TRF1 - 1002479-85.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/12/2024 13:07
Juntada de Informação
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GLAUCIANA MARQUES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GEANE NUNES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO CANDIDO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WILSON LIMA FRANCISCO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SELVANE PEREIRA DE SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VALMIR ALVES MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GERALDA NUNES DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CUSTODIO FILHO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO FILHO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIAS DA SILVA PARADELA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GESSI SOARES DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO DA MATA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LINCON FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA ROCHA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEUDINEIA GARCIA RAMOS em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO VEIGA JACOMINI em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JENARIO PEREIRA DA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GENECI ALVES CLEMENTINO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GILMAR ALVES CARNEIRO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEX SOUZA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LUAN FERNANDO DE OLIVEIRA COSTA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EDSON ALVES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DE PAULA MACEDO em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA SOUSA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA GOMES em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de EUZEBIO DA SILVA ANDRE em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GLEBERSON DA SILVA ALVES em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONILDA TONIN ANDRE em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ILARIO BODANESE em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DANIEL ABRAO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BARRO BRANCO-ASPROBA em 30/10/2024 23:59.
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05/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA DOMINGO em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002479-85.2023.4.01.4103 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:MARIA LUCIA DE PAULA MACEDO e outros SENTENÇA Trata-se de ação possessória ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, contra Leonilda Tonin André, Euzébio da Silva André, Ilário Bodanese, Arnaldo da Costa Esperança Vieira e outros objetivando provimento judicial para que seja imitido na posse do imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 232.2.02/0.682, correspondente ao lote 17 da Gleba Corumbiara, Município de Pimenta Bueno/RO.
O imóvel teria sido adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda, firmados em 1982, e, segundo o INCRA, suas cláusulas teriam sido descumpridas.
Sentença deste mesmo Juízo, proferida nos autos da ação 0014142-14.2010.4.01.4100, cujo objeto era a entrega do mesmo imóvel, ao INCRA, sob os mesmos fundamentos, foi julgada improcedente.
Intimado para se manifestar sobre a aparente litispendência, o INCRA defendeu a não configuração do instituto (ID 1978718658). É o relatório do necessário.
Decido.
Litispendência.
Forçoso o reconhecimento da litispendência, cujo conhecimento, inclusive, pode/deve ser dar de ofício, nos termos do § 3° do art. 485 do Código de Processo Civil.
Embora o INCRA defenda a inexistência de litispendência (ID 1978718658), não é o que se verifica.
Vejamos trecho do argumento autoral: [...] Por sua vez, a Ação Ordinária para Entrega de Coisa Certa nº 0014142-14.2010.4.01.4100 foi movida pelo Incra contra o Espólio de Arnaldo da Costa Esperança Vieira, Euzébio da Silva André, Ilário Bodanese e Leonilda Tonin André, pleiteando a imissão do Incra na posse dos referidos imóveis para destinação à reforma agrária, a declaração de rescisão dos contratos e o pagamento de taxa de ocupação do imóvel, dentre outros requerimentos.
Verifica-se, portanto, que, apesar de terem por objeto os mesmos imóveis, tratam-se de demandas diferentes, com partes e pedidos também distintos, não havendo, assim, que se falar em litispendência do presente processo com a Ação n.º 0014142-14.2010.4.01.4100. [...] (destaquei).
Consultando a ação 0014142-14.2010.4.01.4100, verifica-se que já foi sentenciada, ainda que sem trânsito em julgado.
Da simples leitura da dita sentença, nota-se que abrange a mesma matéria ora discutida.
Vejamos (sentença dos autos 0014142-14.2010.4.01.4100): SENTENÇA Trata de ação ordinária para entrega de coisa certa, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, contra Leonilda Tonin André, Euzébio da Silva André, Ilário Bodanese e Arnaldo da Costa Esperança Vieira objetivando provimento judicial para que seja imitido na posse de imóveis que alega ser de domínio da União, a fim de que sejam destinados à reforma agrária.
No caso, os imóveis foram adquiridos pelos réus mediante contratos de promessa de compra e venda, firmados em 1982, e, segundo o INCRA, suas cláusulas teriam sido descumpridas Sentença proferida nos autos da ação anulatória 14143-96.2010.4.01.4100 foi juntada aos autos (ID 623222863). É o relatório.
Decido.
A sentença proferida na ação anulatória 14143-96.2010.4.01.4100 acolheu o pedido da exordial e decretou a nulidade do ato administrativo que declarou a resolução e o cancelamento do Contrato de Promessa de Compra e Venda nº 232.2.02/00678.
Consequentemente a situação de domínio do imóvel volta a seu status quo ante.
Dito de outro modo, a sentença reconheceu que o imóvel em testilha, o qual havia sido “retomado” administrativamente pelo INCRA, permanece legalmente sob o domínio dos particulares, conforme cadeia dominial devidamente registrada.
Por assim dizer, ante a prejudicialidade existente entre a ação anulatória e esta possessória, o fundamento jurídico invocado pelo autor para embasar o presente pedido, a saber, o retorno do imóvel ao seu domínio, restou vergastado pelo quanto decidido naquela.
Do mesmo modo, eventuais questionamentos restam superados ante o desfecho da ação anulatória.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro, consoante as diretrizes do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal Como se vê, embora nomeadas distintamente, entre a presente ação e aquela há identidade de partes, causa de pedir e pedido, configurando, deste modo, o instituto da litispendência.
Em ambas as ações o que o INCRA pleiteia é a imissão na posse dos mesmos imóveis, em face dos ocupantes, sob os mesmos argumentos, quais sejam, que os imóveis voltaram ao domínio público ante a rescisão do contrato de alienação de terras públicas por suposto descumprimento de clausulas contratuais.
Nos termos do art. 337, § 3º do Código de Processo Civil: Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Destarte, as matérias argüidas na primeira ação não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em nova ação, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Desse modo, ante a configuração da litispendência, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito.
De mais a mais, segundo o INCRA, a presente ação veicularia oposição em face das partes da ação 0000133-91.2017.4.01.4103.
Esta, contudo, foi remetida à Justiça Estadual, por incompetência deste Juízo para apreciar a causa.
Do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, vez que não houve a angularização processual.
Sem reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as medidas de praxe, ao arquivo, com baixa.
P.R.I.
Vilhena, data da assinatura digital.
Juiz Federal -
07/10/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 21:14
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:50
Juntada de Informação
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18/04/2024 07:20
Juntada de apelação
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26/02/2024 21:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 21:10
Juntada de Certidão
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26/02/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 21:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/01/2024 17:09
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:09
Juntada de Certidão
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02/01/2024 07:29
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2023 15:19
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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18/09/2023 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2023 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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