TRF1 - 1015181-50.2019.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/05/2025 14:17
Juntada de Informação
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08/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:52
Juntada de Informação
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SILVA ZAQUEU em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 16:36
Juntada de Informação
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24/02/2025 19:24
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SILVA ZAQUEU em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM SILVA ZAQUEU em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:49
Juntada de apelação
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16/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1015181-50.2019.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: ETELVINA RIBEIRO DE CASTRO Ré: UNIÃO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada, proposta por ETELVINA RIBEIRO DE CASTRO em desfavor da UNIÃO e de JOSÉ JOAQUIM SILVA ZAQUEU, por meio do qual a parte autora pretende obter provimento judicial que: (i) declare a inexistência da dívida cobrada pela ré a título de taxa de ocupação, considerando que o sujeito passivo seria o atual ocupante do imóvel descrito na petição inicial (3ª Travessa Venceslau Brás, n. 42, Sítio do Meio, Canto da Fabril, São Luís), localizado em terreno pertencente à União; ou, subsidiariamente, (ii) conceda isenção sobre as receitas patrimoniais, nos termos do art. 1º do Decreto-lei 1.876/1981; e (iii) determine à ré que proceda a uma vistoria no imóvel em questão, para identificação do atual morador e transferência da ocupação nos assentamentos da Secretaria do Patrimônio da União.
Liminarmente, pugna a demandante pela concessão de tutela antecipada nos seguintes termos: (a) suspensão de qualquer processo administrativo de cobrança de receitas patrimoniais referentes ao imóvel objeto da demanda; (b) abstenção de inscrição em dívida ativa e em cadastros de inadimplentes, bem como de propositura de execução fiscal e de expedição de novos boletos de cobrança de receitas patrimoniais; e (c) realização de imediata vistoria no imóvel em questão, a fim de identificar o atual ocupante e efetivar a transferência de dominialidade nos assentamentos da SPU, com a consequente desvinculação do nome da autora com o aludido bem.
Narra a autora que, “(...) em maio de 2003, firmou contrato de compra e venda com o senhor José Joaquim Silva Zaqueu (em anexo), referente ao imóvel localizado na 3ª Travessa Venceslau Brás, n° 42, Sítio do Meio, Canto da Fabril.
Ocorre que o referido imóvel localiza-se em área pertencente à União, motivo pelo qual a assistida, enquanto possuidora, está inscrita em cadastro oficial, e, em razão disso, recebe, anualmente, cobrança da Receita Federal, relacionada à ocupação do imóvel”.
Relata, também, como não ocupa mais o imóvel desde 2003, “(...) já tentou inúmeras vezes fazer com que o novo ocupante tome seu lugar no cadastro, porém esse se recusa terminantemente.
Buscou, então, o Ministério da Fazenda, que lhe informou que não poderia ajudá-la, pois o novo ocupante do imóvel solicitou a emissão de todos os documentos do imóvel, como contas de água e luz, em seu próprio nome, inclusive trocando o número da casa, pelo que, por conta das alterações, o Ministério estaria impedido de agir, sendo necessário o comparecimento do Sr.
José para requerer sua inscrição no cadastro e a consequente exclusão da assistida”.
Diz, ainda, que foi a Defensoria Pública da União solicitou à SPU informações detalhadas acerca das cobranças de taxa de ocupação, porém, até a data do ajuizamento da demanda, ainda não havia resposta.
Em defesa de sua pretensão, argumenta a parte autora que, por não ostentar mais, desde 2003, a condição de ocupante, não poderia figurar como sujeito passivo da obrigação de pagar as receitas patrimoniais exigidas em relação ao imóvel objeto da lide.
Além disso, aduz que, no caso de não ser transferida ao adquirente do imóvel a responsabilidade sobre as receitas patrimoniais, deve ser reconhecido a ela, autora, o direito à isenção prevista no art. 1º do DL 1.876/1981, segundo o qual ficam isentas do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios, referentes a imóveis de propriedade da União, as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda cuja situação econômica não lhes permita pagar esses encargos sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Tal isenção, segundo a autora, alcança, inclusive, o laudêmio incidente sobre a transferência do imóvel.
Por fim, alega a parte autora que cabe à ré a execução de ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis federais, estando, assim, “(...) obrigada a realizar uma vistoria no bem em foco com a finalidade de identificar os atuais moradores e excluir, do assentamento da SPU, o nome da assistida”.
Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, dispensou a designação de audiência de conciliação e concedeu à parte autora a gratuidade judiciária.
Na petição de id. 125787373, a autora requereu a reconsideração da decisão liminar, A União foi citada e ofereceu contestação.
Em sua resposta, a ré argui preliminar de falta de interesse processual, sob a justificativa de que a autora deveria ter requerido na via administrativamente, previamente, a isenção de receitas patrimoniais.
Quanto ao mérito, diz a demandada que o imóvel descrito na inicial encontra-se localizado em terreno acrescido de marinha, do que decorre a cobrança de taxa de ocupação pela SPU.
Afirma, também, que cabia à autora, como alienante, comunicar à SPU a alienação do domínio útil do terreno a terceiro.
Argumenta, ainda, que o pedido de isenção formulado pela autora vai de encontro ao disposto no § 6º do art. 1º do DL 1.876/1981.
Adiante, o réu José Joaquim Silva Zaqueu foi citado pelo correio, mas deixou passar em branco o prazo legal para contestar. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada na contestação da União, porquanto o ente federal contestou o mérito do pedido de isenção do pagamento de receitas patrimoniais, refutando, assim, o direito material alegado pela autora.
