TRF1 - 1006709-21.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006709-21.2022.4.01.3000 1006709-21.2022.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOEL DOS SANTOS FERREIRA INTIMAÇÃO Aos 22 de janeiro de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4 -
27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006709-21.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006709-21.2022.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOEL DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TASSIO DOS SANTOS FERREIRA - AC6155-A e WESLEY DE OLIVEIRA JUCA - AC6157-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006709-21.2022.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação (ID 372091147) interposta pela União (Fazenda Nacional), em face da r. sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a a restituição dos veículos marca Volkswagen, modelo Saveiro CD CROSS MA, cor branca, placa QWN-1I70 e Volkswagen Gol, cor branca, placa MZU0756, apreendidos em razão de terem sido utilizados em contexto de transporte de cigarros de origem e procedência estrangeiras, introduzidos no território nacional de forma ilícita.
Em defesa de sua pretensão, a ora apelante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões do recurso de apelação (ID 372091147).
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006709-21.2022.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
A próposito, confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO NA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.
CABIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICARAM A APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO QUE FORAM DEVIDAMENTE SOPESADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEPENDERIA DO REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ entende que para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo. 2.
A Corte Regional consignou, após a minuciosa análise das peculiaridades do caso, que a responsabilidade do autor, ora recorrente, ficou evidenciada nos autos.
Também com base nas provas e circunstâncias da causa, considerou descabido invocar, na hipótese, o princípio da proporcionalidade, em face da verificação da habitualidade e reiteração no uso do mesmo veículo na prática de infrações aduaneiras (fls. 300). 3.
Comprovada a responsabilidade do autor na consecução do ilícito e havendo circunstâncias que autorizam a adoção de critérios que não apenas o da correspondência entre o valor do veículo e o das mercadorias, como, por exemplo, a habitualidade na prática do ilícito, descabe o afastamento da pena de perdimento, estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Precedente: REsp. 1.498.870/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015. 4.
O STJ entende que, por força do inciso V do art. 104 do Decreto-Lei 37/1966 e do inciso V do art. 688 do Decreto 6.759/2009, a conduta dolosa do transportador na internalização de sua própria mercadoria em veículo de sua propriedade dá ensejo à pena de perdimento, independentemente da proporção entre o valor das mercadorias e o veículo (REsp. 1.498.870/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2015; REsp. 1.728.758/MS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018). 5.
Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019).
Merecem realce, os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas, e que vislumbro, data venia, como aplicáveis ao presente caso: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. 1.
O Decreto nº 6.759/2009 regulamenta a fiscalização, o controle e a tributação das atividades aduaneira, determinando no inciso V do art. 688 a pena de perdimento de bem em favor da Fazenda Nacional quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade. 2. É necessário guardar proporcionalidade entre a sanção administrativa aplicada na hipótese de Infração de transporte irregular de mercadoria e a pena de perdimento do bem, haja vista o princípio da desproporcionalidade. 3.
Na espécie, o boletim de ocorrência registrado pela PRF, no momento da apreensão traz o valor da mercadoria apreendida no montante de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
No entanto, o veículo retido equivale à quantia de R$25.725,00 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e cinco reais). 4. "A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de ser inaplicável a pena de perdimento de bens quando há flagrante desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias nele transportadas irregularmente importadas. (AgRg no AREsp 392.662/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 01/04/2014, DJe de 09/04/2014) (AC 1000550-90.2018.4.01.4200, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJF1 de 18/03/2020). 5.
Apelação provida (AC 1004672-21.2022.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 06/02/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM PROVA DE INTRODUÇÃO REGULAR NO PAÍS.
PERDIMENTO DO BEM.
RESPONSABILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.
Embora a legislação de regência (art. 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/1967) autorize seja cominada a pena de perdimento do veículo que adentra o país transportando mercadorias não devidamente declaradas, a aplicação da pena deve guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, sob pena de ofensa art. 5º, LIV, da Constituição da República. 2.
O Decreto-lei n° 37/66 comina a sanção de perdimento de veículo automotor utilizado em descaminho, desde que haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias indevidamente importadas e o do veículo.
