TRF1 - 0012818-95.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012818-95.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012818-95.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SANTO EXPEDITO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA GIZELLIE VIANA LEAL DIEGUES - BA19505 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por SANTO EXPEDITO INDÚSTRIA DE PAPEIS LTDA. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, por ausência do interesse de agir, o processo que objetiva a suspensão da “exigência do crédito cobrado em virtude do processo administrativo nº 10580.002517/98-45 no valor de R$ 1.053.110,50”, bem como a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (ID 42425021, fls. 204/206).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) “a sentença exarada determinou a extinção do feito por ausência de interesse jurídico da autora, uma vez que já foi proposta a execução fiscal relativa ao débito oriundo do processo administrativo 10580.002517/98-45 garantido pelo imóvel oferecido em penhora”; (ii) “a autora já se manifestou naquele feito, qual seja, a execução fiscal nº 0000003-86.2010.805.0034, que tramita junto ao foro da comarca de Cachoeira, onde ainda não ocorreu a implementação da garantia oferecida, visto que não foi efetuada a penhora do imóvel, já destacado para este fim”; e (iii) “a mera distribuição do feito, sem que a penhora seja efetuada não é o suficiente para que a presente ação perca seu objeto” (ID 42425021, fls. 223/227).
Com contrarrazões (ID 42425021, fls. 235/236). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, bem como exige a apreciação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido posteriormente à propositura da demanda, nos termos do art. 493: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Este egrégio Tribunal entende que: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC/1973).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial assente neste Tribunal Regional da 1ª Região, os honorários de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, de modo que, mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, impõe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios da parte deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, visando obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa CPEN para participação em processo licitatório realizado pelo município de Candeias/BA. 3.
Após a garantia dos mencionados débitos, mediante a lavratura do termo de caução, o d.
Magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela requerida, na decisão de ID 32925517 – págs. 159/163 - fls. 707/711, determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, demonstrando o interesse de agir à época da propositura da ação. 4.
Com a propositura das execuções fiscais para o recebimento dos créditos tributários, junto à 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia/BA, houve a perda superveniente do objeto deste feito, como bem esclareceu o MM.
Juiz Federal de primeiro grau, haja vista que a garantia dos débitos aqui tratados devem concretizar-se junto às execuções fiscais propostas. 5.
Considerando que o contribuinte foi compelido a constituir advogado e manejar ação judicial com o fim de obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, é de se considerar cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. 6.
Sentença mantida. 7.
Apelação desprovida (AC 0008781-93.2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 29/08/2024).
Na espécie, a perda superveniente do interesse de agir decorrente do ajuizamento da respectiva execução fiscal resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0012818-95.2009.4.01.3300 APELANTE: SANTO EXPEDITO INDÚSTRIA DE PAPEIS LTDA.
Advogada da APELANTE: ANNA GIZELLIE VIANA LEAL DIEGUES – OAB/BA 19.505 APELADA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CAUTELAR INOMINADA.
GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA. 1.
O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 17 que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, bem como exige a apreciação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido posteriormente à propositura da demanda, nos termos do art. 493. 2.
Este egrégio Tribunal entende que: “Após a garantia dos mencionados débitos, mediante a lavratura do termo de caução, o d.
Magistrado a quo deferiu a antecipação da tutela requerida, [...], determinando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da parte autora, demonstrando o interesse de agir à época da propositura da ação. [...] Com a propositura das execuções fiscais para o recebimento dos créditos tributários, junto à 19ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia/BA, houve a perda superveniente do objeto deste feito, como bem esclareceu o MM.
Juiz Federal de primeiro grau, haja vista que a garantia dos débitos aqui tratados devem concretizar-se junto às execuções fiscais propostas” (AC 0008781-93.2007.4.01.3300, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 29/08/2024). 3.
Na espécie, a perda superveniente do interesse de agir decorrente do ajuizamento da respectiva execução fiscal resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SANTO EXPEDITO INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANNA GIZELLIE VIANA LEAL DIEGUES - BA19505 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0012818-95.2009.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-11-2024 a 18-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
05/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 17:11
Juntada de Petição (outras)
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07/01/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2019 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/12/2019 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/12/2019 15:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4839925 PETIÇÃO
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02/12/2019 14:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
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22/11/2019 09:48
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
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16/10/2019 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/10/2019. Teor do despacho : Intimar as partes
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14/10/2019 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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14/10/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DESPACHO
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:15
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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18/12/2012 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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14/12/2012 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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13/12/2012 20:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2709784 PETIÇÃO
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20/09/2012 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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19/09/2012 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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19/09/2011 11:12
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/04/2011 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/04/2011 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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29/04/2011 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/04/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2011
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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