Não há que se falar, portanto, em ausência de pretensão resistida.
Passo ao exame do mérito da controvérsia.
Primeiramente, ressalto que, apesar da revelia do réu José Joaquim Silva Zaqueu, não se aplica ao caso a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, haja vista a contestação da demanda pela União (art. 345, I, do CPC).
Em relação ao pedido de declaração de inexistência da dívida cobrada pela SPU – relativa a exercícios posteriores à suposta alienação do domínio útil do imóvel objeto da demanda –, vejo sem razão a parte autora.
Os valores exigidos a título de taxa de ocupação, ainda que posteriores à pretensa negociação do imóvel em questão, são efetivamente devidos pela autora, porque não houve comunicação formal de transferência da ocupação com título e documentos idôneos, só sendo lícito à União exigir do terceiro adquirente as obrigações da parte autora quando comprovada a avença com a apresentação de escritura pública da compra e venda, bem como o pagamento do laudêmio porventura devido e a emissão de Certidão de Autorização para Transferência (CAT).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou o entendimento de que, enquanto o alienante permanecer nos cadastros do SPU e na inscrição do imóvel como efetivo ocupante do bem pertencente à União, será o responsável pelo recolhimento do foro ou da taxa de ocupação.
Não há que se aferir, portanto, quais os reais ocupantes do imóvel.
Confira-se, por exemplo, o aresto a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LAUDÊMIO.
ILEGITIMIDADE DA PARTE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial para restabelecer a Sentença. 2.
Não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente.
Precedentes: REsp 1.487.940/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.12.2014; AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2.4.2014; REsp 1.201.256/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22.2.2011. 3.
A existência de acordo firmado entre as partes, atribuindo responsabilidade ao adquirente pelo pagamento do laudêmio, não tem o condão de conferir legitimidade ativa ao adquirente para discutir em juízo o valor do crédito cobrado pela União em nome do alienante do domínio útil do imóvel. 4.
Sendo ilegítima a parte e, ainda, estando a causa sendo discutida em outro processo, ficam as demais questões prejudicadas. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.969.799/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.) Lado outro, tenho que o pedido de isenção do pagamento de receitas patrimoniais é contraditório com a própria tese exposta na petição inicial.
Isso porque, se a autora alega que não habita o imóvel objeto da lide desde o ano de 2003, não poderia requerer a isenção prevista no art. 1º do DL 1.876/1981, a qual somente beneficia o ocupante ou foreiro carente ou de baixa renda que utilize o imóvel da União para sua residência (§ 6º).
Ainda que assim não fosse, certo é que a documentação anexada à petição inicial nem sequer permite verificar se a demandante preenche ou não os requisitos fiscais estabelecidos no § 2º do mencionado dispositivo legal, quais sejam: (i) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou (ii) renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos e inexistência de posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil para obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
No mais, entendo que também não merece guarida o pedido de realização de vistoria no imóvel, para identificação do atual morador e subsequente transferência da ocupação nos assentamentos da SPU.
Mesmo que eventual vistoria atestasse que o imóvel objeto da demanda é ocupado atualmente por outra pessoa, tal situação não seria suficiente para autorizar a transferência formal da titularidade da ocupação registrada nos sistemas da SPU. É que, segundo se depreende do disposto no art. 3º, caput e parágrafos, do Decreto-lei 2.398/1987, a transferência dos registros cadastrais, na Secretaria do Patrimônio da União, para o nome do adquirente pressupõe, além da efetiva venda do imóvel, o atendimento de requisitos formais concernentes ao recolhimento de laudêmio, à emissão de certidão (CAT) pela SPU e à lavratura e registro de escritura pública da alienação.
Com efeito, a alegada transferência da propriedade sobre o bem imóvel não pode ser reconhecida, no caso, porque não providenciado o registro imobiliário pertinente; “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código” (art. 1.227 do Código Civil).
Essa exigência é complementada pela legislação relativa aos registros públicos, ao assentar que, nos ofícios imobiliários, “(...) serão feitos (...) o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, ‘inter vivos’ ou ‘mortis causa’ quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para sua disponibilidade” (art. 172 da Lei 6.015/1973); incidência, no caso, do princípio da inscrição, de acordo com o qual a propriedade só se desloca de vendedor para o comprador com a inscrição respectiva.
Sob esse enfoque, conclui-se que os recibos particulares de id. 98126354 e 98126355 (os quais, aliás, estão parcialmente ilegíveis) – desacompanhados de prova do registro, no fólio real, da compra e venda do imóvel – não são documentos hábeis para a transferência cadastral perante a SPU. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, do CPC).
Considerando a sucumbência da demandante, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; a execução da verba honorária, contudo, fica suspensa, em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
14/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 13:25
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:03
Conclusos para decisão
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06/11/2020 09:41
Juntada de réplica
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21/10/2020 17:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
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18/06/2020 14:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2020 07:14
Conclusos para julgamento
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11/12/2019 17:29
Juntada de Contestação
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09/12/2019 11:57
Mandado devolvido sem cumprimento
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09/12/2019 11:57
Juntada de diligência
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27/11/2019 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/11/2019 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/11/2019 11:00
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2019 16:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2019 09:29
Juntada de Certidão
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14/10/2019 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2019 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2019 17:13
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/10/2019 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/10/2019 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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