TRF1 - 0061452-11.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0061452-11.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061452-11.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MIGUEL DA COSTA CAMARA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARCOS DE PAULO - DF11845 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061452-11.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061452-11.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face de sentença que declarando a prescrição da pretensão do autor, militar reformado, julgou extinto o processo, objetivando: "a) a restituir a importância de R$3.838,46 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora, a titulo de indenização de transporte do veiculo Ford F1000 de Jatai/GO para São Gabriel da Cachoeira/AM, que foi descontado de seus proventos a titulo de indenização ao erário; b) ao pagamento do valor de R$5.130,00 (cinco mil, cento e trinta reais), relativamente ao reembolso do valor despendido com o transporte de bagagens, passagens aéreas, veiculo VW/Fusca, placas JXN-8390, verbas indenizatórias em razão da mudança de domicilio de São Gabriel da Cachoeira/AM para Jatai/GO, em decorrência de sua transferência para a reserva remunerada." O apelante, em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: "a) a r. sentença valeu-se de premissas equivocadas para calcular a prescrição.
Isso porque a questão se encontrava sub judice, somente sendo decidida pela Auditoria da 11' Circunscrição Judiciária Militar em 07.11.2000, transitando em julgado em 13.11.2000 (fl. 26).
Logo, entre essa data e a da protocolização do pedido administrativo (27.05.2005 — fls. , 20), não decorreu o prazo de 5 anos, previsto no Decreto n° 20.910/32. 21; b) Com efeito, somente em decorrência da conclusão do IPM 3.412/00 (repita-se: transitado em julgado em 13.11.2000- fl. 26) é que a Administração Militar, por intermédio da 7 Circunscrição do Serviço Militar, providenciou o ressarcimento à União Federal, mediante a implantação de desconto, em folha de pagamento de proventos, da quantia de R$ 4.599,67 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 3.838,46 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) relativos à indenização de transporte do veiculo e R$ 761,21 (setecentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) correspondentes• às passagens • aéreas de uma dependente (fl. 25); c) Logo, o prazo prescricional somente começou a fluir com a efetivação do desconto em folha de pagamento, ocorrido a partir de novembro de 2010.
Assim, com as vênias de estilo, na data de" protocolização do pedido administrativo (26/07/2005 — fl. 20), o prazo prescricional ainda não havia se escoado." Por fim, afirma que "o prazo prescricional sequer começou a fluir, devendo, portanto, ser reformado o r. decisum também na parte em que pronunciou a prescrição do direito ao recebimento da indenização de transporte quando da transferência do autor para a reserva remunerada." Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061452-11.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061452-11.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Em síntese, busca o autor afastar a prescrição (art. 51, §1°, "b", da Lei n° 6.880/80 e art. 1° do Decreto n° 20.910/32) e obter o reexame de seu pedido administrativo, formulado em 26/07/2005, referente a supostos direitos de restituição de valores descontados de seus proventos a titulo de indenização ao erário e de ressarcimento de verbas decorrentes de sua passagem para a reserva remunerada.
A sentença julgou extinto o processo, pronunciando a prescrição do fundo do direito do autor.
O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Tribunal, firmou entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das forças armadas constitui-se ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, isso porque a suposta violação ao direito ocorreu na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vício da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, verifica-se o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 174427566 que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.
A controvérsia dos autos refere-se à ocorrência da prescrição do fundo do direito, considerando que o ato de licenciamento do apelante ocorreu em 1984 e a presente ação fora proposta apenas em 2020. 3.
O Decreto nº. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (original sem destaque). 4.
Em se tratando de ação ajuizada por ex-militar, visando à sua reintegração às fileiras do Exército, ainda que com a finalidade de se obter reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data de seu licenciamento, que, no caso, se refere a um ato único, de efeitos concretos, e a partir do qual ocorre a suposta violação do direito pretendido, prescrevendo-se o próprio fundo de direito.
Jurisprudência deste Tribunal. 5.
O argumento do apelante de que trata-se de ato nulo e que, portanto, não se aplica a prescrição não merece prosperar, uma vez que o Decreto nº 20.910/32, é aplicável mesmo para atos que se têm por nulos ou mesmo para os que se têm por inexistentes, deixando o interessado, que não os impugnou no prazo de cinco anos, desguarnecido da ação para a decretação da sua invalidade ou declaração de inexistência, em prol da segurança jurídica. 6.
Apelação não provida. 7.
Honorários de sucumbência da fase recursal fixados em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (§11 do art. 85 do CPC/2015), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (AC 1067585-71.2020.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Euler de Almeida Silva Junior, PJe de 21.06.2024)." "ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO 20.910/32.
NATUREZA DA AÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que pronunciou a prescrição do direito, requerido para readmissão nos quadros da Aeronáutica e consequente reforma. 2.
Independentemente da natureza da ação, se declaratória ou constitutiva de direito, a prescrição quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32 é aplicável nos casos de demandas ajuizadas contra a Administração Pública. 3.
Prescrição confirmada, tendo em vista que o licenciamento da parte autora ocorreu em 1999, sendo que a ação judicial foi ajuizada em 2018, portanto muito após o prazo de 5 (cinco) anos. 4.
Não fixados honorários sucumbenciais na primeira instância, descabe a condenação de honorários recursais. 5.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1009469-43.2018.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe de 07.03.2024)." "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ATO DE LICENCIAMENTO.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
I Hipótese dos autos em que se persegue o direito à reforma por incapacidade definitiva aliado ao pagamento de indenização por danos morais.
