TRF1 - 1014834-05.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/05/2025 16:06
Juntada de Informação
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14/05/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014834-05.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
13/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:34
Juntada de apelação
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13/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:05
Desentranhado o documento
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13/03/2025 10:30
Juntada de apelação
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24/02/2025 15:08
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 12:52
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014834-05.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e outros SENTENÇA I-Relatório SAMUEL ANTUNES e JOSÉ GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA impetraram mandado de segurança preventivo em desfavor do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, em que pedem, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Impetrado se abstenha de notificar os impetrantes por eventuais danos ambientais na fazenda Agro Soja Pura, localizada no lote 32, setor 07, Gleba Corumbiara, Projeto Fundiário Corumbiara, em Pimenta Bueno/RO, enquanto durar o esbulho.
Ao final, requerem a concessão da segurança para que, confirmando a tutela de urgência, a autoridade coatora se abstenha de notificar os Impetrantes por supostos danos ambientais cometidos na fazenda Agro Soja Pura, e direcionamento de possíveis autuações ao grupo de invasores do imóvel.
Os impetrantes afirmam que são proprietários da Fazenda Agro Soja Pura, localizada em Pimenta Bueno/RO, mas que não possuem mais a posse do imóvel desde 2016, pois, segundo alegam, a fazenda foi tomada por um grupo fortemente armado.
Que, desde então, vêm tentando reaver a posse por meio da Ação de Reintegração de Posse n. 7005251-05.2016.8.22.0009, ainda pendente de julgamento.
Alegam que, apesar de terem informado os órgãos ambientais sobre a invasão e colaborado com investigações, o IBAMA continua autuando-os por supostas infrações ambientais, como se ainda tivessem controle sobre a propriedade.
Para embasar o pedido, sustentam a existência de justo receio de sofrerem violação de um direito líquido e certo, o que justificaria o cabimento do mandado de segurança preventivo.
Argumentam que a impossibilidade de acesso ao imóvel afasta sua responsabilidade sobre eventuais infrações ambientais.
Sustentam, ainda, o conflito de competência entre o IBAMA e o órgão ambiental municipal, sob o fundamento de que, de acordo com a Lei Complementar 140/2011, o Município de Pimenta Bueno/RO tem competência exclusiva para o licenciamento ambiental da área.
Além disso, destacam que a própria Secretaria de Estado e Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM/RO) já realiza autuações ambientais na região.
Dessa forma, consideram que a atuação do IBAMA viola a repartição de competências prevista na legislação ambiental.
Indeferida a medida liminar postulada (id 2154255440).
O IBAMA requereu seu ingresso no feito, e pugnou pela denegação da segurança (id 2155154537).
Prestadas as Informações pelo Impetrado (id 2158168415).
Sustenta que não há ato ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da segurança pleiteada pelos impetrantes.
Aduz que a proteção ambiental é uma competência comum da União, Estados e Municípios, e que a Lei Complementar 140/2011, que regula a cooperação entre os entes federativos na fiscalização ambiental, não excluiu a competência do ente federal para fiscalizar infrações ambientais ainda que o licenciamento tenha sido concedido por outro órgão, pois que a fiscalização e o licenciamento são atividades distintas e independentes, podendo ser exercidas simultaneamente por diferentes entes federativos; que, mesmo que os impetrantes aleguem perda da posse do imóvel desde 2016, isso não impede a fiscalização e eventuais autuações e caberia aos impetrantes demonstrar na via administrativa que não contribuíram para os danos ambientais.
O Ministério Público Federal se absteve de intervir no mérit0, como custos iuris, sob a alegação de se tratar de interesse individual disponível e de falta de interesse público primário (id 2085855151). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Desde logo, cumpre observar que o mandado de segurança exige que o direito do Impetrante se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, ou seja, exige que o direito seja comprovado de plano com prova documental pré-constituída.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de concessão de segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Nesse sentido: O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. 4. "Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes. ed.
Malheiros, 32ª edição, p. 34). 5.
Assim, conforme destacado pelo próprio Tribunal de origem, não se verifica ilegalidade apta a justificar o reconhecimento de direito líquido e certo a amparar a pretensão do postulante. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ, Segunda Turma, RMS 56747/SP, DJe 21/11/2018) II.1.
Competência para Fiscalização Ambiental A Constituição Federal estabelece que a proteção do meio ambiente é de competência comum da União, Estados e Municípios (art. 23, VI e VII).
Esse modelo foi detalhado pela Lei Complementar n. 140/2011, cujo art. 17 dispõe que a competência para o licenciamento ambiental é do ente federativo responsável pelo controle do empreendimento ou atividade.
Contudo, o §3º do mesmo artigo estabelece que a competência para a fiscalização ambiental não se limita ao ente licenciador, permitindo que outros entes atuem de forma supletiva.
Ou seja, mesmo que o órgão estadual ou municipal tenha a competência para conceder a licença ambiental, isso não impede que o IBAMA atue de forma independente na fiscalização e, se necessário, na autuação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IBAMA.
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA.
ATUAÇÃO SUPLETIVA.
RECONHECIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de fiscalização ambiental, adota o entendimento de que "a competência de fiscalização de atividades e empreendimentos degradadores do meio ambiente é partilhada entre União, Estados e Municípios, sobretudo quando o infrator opera sem licença ou autorização ambiental.
Essa orientação jurisprudencial coaduna-se com o espírito da Lei Complementar n. 140/2011, editada após a lavratura do auto impugnado, e o arcabouço constitucional de organização e funcionamento do Poder Público no terreno ambiental" (REsp 1.728.334/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 5/12/2018). 2.
A Lei Complementar n. 140/2011, em matéria de fiscalização ambiental, estabeleceu a competência do órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização da atividade para a lavratura do auto de infração ambiental (art. 17), mantendo, porém, o princípio da cooperação, ao não impedir o exercício da atividade fiscalizatória comum dos demais entes federados (art. 17, §3º). 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.757 (Relatora Min.
ROSA WEBER, DJe 17/3/2023), ao examinar o tema da competência comum em matéria ambiental (Federalismo cooperativo), trouxe ao disposto no art. 17, § 3º, da LC 140/11 interpretação conforme a Constituição Federal, no sentido de que "a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória." 4.
De acordo com o art. 17, § 3º da LC 140/11, na interpretação conferida pelo STF, a competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental deve ocorrer de modo supletivo: apenas se demonstrada a existência de omissão ou insuficiência fiscalizatória do órgão estadual primariamente responsável para o licenciamento ambiental. 5.
Caso em que, nos autos de ação civil pública por dano ambiental decorrente de construção irregular em área de preservação permanente (margem de Rio), o Tribunal Regional manteve a competência do IBAMA para acompanhar e fiscalizar o processo de recomposição e de recuperação da área fundado na competência fiscalizatória comum a todos os entes federativos. 6.
Acolhimento da pretensão recursal do IBAMA para reconhecer a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área degradada, devendo a atuação da autarquia federal ocorrer de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757. 7.
Agravo interno provido para acolher em parte o apelo especial do IBAMA. (grifei) (STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 2318398 / SP, DJe 02/09/2024) Dessa forma, não há ilegalidade ou abuso de poder na atuação do IBAMA, que apenas exerce sua competência constitucional e legal.
II.2.
Distinção Entre Licenciamento e Fiscalização A Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), em seu art. 70, §1º, estabelece que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental os servidores dos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA".
Esse dispositivo reforça que a fiscalização não se restringe ao órgão licenciador e pode ser exercida por qualquer entidade ambiental competente, incluindo o IBAMA.
Assim, licenciamento e fiscalização são funções autônomas e não excludentes.
II.3.
Separação dos Poderes e Poder de Polícia Ambiental A pretensão dos impetrantes de impedir preventivamente a atuação fiscalizatória do IBAMA fere o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal.
O exercício do poder de polícia ambiental é prerrogativa do Executivo e não pode ser restringido pelo Judiciário de forma abstrata e genérica, sem a demonstração de um ato concreto e ilegal.
O controle judicial de atos administrativos demanda a demonstração de ilegalidade ou abuso de poder.
Não cabe ao Judiciário determinar, de antemão, que um órgão ambiental se abstenha de fiscalizar, quando essa atribuição lhe própria e compõe o seu leque de atribuições, pois isso implicaria indevida ingerência na esfera administrativa.
A fiscalização ambiental tem caráter preventivo e repressivo, sendo essencial para garantir a proteção ao meio ambiente, em conformidade com o art. 225 da Constituição Federal.
Impedir a atuação do IBAMA sem fato concreto que demonstre abuso de poder comprometeria a efetividade da proteção ambiental, contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II.4.
Cooperação Entre Entes Federativos A atuação supletiva dos órgãos ambientais na fiscalização ambiental atende ao modelo do federalismo cooperativo, adotado pelo Poder Constituinte, que orienta a repartição de competências entre União, Estados e Municípios, mas sem rigidez nessa separação de competências.
O próprio art. 23, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que a defesa do meio ambiente é uma responsabilidade compartilhada entre os entes federativos, e a Lei Complementar n. 140/2011 reforça essa diretriz ao permitir a fiscalização concorrente.
Impedir a atuação do IBAMA sob o argumento de que já existe um órgão municipal ou estadual responsável pelo licenciamento contraria essa lógica cooperativa e inviabiliza a fiscalização eficaz do meio ambiente.
II.5.
Ausência de Direito Líquido e Certo dos Impetrantes O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, um direito evidente e comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso, os impetrantes não demonstraram qualquer ato concreto de ilegalidade cometido pelo IBAMA.
Além disso, o temor de possível atuação administrativa não caracteriza lesão a direito líquido e certo.
Os impetrantes possuem meios administrativos para questionar eventuais autos de infração, o que afasta a necessidade de intervenção judicial antecipada.
Desse modo, o pedido dos impetrantes, além de carecer de amparo jurídico, busca impedir indevidamente o exercício do poder de polícia ambiental.
III - Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e DENEGO A SEGURANÇA vindicada.
