TRF1 - 1014173-80.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014173-80.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7013788-49.2023.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS SILVA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014173-80.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLOS SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo autor, Sr.
CARLOS SILVA FERREIRA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Em suas razões,argumenta que faz jus à prestação postulada, pois houve redução da capacidade laborativa, ainda que de forma mínima.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014173-80.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLOS SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme narrativa da petição inicial, laudo pericial e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 183/184, ID 422085111).
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014173-80.2024.4.01.9999 APELANTE: CARLOS SILVA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA TROMPS - SP300804 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF E 15 DO STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente proveniente de acidente de trabalho, conforme narrativa da petição inicial, laudo pericial e Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. 2.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão, restabelecimento e conversão de seus benefícios. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ). 4.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 5.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao qual caberá apreciar o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste Tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
26/07/2024 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003421-31.2024.4.01.3603
Marina Ferreira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Soares de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 16:50
Processo nº 0012997-46.2016.4.01.3700
Uniao Federal
Sao Paulo Administracao de Ativos Propri...
Advogado: Joao Gabriel Sousa de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 11:26
Processo nº 1001516-88.2024.4.01.3603
Valdemir Avelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2024 00:36
Processo nº 1035979-74.2024.4.01.3500
Francielle Teodoro de Araujo
Secretario de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Jose Ferreira Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 17:23
Processo nº 1043259-60.2024.4.01.3900
Mara Leci Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Raimunda Silva Tavares de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 16:46