TRF1 - 1077782-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JULLY ANNE FELINA SOUZA MOREIRA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 07:10
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 07:10
Denegada a Segurança a JULLY ANNE FELINA SOUZA MOREIRA - CPF: *83.***.*62-16 (IMPETRANTE)
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12/03/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:08
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JULLY ANNE FELINA SOUZA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 17:46
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 17:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:08
Juntada de Informações prestadas
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO NO DISTRITO FEDERAL DO INSS em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/10/2024 22:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/10/2024 19:06
Juntada de embargos de declaração
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1077782-46.2024.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: IMPETRANTE: JULLY ANNE FELINA SOUZA MOREIRA PARTE DEMANDADA: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS BRASÍLIA DF VALOR DA CAUSA: 2.687,00 DECISÃO O deferimento da medida de urgência requer a presença de fumus boni juris, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo necessária a manifestação da parte ré, tendo em vista as circunstâncias fático-jurídicas inerentes à lide.
Tais as considerações, indefiro o pedido de medida liminar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Após, notifique-se a autoridade apontada coatora para, querendo, responder à presente ação, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo a para informações da autoridade coatora (inciso I do caput do art. 7º, da Lei 12.016/2009), intime-se o representante do Ministério Público, a fim de opinar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Brasília, data da assinatura eletrônica abaixo. -
07/10/2024 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 14:48
Concedida a gratuidade da justiça a JULLY ANNE FELINA SOUZA MOREIRA - CPF: *83.***.*62-16 (IMPETRANTE)
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07/10/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/10/2024 08:08
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 16:46
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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