Na hipótese dos autos, revela-se flagrante a desproporcionalidade entre o valor da mercadoria transportada (R$ 312,00) e o do veículo apreendido (R$ 3.500,00), razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou a liberação do veículo. 3. É inadmissível a pena de perdimento do veículo transportador quando evidente a desproporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. (STJ, REsp 85064/RS, 2ª turma, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado por unanimidade em 27.10.1998, publicado no DJ de 01.03.1999, pág. 282).
Não trouxe a Fazenda Nacional indicativos concretos de reincidência ou reiteração do autor relativamente a tais infrações administrativas ou de especial má-fé em seu atuar, circunstâncias hábeis a excepcionalmente legitimar dita desproporção. 4.
Precedentes desta Corte: AC 0000003-24.2005.4.01.4200 / RR, Rei.
JUIZ FEDERAL SILVIO COIMBRA MOURTHÉ, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJFl p.339 de 24/10/2012 e TRF1, AC 00387790520044013400, Desembargador Federal Novély Vilanova, e-DJFl de 09/08/2013 5.
Apelação improvida (AC 0000716-40.2011.4.01.3504, JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 29/11/2023 PAG.) No caso, com a licença de entendimento outro, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes trechos da sentença recorrida, transcritos abaixo: "Na espécie, não se verifica tal circunstância nos autos com relação ao veículo VW Gol, cor branca, placa MZU0756, o qual transportou as mercadorias.
Isso porque, ante a expressiva quantidade – 4.500 itens –, e valor das mercadorias apreendidas, aferidas pela Receita Federal no total de R$ 22.500,00 (ID 1269845763 – Pág. 173), descabe falar em flagrante desproporção, comparando-as com o valor deste veículo, avaliado em R$ 20.000,00 pelo Requerido (ID 1269845763, p. 5).
Por outro lado, com relação ao veículo VW Saveiro CD CROSS MA, cor branca, placa QWN-1I70, ressai a desproporcionalidade notória entre o valor da mercadoria apreendida e o valor deste veículo da parte autora (R$ 65.000,00 – ID 1269845763, p. 5, atribuído pela Receita Federal do Brasil), sendo aplicável, neste caso, o princípio da proporcionalidade, conforme se depreende dos julgados acima transcritos.
Destaque-se que, além da aplicação da pena de perdimento do veículo ter que guardar a indispensável proporcionalidade entre o valor dos bens transportados em situação irregular e o valor do veículo apreendido, outro elemento que pode compor o juízo valorativo sobre a sanção é a reiteração da conduta ilícita da parte autora.
No caso, a despeito da responsabilidade do autor no cometimento do ilícito, porquanto ele próprio estava presente quando da prática da infração, não há nos autos notícia de que o mesmo tenha praticado condutas similares ou que o veículo tenha sido utilizado anteriormente como meio de transporte de outras mercadorias contrabandeadas/descaminhadas (ainda que exista registro de reincidência do outro condutor).
Nesse cenário, cabível a restituição exclusivamente do veículo VW Saveiro CD CROSS MA 2021, cor branca, placa QWN-1I70" (ID 372091144 - Págs. 3/4, fls. 430/431 dos autos digitais).
Dessa forma, nego provimento à apelação, nos termos acima expendidos. É como voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 51/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006709-21.2022.4.01.3000 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOEL DOS SANTOS FERREIRA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PENA DE PERDIMENTO.
VEÍCULO TRANSPORTADOR.
TRANSPORTE ILEGAL DE MERCADORIA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO E A PENALIDADE. 1.
Acerca da questão relativa a pena de perdimento do veículo transportador, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento jurisprudencial no sentido de que "(...) para a aplicação da pena de perdimento deve-se considerar a existência de prova da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito fiscal, também a razoabilidade e proporcionalidade entre o valor da mercadoria apreendida e o do veículo" (AgInt no AREsp n. 863.425/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). 2.
Precedentes deste TRF1. 3.
No caso, restou comprovada a desproporcionalidade entre a infração e a penalidade aplicada, a teor do que se depreende dos fundamentos contidos na sentença. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 11/11/2024 a 18/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: JOEL DOS SANTOS FERREIRA Advogados do(a) APELADO: WESLEY DE OLIVEIRA JUCA - AC6157-A, TASSIO DOS SANTOS FERREIRA - AC6155-A O processo nº 1006709-21.2022.4.01.3000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/11/2023 13:54
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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