TRF1 - 1016150-08.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016150-08.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016150-08.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: PATRICIA CRISTINA DE SOUZA TAVERNARD e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JONATHAS DAVI ARAUJO DE MENDONCA - PA24136-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONATHAS DAVI ARAUJO DE MENDONCA - PA24136-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1016150-08.2023.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela parte autora em face da sentença de ID 322586128 que julgou parcialmente procedente o pedido “para determinar o restabelecimento do acesso da autora à assistência médico-hospitalar junto ao FUSEX (Fundo de Saúde do Exército)”.
A sentença recorrida manteve a tutela provisória concedida pela decisão de ID 322586120.
Em suas razões recursais, a União alegou, em suma, que a autora não pode ser considerada dependente de militar, uma vez que não é filha solteira e sim casada.
Por sua vez, a autora apenas contra a improcedência do pedido de danos morais e materiais sob o argumento de que “a requerente teve gastos materiais que justificam o ressarcimento, mormente às diversas tentativas de resolução perante a Administração Castrense, que por diversas vezes tentou resolver e não logrou êxito, tendo gastos não apenas com terceiros para irem até ao local, como, também, gastos necessários com a contratação de advogados” e os danos morais justificam-se pela “notificação abusiva e arbitrária de exclusão sumária da parte autora, em pleno tratamento médico” que lhe causaram abalo moral e psíquico.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1016150-08.2023.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de permanência dos pensionistas e dependentes no sistema de saúde militar em razão do militar titular ter falecido antes das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 à Lei 6.880/1980.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos com o mesmo teor (Tema 1080), sem prejuízo de antecipação de tutela para efeito de assistência médico-hospitalar, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 256-I C/C ART. 256-E DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016.
ART. 50, INC.
IV, ALÍNEA "E", §§ 2º, 3º E 4º, DA LEI Nº 6.880/80 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À DA LEI Nº 13.954/2019).
DEFINIÇÃO DO DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (FUNSA).
INSTITUIDORES DAS PENSÕES FALECIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019.
DEBATE RESTRITO À LEGISLAÇÃO ANTERIORMENTE VIGENTE.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
PARTICIPAÇÃO DE AMICI CURIAE.
ART. 138 DO CPC.
ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO.
ART. 1.037, INC.
II, DO CPC.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1.
Delimitação da controvérsia: "Definir se há direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Os processos afetados tratam de instituidores falecidos antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, razão pela qual a discussão da tese está adstrita à legislação vigente antes das alterações promovidas pelo referido diploma legal". 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). 3.
Convite à Associação dos Militares da Reserva Remunerada, Reformados e Pensionistas das Forças Armadas - AMIR/JF, à Associação dos Militares Inativos e Pensionistas de Pirassununga - ASMIPIR e à Associação dos Militares Inativos de Guaratinguetá - AMIGA , para atuação como amici curiae. 4.
Determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, inciso II, do CPC). 5.
Acolhida a proposta de afetação do recurso especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos REsps 1.880.238, 1.880.241, 1.880.246 e 1.871.942). (ProAfR no REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2021, DJe de 8/3/2021.)”.
Conforme consta do inteiro teor desta afetação, o STJ ressalvou expressamente os casos urgentes, litteris: "Embora os feitos tratem de situação bastante sensível, qual seja, a decisão sobre o direito à prestação de assistência médico-hospitalar, a suspensão não trará prejuízos aos demandantes, pois é facultado ao julgador, caso entenda presentes os requisitos legais, deferir a antecipação dos efeitos da tutela".
O processo deve ser suspenso, até a definição da controvérsia pelo STJ, mantidos os efeitos da liminar concedida, que assegurou à parte a permanência no sistema de saúde militar.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a solução do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os efeitos de tutela provisória (liminar ou tutela de urgência) concedida anteriormente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 1016150-08.2023.4.01.3900 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1016150-08.2023.4.01.3900 RECORRENTE: PATRICIA CRISTINA DE SOUZA TAVERNARD e outros RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA E DEPENDENTES.
DIREITO AO SISTEMA DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS.
MILITAR INSTITUIDOR FALECIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.680/1980 SEM A ALTERAÇÃO OCORRIDA PELA LEI Nº 13.954/2019.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS.
TEMA 1080 DO STJ.
AFETAÇÃO.
SUSPENSÃO NACIONAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CASOS DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de permanência dos pensionistas e dependentes no sistema de saúde militar em razão do militar titular ter falecido antes das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 à Lei 6.880/1980. 2.
No que diz respeito à permanência dos pensionistas e dependentes no sistema de saúde militar em razão do militar titular ter falecido antes das alterações promovidas pela Lei 13.954/2019 à Lei 6.880/1980, o Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a suspensão nacional de todos os processos com o mesmo teor (Tema 1080), sem prejuízo de antecipação de tutela para efeito de assistência médico-hospitalar, conforme o seguinte julgado: ProAfR no REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 9/2/2021, DJe de 8/3/2021. 3.
O processo deve ser suspenso, até a definição da controvérsia pelo STJ, mantidos os efeitos da liminar concedida, que assegurou à parte a permanência no sistema de saúde militar. 4.
Suspensão do processo determinada, até a solução do Tema 1080 pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os efeitos de decisão provisória (liminar ou tutela de urgência) concedida anteriormente.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
04/04/2023 15:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2023 14:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/04/2023 14:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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