TRF1 - 1002341-29.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002341-29.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JONATHAN MIGUEL AVILA SOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAXCILIO BEZERRA LIMA - CE46078 Ref.: IPL 2024.0100393-DPF/JTI/GO DECISÃO Cuida-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de JONATHAN MIGUEL AVILA SOTO, natural de Venezuela, solteiro, filho de JOSE MIGUEL AVILA SAINT LOUIS e YAJAIRA JOSEFINA SOTO RODRIGUES, nascido em 27/02/1990, natural de CIUDADE BOLIVAR, grau de escolaridade médio completo, profissão pintor, CPF nº *13.***.*56-13, documento de identidade nº V 20.761.537-RBV/Venezuela, residente na(o) Rua Central, nº 920, bairro 13 de Setembro, CEP 69308-155, Boa Vista/RR, BRASIL, preso em 04/10/2024, transportando cocaína impregnada em 6,55kg de produto aparentemente lícito (farinha), em suposta ocorrência de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 35 e 40, inciso I, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Após a representação da autoridade policial e manifestação ministerial de id 2151467915, este Juízo proferiu a decisão de id 2151481878 convertendo a prisão em flagrante em preventiva com base nos indícios de suposta prática de tráfico de drogas, consubstanciado especialmente no teste preliminar da droga realizado pelos policiais militares do COD, responsáveis pela abordagem do flagranteado.
Audiência de custódia realizada no dia 04/10/2024 – id 2151588660.
Posteriormente, juntou-se ao APF o laudo de perícia criminal federal toxicológico com a constatação de que não foi identificada cocaína na farinha apreendida (LAUDO Nº 1145/2024- SETEC/SR/PF/GO – id 2152366397), bem como houve a apresentação do Relatório Final pela autoridade policial, no qual esta realizou o desindiciamento de JONATHAN MIGUEL ÁVILA SOTO com pedido de expedição de alvará de soltura, restituição dos produtos e do aparelho celular apreendidos, conforme expediente de id 2152346397.
Intimado, o MPF manifestou-se pela revogação da prisão preventiva, sem aplicação de medidas cautelares, ante a ausência de materialidade e autoria do delito. (id 2152367993).
Decido.
Conforme exposto pela autoridade policial, ficou demonstrado que o teste preliminar da substância apreendida - 6,067 kg (seis quilogramas e sessenta e sete gramas) de farinha –, realizado pelos policiais militares, não se confirmou com a posterior perícia oficial realizada pela Polícia Federal, conforme se vê no LAUDO Nº 1145/2024 - SETEC/SR/PF/GO – id 2152366397.
Dessa forma, torna-se inevitável a soltura do investigado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação da prisão formulado pela autoridade policial e ratificado pelo MPF, ante a demonstração de que a substância apreendida não é entorpecente.
Expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA em favor de JONATHAN MIGUEL AVILA SOTO, com o devido cadastro no BNMP do CNJ.
Intimem-se com urgência.
Cientifique-se o MPF e a DPF.
Oficie-se o COD com o laudo oficial, a fim de apurar eventual responsabilidade decorrente do falso positivo no teste preliminar.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
04/10/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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