TRF1 - 1043259-60.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:27
Juntada de manifestação
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22/04/2025 12:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2025 12:36
Juntada de manifestação
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARA LECI CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 12:23
Juntada de manifestação
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18/12/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:33
Homologada a Transação
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22/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 17:28
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:43
Decorrido prazo de MARA LECI CORDEIRO em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:44
Juntada de contestação
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16/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1043259-60.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARA LECI CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LAIS RAIMUNDA SILVA TAVARES DE LIMA - PA34534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial e pagamento do retroativo (NB 41/191.065.412-1 – DER: 09/01/2019).
A parte autora requereu justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nos termos do § 7º, inciso II do art. 201 da Constituição Federal e os arts. 39, I, c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial são: i) qualidade de segurado; ii) Idade de 55 anos para a mulher e de 60 anos para o homem; iii) Carência de 180 meses de atividade como segurado especial.
A demonstração da qualidade de segurado especial exige início de prova material corroborada pela prova oral, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
No caso dos autos, considerando que a requerente afirma ser pescadora, é imprescindível a realização de audiência de instrução e julgamento para o reconhecimento da qualidade de segurada especial e da carência necessárias ao deferimento do benefício, mormente porque, a teor da decisão administrativa de id 2151607939, Pág. 23, o pedido foi indeferido por falta de carência.
Ante o exposto: 1) indefiro o pedido de tutela de urgência; 2) defiro o pedido de gratuidade de justiça; 3) cite-se. 4) após, intimem-se (prazo: 15 dias): a) a parte autora para réplica, caso presente algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC; b) as partes para que digam se têm interesse em produzir novas provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados na inicial e contestação, sob pena de se configurar desistência tácita; e c) após, conclusos para decisão (no caso de requerimento de produção de provas), ou sentença, caso as partes nada requeiram.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR o réu para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24100416454727300002130976619 DOC 001-CARTEIRA OAB Documento de Identificação 24100416454762500002130977008 DOC 002- DOCUMENTO DE IDENTIDADE Carteira de identidade 24100416454793200002130977045 DOC 003- CÉDULA DE IDENTIFICAÇÃO DA COLONIA Documento de Identificação 24100416454821900002130977152 DOC 004- DECLARAÇÃO DA COLONIA DOS PESCADORES DE BENEVIDES Declaração 24100416454851200002130977270 DOC 005- DECLARAÇÃO COMPLETA DA COOPERATIVA Declaração 24100416454896500002130977353 DOC 006- CONTROLE DE PAGAMENTOS Comprovante (Outros) 24100416454932300002130977576 DOC 007- JUN. 2003 A DEZ. 2007 Comprovante (Outros) 24100416454966100002130977676 DOC 008- JAN. 2008 A DEZ. 2009 Comprovante (Outros) 24100416455009700002130977740 DOC 009- JAN. 2010 A DEZ. 2013 Comprovante (Outros) 24100416455040100002130977774 DOC 010- JAN. 2014 A DEZ. 2015 Comprovante (Outros) 24100416455093600002130977827 DOC 011- JAN. 2016 A DEZ. 2018 Comprovante (Outros) 24100416455139100002130977881 DOC 012- JAN. 2019 A DEZ. 2019 Comprovante (Outros) 24100416455185700002130977943 DOC 013- JAN. 2020 A DEZ. 2020 Comprovante (Outros) 24100416455225600002130978019 DOC 014- JAN. 2021 A MAR. 2021 Comprovante (Outros) 24100416455268700002130978076 DOC 015- COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE AGOSTO.2018 Documento Comprobatório 24100416455301600002130978268 DOC 016- COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE JANEIRO.2019 Documento Comprobatório 24100416455358700002130978584 DOC 017- COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE NOVEMBRO.2020 Documento Comprobatório 24100416455385400002130978645 DOC 018- COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE MAIO.2024 Documento Comprobatório 24100416455418000002130978665 DOC 019- AUTODECLARAÇÃO APRESENTADA AO INSS Documento Comprobatório 24100416455448800002130978528 DOC 020- RETROATIVO CORRIGIDO Planilha 24100416455482100002130979173 DOC 021- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 24100416455508500002130979285 DOC 022- REQUERIMENTO DE 2018 Documento Comprobatório 24100416455539200002130979364 DOC 023- REQUERIMENTO DE 2019 Processo administrativo 24100416455570800002130979561 DOC 024- REQUERIMENTO DE 2020 Processo administrativo 24100416455623900002130979756 DOC 025- REQUERIMENTO DE 2024_compressed Processo administrativo 24100416455678000002130980411 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24100716105304700002130982371 Procuração Procuração 24100810464136900002131327840 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
14/10/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARA LECI CORDEIRO - CPF: *73.***.*53-87 (AUTOR)
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14/10/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 13:19
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 10:46
Juntada de procuração
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07/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/10/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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