TRF1 - 1021615-09.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:44
Juntada de apelação
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11/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 17:48
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO DE LIMA RESENDE em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 22:20
Juntada de contestação
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14/10/2024 12:13
Juntada de contestação
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11/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1021615-09.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO GUSTAVO DE LIMA RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO GUSTAVO DE LIMA RESENDE em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: (...) b) a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos dos artigos 38, § 1º da Portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação previsto na Constituição Federal.
Consequentemente, determinar que o polo passivo conceda o financiamento ao Requerente, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei. (...) A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina, e depende exclusivamente da bolsa do fies para dar continuidade aos seus estudos, mas vem sendo impedida de ter acesso ao Fies em decorrência da previsão contida exigência na portaria n. 38 de 22 de janeiro de 2021, que estabelece o critério de ponto de corte da nota obtida na prova do Exame Nacional do Ensino Médio – Enem.
Donde pugna pela suspensão dos efeitos da restrição ao direito por que se caracteriza como uma verdadeira afronta à Lei n. 10.260/2001, visto que limita o acesso do estudante ao FIES baseado por classificação aritmética de sua nota obtida no Enem.
Alega que preenche os requisitos legais e requer o acesso ao financiamento estudantil.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do CPC (Lei nº 13.105/2015) prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, desde que preencha os critérios da probabilidade do direito, a ser aferida mediante cognição sumária, e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não se vislumbra a presença de ambos.
No caso, a autora pretende seja compelida a parte ré a firmar o contrato de financiamento estudantil ao fundamento de que, apesar de preencher os requisitos exigidos para concessão do benefício, viu frustrado seu pretenso direito, diante do critério de utilização da nota do ENEM para seleção e classificação dos candidatos.
Pois bem.
Ao Ministério da Educação foi delegada pelo legislador a competência legal para editar regulamentos sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos (cf. art. 3º, inc.
I, §1º da Lei n. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017), tendo sido as regras de oferta de vagas regulamentadas por Portarias do MEC.
Neste sentido, acerca da inscrição, classificação e pré-seleção nos processos seletivos do FIES e do P-FIES, assim como a obtenção de média mínima de notas do ENEM e de observância ao limite de renda, a Portaria n. 38, de 22/01/2021, do Ministério da Educação referente ao segundo semestre de 2021 dispõe: (...) Art. 9º As regras de inscrição, classificação, pré-seleção, complementação da inscrição e comparecimento à CPSA dos candidatos aptos a realizarem os demais procedimentos para serem financiados com recursos do Fies passam a ser regidas pelo disposto neste Capítulo, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260, de 2001, observadas as etapas preliminares constantes dos Capítulos I e II desta Portaria. (...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos.
Art. 12.
Compete exclusivamente ao candidato certificar-se de que cumpre os requisitos estabelecidos para concorrer ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2021, observadas as vedações previstas nesta Portaria, nos demais normativos do Fies e nas Resoluções do CG-Fies. (...) Art. 15.
A inscrição dos candidatos no processo seletivo do Fies implica: I - a concordância expressa e irretratável com o disposto nesta Portaria, no Edital SESu e nos demais atos normativos do Fies; (...) Da classificação e da pré-seleção Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (...) Com efeito, é essencial para uma correta destinação dos recursos públicos, a adoção de critérios para acesso ao FIES, pois, afinal, sendo tais recursos limitados, devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento, como bem pontuado pelo Ministro Luis Roberto Barroso, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 341/DF, que chancela a utilização do ENEM para fins de pré-seleção para candidatos a financiamento pelo FIES: (...) é inegável que a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior à zero na redação do ENEM é absolutamente razoável como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar aqueles que têm melhores condições de aproveitamento.
Trata-se, portanto, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). (...) Por sua vez, a Primeira Seção do eg.
STJ já firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015).
Desse modo, não há irregularidade na adoção de critérios para concessão do financiamento estudantil, como no caso de exigência de desempenho mínimo nas provas do ENEM e de se dar prioridade a estudantes que não tenham concluído o Ensino Superior e também àqueles que não tenham sido beneficiados pelo próprio financiamento, dando-se, assim, oportunidade para quem ainda não a teve, situação que não significa impedimento ou limitação de acesso à educação.
Diante de tais considerações, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a inclusão, no FIES, de beneficiários que não cumprem os pressupostos estabelecidos nas normas regulamentares, pode trazer, potencialmente, “desequilíbrio na execução das dotações orçamentárias reservadas ao programa” como bem destacado pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza De Assis Moura ao suspender os efeitos de 45 tutelas recursais deferidas antecipadamente pelo TRF/1, que determinaram a inclusão de estudantes no FIES.
Ou seja, os novos financiamentos dependem do correspondente aporte no Fundo Garantidor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência.
DEFIRO os benefícios de gratuidade de justiça.
Citem-se.
Intimem-se.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento do IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/10/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO DE LIMA RESENDE em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:10
Juntada de contestação
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16/04/2024 20:13
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:58
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 72
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03/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/04/2024 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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