 4. "Se a empresa se habilita ao parcelamento de sua divida, em condições especiais, presume-se que admite a pertinência do débito, o que torna razoável a imposição da desistência das ações judiciais em curso, da renúncia ao direito invocado nas mesmas e da confissão irretratável e irrevogável do débito.
Se a contribuinte deseja discutir a legitimidade da cobrança, seria contraditório postular o seu pagamento em parcelas" (TRF-5a Região, AMS n° 2000.85.00.0032968/SE). 7.
Apelação do impetrante improvida. 8.
Apelação da Fazenda Nacional provida.
Remessa Oficial prejudicada. (TRF/1.
T4.
AMS 2001.34.00.011032-1/DF.
Rel.
DEsem.
Federal Carlos Olavo. 15/08/2003 DJ p.132).
Além do mais, o executado, ao parcelar o seu débito, passa a obter vantagens no prazo e na forma de adimplemento de uma dívida que, como sua, expressamente reconhece, no termo de confissão.
Por outro lado, cria expectativas para a outra parte, o ente público, que identifica autenticidade em suas declarações, corroborando a presunção de liquidez e certeza das suas certidões, não sendo admissivel, à luz do princípio da boa-fé, a prática de atos em sentido oposto às promessas feitas, com a manutenção de ações judiciais discutindo o débito já reconhecido, retirando da lei instituidora do benefício apenas as normas que lhe sejam favoráveis — o que romperia o equilíbrio do acordo e desnaturaria a transação realizada entre as partes.
Dessa forma, as condições do programa devem ser cumpridas pelo aderente, inclusive a exigência de renúncia de direitos (que não são indisponíveis) ou desistência de ações interpostas, o que não encontra barreira no ordenamento jurídico em vigor, e não implica ferimento aos princípios do acesso ao Judiciário.
Devendo, pois, estes autos serem extintos com julgamento de mérito, ante a renúncia do direito manifestado pelo embargante ao aderir ao PAES.
Quanto aos honorários advocatícios, não obstante opiniões em sentido contrário, entendo aplicável à situação em espécie a jurisprudência a seguir transcrita, porquanto a desistência dos embargos é um dos pressupostos do pedido de parcelamento, não sendo, portanto, razoável onerar-se o devedor que aceita participar de programas de incentivo ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, com a verba honorária: PROCESSUAL CIVIL — EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL — ADESÃO AO PAES — HONORÁRIOS INCABÍVEIS.
I — Descabida a condenação em honorários nos embargos à execução fiscal em que houver desistência por adesão aos programas de incentivo ao pagamento da divida . ativa, conforme entendimento pacífico do STJ.
II — Recurso improvido. (TRF 2" Região — AC 350520/RJ — Rel.
Des.
Fed.
Carreira Alvim — 1' Turma— Dec. 09/11/2004).
Visando a corroborar o entendimento acima esposado, os seguintes julgados que dizem respeito à extinção dos embargos, em razão de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Agravos Regimentais interpostos contra decisão que negou seguimento aos recursos especiais das partes agravantes, ante a ausência de prequestionamento. 2.
Acórdão a quo segundo o qual: a) a adesão ao REFIS exige do contribuinte a confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais, na forma do art. 3 0, I, da Lei n° 9.964/00, pelo que importa a extinção do processo com julgamento do mérito pela renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; b) é incabível a condenação em honorários advocatícios em caso de desistência dos embargos opostos à execução fiscal por motivo de adesão ao REFIS. 3.
Ausência do necessário prequestionamento.Os dispositivos legais indicados como violados em ambos os recursos não foram abordados, em momento algum, no âmbito do voto-condutor do aresto a quo, sem que se tenham ofertados embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente. 4.
Agravos regimentais não providos. (STJ — AGREsp 449.363— Rel.
Min.
José Delgado— P Turma— Dec. 12.11.2002) EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS.
REFIS.
RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 269- V CPC.
HONORÁRIOS.
INCABIMENTO. 1.
