TRF1 - 1038881-97.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1038881-97.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELOISA HELENA TEIXEIRA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELY CARVALHO DA SILVA - GO61545 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível promovido por HELOISA HELENA TEIXEIRA DOS REIS em desfavor da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), visando a restituição de Imposto de Renda cobrado sobre precatórios de números 192519-58.2018.04.01.9198 (114/2018) e 192524-80.2018.4.01.9198 (121/2018), recebidos à título de indenização por desapropriação, no valor de R$ 55.047,58 (cinquenta e cinco mil reais e quarenta sete reais e cinquenta oito centavos) .
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
A demanda não requer a realização de exame pericial, tampouco comporta produção de prova testemunhal. 5.
Por ora, não vislumbro risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual apreciarei o pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório. 6.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - juntar declaração expressa que conste renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial Federal, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. 7.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 8.
Apresentada a emenda, CITAR a UNIAO (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias: (a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); (b) fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; (c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 9.
Apresentada proposta, INTIMAR a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 10.
Após, não proposto ou recusado o acordo, CONCLUIR para sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 6.
INSERIR a etiqueta “EMENDA_PENDÊNCIA”.
Na hipótese de o prazo transcorrer in albis, CONCLUIR para sentença de extinção; 11.2.
Realizada a emenda, CITAR a UNIAO (FAZENDA NACIONAL), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do item 8; 11.3.
Em seguida, CUMPRIR os itens 9 e 10.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
03/09/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005011-45.2021.4.01.3313
Climac Comercio de Material Eletrico Ltd...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago de Oliveira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 15:07
Processo nº 1008100-75.2022.4.01.3302
Floripes Carneiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saulo Miranda Mesquita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2024 18:49
Processo nº 1007865-81.2022.4.01.3311
Sidney Dantas Soledade
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 12:44
Processo nº 1004493-92.2020.4.01.3603
Genilson Martins Calixtro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marina Ferreira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2020 16:31
Processo nº 1004493-92.2020.4.01.3603
Genilson Martins Calixtro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Ercilia Cotrim Garcia Stropa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 17:35