TRF1 - 1005968-47.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ALAISE SOARES DE FARIAS em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:33
Decorrido prazo de ALAISE SOARES DE FARIAS em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Publicado Ato ordinatório em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:04
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de ALAISE SOARES DE FARIAS em 05/05/2025 23:59.
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17/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:32
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/03/2025 08:27
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:07
Publicado Ato ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1005968-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAISE SOARES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LIMA NASCIMENTO DIGER - BA77878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte ré.
Em caso de discordância, deverá apresentar demonstrativo do montante que entende devido, bem como apontar especificadamente e fundamentadamente quais os pontos de sua impugnação.
Havendo concordância, deverá indicar número de conta corrente ou poupança, de preferência, da Caixa Econômica Federal, a fim de possibilitar o cumprimento da condenação imposta na sentença.
Saliento que nos termos do art. 3º, §1º, da PORTARIA COGER n.º 8388486, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 28 de junho de 2019, “o beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que são descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira”.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/03/2025 13:21
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:13
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ALAISE SOARES DE FARIAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005968-47.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAISE SOARES DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS LIMA NASCIMENTO DIGER - BA77878 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Busca a parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Requer, ainda, a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência de débito e o reestabelecimento do acordo firmado com a CEF por dívida de cartão de crédito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Na hipótese posta a acertamento, entendo que os requisitos da reparação de danos estão configurados.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório que o nome da parte autora foi inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no dia 16/07/2024, em razão de débito vencido em 14/06/2024, no valor de R$ 13.622,48, decorrente do contrato CRED CARTAO de nº 15588711228278150000 (Id. 2136918947).
Ocorre que, conforme se verifica das alegações da autora e dos documentos carreados à exordial, a demandante estava pagando regularmente as parcelas do acordo firmado com requerida em fevereiro de 2024, referente à dívida do cartão de crédito final 6924.
Assim, sobressai dos autos que as parcelas dos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024, inclusive, foram pagas pontualmente pela autora, conforme demonstram os documentos Ids 2136919240, 2136919340, 2136919215, 2136919321 e 2136919288.
Portanto, tenho que demonstrada a boa-fé da autora.
Embora a CEF alegue em contestação que “o referido contrato foi afetado por ocorrência sistêmica pontual que resultou no reprocessamento indevido dos pagamentos de R$1.053,63, realizados pela cliente em 12/04/2024 e 07/05/2024”, entendo que tal erro não pode ser atribuído à demandante, que não deu causa à quebra do ajuste realizado.
Ademais, verificando o pagamento em duplicidade ou reprocessamento indevido, a CEF poderia, de logo, ter aproveitado o crédito para quitação da parcela em atraso, não havendo causa para a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
No caso, porém, o pagamento da demandante não foi reconhecido pela credora que fez incluir o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Em contestação, a ré não conseguiu elidir as alegações da parte autora, inclusive não apresentou qualquer documento capaz de comprovar sua tese, pelo contrário, limitou-se a apresentar defesa genérica, desprovida de qualquer base probatória.
Cumpre notar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição financeira só poderia ser desconsiderada caso restasse demonstrada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do cliente, o que, por força de lei, é ônus da própria instituição financeira, do qual não se desincumbiu.
Desse modo, convenço-me que as alegações sustentadas pela parte autora merecem guarida judicial.
Ademais, não pode ser a autora penalizada por equívoco na prestação dos serviços bancários oferecidos pela ré.
Nesta feita, reputo que a simples inscrição indevida é causa suficiente para o surgimento do direito de indenizar, especialmente quando se observa o princípio da boa-fé e da confiança nas relações comercias (lato sensu), não se tratando de mero aborrecimento.
Destarte, não pairando mais quaisquer dúvidas acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade da CEF, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica da ré, a conduta da vítima, o valor da parcela, o tempo em que os dados da parte autora estiveram negativados, além de outros, arbitro os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que entendo razoável.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de dívida da parte autora junto ao banco réu, referente à parcela vencida em 14/06/2024, no valor de R$ 13.622,48, decorrente do contrato CRED CARTAO de nº 15588711228278150000, que foi objeto da negativação indevida. b) determinar que a CEF reestabeleça os termos do acordo firmado com requerida em fevereiro de 2024, referente à dívida do cartão de crédito final 6924, fixando prazo razoável para o pagamento das quinze parcelas remanescentes, considerando que não houve inadimplemento por parte da autora. c) condenar a CEF a pagar a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da sentença até o efetivo pagamento.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pleito de antecipação de tutela para determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros de inadimplentes e suspenda as cobranças decorrentes do débito objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda perdure essa situação.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo do valor que reputa devido, oportunidade ainda que deverá informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará.
Após, intime-se a Ré para realizar o pagamento na conta informada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % na forma do art. 523, § 1 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura digital. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALAISE SOARES DE FARIAS - CPF: *25.***.*87-49 (AUTOR)
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27/02/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:13
Juntada de manifestação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Juiz Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DANIEL DSOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 1005968-47.2024.4.01.3311 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALAISE SOARES DE FARIAS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS LIMA NASCIMENTO DIGER - BA77878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré. -
17/10/2024 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 05:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 19:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:38
Juntada de contestação
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09/09/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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18/07/2024 14:15
Juntada de Informação de Prevenção
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11/07/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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