Sendo requisito básico à homologação da opção pelo REFIS que a embargante 'renuncie ao direito sobre que se funda a ação', nos termos da referida disposição legal, há que se extinguir o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, V, do CPC, e não pelo art. 267, VIII, do CPC.
Inteligência do § 4 0, art. 50, do Decreto n°. 3.431/00 e art. 269, V, do CPC. 2.
Não cabe condenar em honorários advocaticios o devedor que desistiu dos embargos, em decorrência de acordo para o parcelamento do débito fiscal (REFIS).
Precedentes do E.
STJ.
Apelação provida. (TRF — Lia Região— AC 410.064— Rel.
Juiz Alcides Vettorazzi— 2 Turma)." Da leitura atenta da sentença recorrida, nota-se que não merece reparo, inobstante as razões lançadas pela apelante.
Do exposto na fundamentação, verifica-se, de fato, que o recorrente firmou Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/2003 - PAES, com a União Federal (Fazenda Nacional), conforme documentos juntados às fls. 170/173, ID 43565556.
Embora o Parcelamento Especial seja de caráter opcional, as pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa deverão arcar com as consequências jurídicas advindas das suas escolhas.
Uma vez que o recorrente optou pela via do parcelamento, confessou de forma irretratável e irrevogável a existência do crédito tributário, com anuência das condições procedimentais, incluídas as hipóteses de perda do benefício.
Nesse sentido, ao aderir ao programa de parcelamento, o recorrente confessou e reconheceu como devido o débitos que deseja parcelar, declarando de forma inequívoca a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública.
Renunciando, assim, ao direito sobre o qual se funda a pretensão deduzida em sede de embargos opostos à execução.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESCINDÍVEL O PEDIDO EXPRESSO DO CONTRIBUNITE REFERENTE À RENÚNCIA DO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: "A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC" (AP 0001402-47.2017.4.01.3819, Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 24/01/2020). 2.
Nesse sentido, entende esta colenda Sétima Turma: "Na hipótese vertente, não obstante a adesão do Embargante ao PAES, não há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre qual se funda a ação.
Logo, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública. [...] Ademais, consigne-se, por necessário, que o colendo STJ entende `que o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda.
Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Precedentes: REsp 950.871/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe de 31.8.2009; REsp 1086990/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009 (REsp 1.149.472/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2010)" (AP 0000522-67.2007.4.01.3702/MA, Relatora Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). 3.
A embargante celebrou acordo para pagamento parcelado da dívida, mas afirma que não apresentou pedido de renúncia à discussão do direito em juízo. 4.
Observa-se que é prescindível a apresentação de pedido expresso do contribuinte referente à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 5.
Apelação não provida.
Ante o exposto, tenho por adequada a manutenção da sentença em seus próprios termos. É como voto.
PROCESSO: 0003368-07.2004.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003368-07.2004.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILDASIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS - BA19666-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. 1.
O recorrente firmou Parcelamento Especial, instituído pela Lei 10.684/2003 - PAES, com a União Federal (Fazenda Nacional), conforme documentos juntados às fls. 170/173, ID 43565556. 2.
Ao aderir ao programa de parcelamento, o recorrente confessou e reconheceu como devido o débitos que deseja parcelar, declarando de forma inequívoca a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública.
Renunciando, assim, ao direito sobre o qual se funda a pretensão deduzida em sede de embargos opostos à execução. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: GILDASIO PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) APELANTE: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS - BA19666-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0003368-07.2004.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
12/02/2020 20:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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12/02/2020 20:42
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 08:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/03/2016 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:19
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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27/04/2009 19:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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23/09/2008 16:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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16/09/2008 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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12/09/2008 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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14/05/2008 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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06/05/2008 16:26
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. CARLOS OLAVO
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05/05/2008 14:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1973091 REQ. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO
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28/04/2008 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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28/04/2008 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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23/04/2008 20:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
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17/03/2008 10:11
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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05/03/2008 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
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25/02/2008 18:31
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/02/2008 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO EZEQUIEL DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2008
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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