DEFIRO o ingresso do IBAMA no feito, na qualidade litisconsorte passivo.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/02/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 17:11
Denegada a Segurança a JOSE GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*03-00 (IMPETRANTE) e SAMUEL ANTUNES - CPF: *57.***.*06-91 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SAMUEL ANTUNES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:42
Juntada de manifestação
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30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2024 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014834-05.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL ANTUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE8667 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros DECISÃO JOSE GILMAR CARVALHO DE OLIVEIRA e SAMUEL ANTUNES impetra mandado de segurança preventiva em desfavor do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando seja deferida liminar para determinar que o Impetrado se abstenha de notificar os impetrantes por eventuais danos ambientais na fazenda Agro Soja Pura, localizada no lote 32, setor 07, Gleba Corumbiara, Projeto Fundiário Corumbiara, em Pimenta Bueno/RO, enquanto durar o esbulho, dada a completa impossibilidade de os impetrantes em vistoria constatarem/comprovarem qualquer infração a estes imputadas pela completa falta de acesso ao imóvel.
Relatam que são os proprietários da fazenda Agro Soja Pura, localizada no lote 32, setor 07, Gleba Corumbiara, Projeto Fundiário Corumbiara, em Pimenta Bueno/RO, e que tiveram seu imóvel esbulhado em 2016, por um grupo de invasores não identificado e fortemente armado.
Afirmam que os esbulhadores começaram a extrair ilegalmente madeira da área da fazenda, o que pode afetar a área de preservação permanente, e que comunicaram aos órgãos ambientais e à delegacia acerca da invasão, auxiliando as investigações com as informações necessárias.
Informam ainda terem ajuizado a ação de reintegração de posse n. 7005251-05.2016.8.22.0009, em curso até o momento, mas sem sucesso na recuperação do domínio do imóvel.
Aduzem que desde 2016 os órgãos ambientais tentam apurar/constatar a prática de crimes ambientais cometidos na fazenda, a exemplo do Inquérito Civil Público n. 012/2018, da Ação Civil Pública n. 7000757-53.2023.8.22.0009, e dos Autos de Infração n.
ISRUOS3D e Termo de Embargo n.
ISRUOS3D.
Alegam que a área das supostas infrações possui órgão licenciador próprio (SEDAM-RO), que tem atuado lavrando autuações e termos de apreensão e depósito, de modo que a fiscalização concomitante do órgão federal configura um abuso de autoridade e um conflito de competência por parte do Impetrado, violando a Lei Complementar 140/2011, que trata da competência do Município Licenciador, que teve sua competência definida na Lei Ordinária Municipal 1.969/2013.
Arrematam que a ausência de posse do imóvel os impossibilita de cometerem qualquer infração ou licenciarem qualquer atividade, e que a aplicação dessas penalidades dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a falta de acesso ao imóvel inviabiliza sequer a confirmação da infração/penalidade imputada pelo órgão ambiental, bem como a confirmação de sua extensão.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009.
No caso sub judice, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da liminar requerida.
O pedido liminar possui caráter satisfativo (§3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92).
As alegações dos impetrantes envolvem o reconhecimento de esbulho, a impossibilidade de acesso ao imóvel e assim de defesa em relação a quaisquer autuações, e também a competência/impossibilidade legal de atuação fiscalizatória do IBAMA concomitantemente à SEDAM-RO.
A partir da previsão legal de competência concorrente para a fiscalização ambiental, e da reconhecida propriedade do imóvel pelos impetrantes, há presunção de possibilidade de atuação da autarquia ambiental, e mesmo da regularidade de sua atuação.
Argumentos como o de impedimento de acesso ao imóvel, e em consequência de impossibilidade de defesa ou autoria, já constituem uma forma de defesa e impugnação da autuação.
Nesse sentido, a defesa não estaria sendo inviabilizada no contexto dos atos ora impugnados em caráter preventivo, e não está configurada patente ilegalidade com a manutenção da possibilidade de atuação do IBAMA em relação aos impetrados, haja vista a manutenção de suas prerrogativas de exercer o contraditório e a ampla defesa nos respectivos processos, produzindo as provas que entenderem necessárias, e mesmo as aproveitando de outros processos, conforme seja dirigida autuação em seu desfavor.
Importa registrar que as questões alegadas podem demandar dilação probatória, o que pode ser feito no contexto da apresentação de defesa às autuações que sejam dirigidas em desfavor dos impetrantes, sem prejuízo da alegação de autuação em duplicidade, em sendo o caso, mas não poderia ser realizado no rito desta ação autônoma.
Nesse contexto, não se mostra imprescindível ou mesmo recomendável a sustação do exercício do poder de polícia da autarquia ambiental por via liminar no presente mandamus.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Registro a inexistência de prevenção (ID 2148760470).
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
23/10/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:27
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:28
Juntada de manifestação
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15/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014834-05.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
11/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:40
Desentranhado o documento
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11/10/2024 13:31
Juntada de manifestação
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24/09/2024 00:27
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Desentranhado o documento
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19/09/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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19/09/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2024 08:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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