TRF1 - 1008166-09.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
12/03/2025 10:49
Juntada de Informação
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10/03/2025 18:40
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:00
Juntada de apelação
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03/02/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 20:29
Juntada de Certidão
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31/01/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:23
Juntada de manifestação
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05/11/2024 12:20
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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25/10/2024 18:34
Juntada de contestação
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRO NASCIMENTO SILVA em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1008166-09.2024.4.01.4200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SANDRO NASCIMENTO SILVA DESPACHO Tendo em vista que o réu devidamente citado (ID n. 2147614384) não constituiu patrono para exercer a sua respectiva defesa e, consequentemente, deixou de contestar a presente ação, DECRETO a sua revelia com a produção de todos os efeitos materiais do art. 344 do CPC.
Considerando que a matéria controvertida é de caráter puramente jurídico, fica desde logo anunciado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em razão da revelia, a parte ré deve ser intimada exclusivamente via DJE.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
16/10/2024 12:21
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2024 01:10
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 01:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 01:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SANDRO NASCIMENTO SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/09/2024 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:43
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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21/08/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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