II A sentença extinguiu o processo com exame do mérito diante da prescrição do fundo de direito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil.
III Nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição de ato de licenciamento do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o transcurso do prazo quinquenal prescrito no normativo supracitado, não se tratando de relação de trato continuado.
IV Não existe nos autos qualquer comprovação de que o autor estava, durante o prazo quinquenal para o ajuizamento da ação, acometido de doença mental incapacitante, o que, assim, afastaria a incidência da prescrição, nos termos do art. 3º c/c 169 do Código Civil de 1916, vigente à época da desincorporação.
V Apelação da parte autora não provida. (AC 0003274-08.2008.4.01.3304, Relator Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto, PJe de 16.08.2023)." "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
DESLIGAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS.
ATO ÚNICO E DE EFEITO CONCRETOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Corte Regional, firmou entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das forças armadas constitui-se ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, isso porque a suposta violação ao direito ocorreu na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vício da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica. 3.
Hipótese em que, constatado que o ato de desligamento do autor ocorreu em dezembro de 1979, não merece reforma a sentença de reconhecimento da prescrição do fundo de direito da pretensão de anulação do ato de licenciamento de militar, uma vez que proposta a ação apenas em 06/09/2017, sem comprovação de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do lapso prescricional, bem ainda porque é irrelevante eventual nulidade ali ocorrida. 4.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, bem ainda, se for o caso, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. 5.
Apelação desprovida. (AC 1000027-18.2017.4.01.4102, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe de 03.11.2022)." Na hipótese dos autos, conforme bem asseverado na sentença: (...) O autor afirmou na inicial que pleiteou o pedido de indenização por ocasião de sua transferência para a reserva (fl. 05 — item 11).
Conforme noticiado na inicial, o autor solicitou a passagem para a reserva remunerada em 31/03/1999 e a referida transferência se deu em 08/04/1999.
Asseverou que houve omissão da ré quanto ao pedido (fl. 07 — item 21), razão pela qual formulou requerimento administrativo em 26/07/2005 (f. 06— item 14).
Não obstantes os argumentos do autor, não há qualquer documento nos autos que comprove o requerimento na época da solicitação da transferência para a reserva.
Tampouco prevalece a tese autoral de que não há prescrição quando não há recusa administrativa.
Mesmo que houvesse comprovação do pedido administrativo ao tempo da solicitação da passagem para a reserva, o início do prazo prescricional seria a data da efetiva transferência 110 do autor para a reserva, de modo que o prazo terminaria em 08/04/2004, antes do requerimento administrativo efetivado em 2005. (...) Assim o pleito está fulminado pela prescrição.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. É o meu voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0061452-11.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0061452-11.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MIGUEL DA COSTA CAMARA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
INDENIZAÇÃO.
TRANFERÊNCIA PARA A RESERVA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE CINCO ANOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Em síntese, busca o autor afastar a prescrição (art. 51, §1°, "b", da Lei n° 6.880/80 e art. 1° do Decreto n° 20.910/32) e obter o reexame de seu pedido administrativo, formulado em 26/07/2005, referente a supostos direitos de restituição de valores descontados de seus proventos a titulo de indenização ao erário e de ressarcimento de verbas decorrentes de sua passagem para a reserva remunerada. 2.
O Decreto n. 20.910, de 1932, estabelece, em seu art. 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por este Tribunal, firmou entendimento no sentido de que o ato de desligamento do militar das forças armadas constitui-se ato único, de efeitos concretos, a atrair a prescrição do próprio fundo de direito, consoante o quanto disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, isso porque a suposta violação ao direito ocorreu na data do referido ato, que deve então ser considerada como termo inicial de contagem do prazo respectivo, mesmo nas hipóteses em que o ato administrativo sofra do vício da nulidade, em decorrência do princípio da segurança jurídica. 4.
Na hipótese dos autos, conforme bem asseverado na sentença: (...) O autor afirmou na inicial que pleiteou o pedido de indenização por ocasião de sua transferência para a reserva (fl. 05 — item 11).
Conforme noticiado na inicial, o autor solicitou a passagem para a reserva remunerada em 31/03/1999 e a referida transferência se deu em 08/04/1999.
Asseverou que houve omissão da ré quanto ao pedido (fl. 07 — item 21), razão pela qual formulou requerimento administrativo em 26/07/2005 (f. 06— item 14).
Não obstantes os argumentos do autor, não há qualquer documento nos autos que comprove o requerimento na época da solicitação da transferência para a reserva.
Tampouco prevalece a tese autoral de que não há prescrição quando não há recusa administrativa.
Mesmo que houvesse comprovação do pedido administrativo ao tempo da solicitação da passagem para a reserva, o início do prazo prescricional seria a data da efetiva transferência 110 do autor para a reserva, de modo que o prazo terminaria em 08/04/2004, antes do requerimento administrativo efetivado em 2005.(...) 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0061452-11.2012.4.01.3400 Processo de origem: 0061452-11.2012.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MIGUEL DA COSTA CAMARA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS DE PAULO APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0061452-11.2012.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 19-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 11/11/2024 e termino em 19/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/06/2021 15:29
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:59
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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22/04/2019 16:29
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2017 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/04/2017 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/04/2017 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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24/04/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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