TRF1 - 0048290-46.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0048290-46.2012.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: AROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATTOS DE ASSUMPCAO - SP185799 APELADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM DECISÃO I.
Cuidam os autos de apelação (ID 64962958) interposta contra sentença que indeferiu a inicial nos seguintes termos: A impetrante acima nominada ajuizou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade apontada coatora, “para SUSPENDER a realização da sessão pública do pregão eletrônico 51/2012, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (153173)..., bem como seus atos posteriores,...”.
Requereu, no mérito, a nulidade do Edital do referido pregão.
Afirma que o pregão em referência tem por objeto contratação de empresa para aquisição, entrega de equipamentos para compor os laboratórios tecnológicos, objetivando atender às necessidades do Programa Brasil Profissionalizado.
Sustenta que, “sem uma justificativa plausível”, foi estabelecido no Edital como critério de julgamento o tipo menor preço por grupo, quando deveria ser menor preço por item a fim de resguardar o caráter competitivo da licitação.
Proferido despacho à fl. 323 que restou sem atendimento.
DECIDO.
Trata-se de mandado de segurança, onde tendo em vista a falta da contrafé, necessária para a notificação da autoridade impetrada, ofereci oportunidade à impetrante, pelo despacho de fl. 323, datado de 16/10/2012, que apresentasse o referido documento, impresso, no balcão de atendimento da secretaria desta Vara.
Pois bem.
Referido despacho foi devidamente publicado no e-DJF1, do dia 18/10/2012, conforme certificado à fl. 327.
Entretanto, transcorreu o prazo assinalado sem que a impetrante apresentasse o documento requerido (fl. 328).
Ressalte-se que totalmente improcedente o argumento da impetrante nas petições apresentadas às fls. 326 e 331, afirmando ser desnecessária a apresentação da contrafé requerida “uma vez que a secretaria deverá fornecer senha de acesso para permitir que as outras partes tenham acesso na consulta processual às peças digitais”.
Assim, diante da não apresentação da contrafé, impossibilitando a notificação da autoridade impetrada, inviabilizou-se o regular prosseguimento do feito.
Isso posto, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art 267, I e IV do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Baixar e arquivar, oportunamente.
P.R.I.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2012 João Luiz de Sousa Juiz Federal Titular da 15ª Vara Alegou a recorrente que não precisaria apresentar contrafé impressa do mandado de segurança, uma vez que o processo foi peticionado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Expôs que peticionou duas vezes com questionamento acerca da aplicação da Lei nº 11.419/2006, já que teria feito o mesmo procedimento em outra vara da Seção Judiciária sem necessidade de juntada de contrafé.
Aduziu que o processo pode ser consultado no sítio eletrônico do TRF 1ª Região por meio de login via CPF ou chave de acesso.
Acrescentou que não haveria inércia da impetrante diante da modalidade digital destes autos.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 64962973).
II.
Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis.
Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado.
O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia.
De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento monocrático nas hipóteses elencadas não ofende o princípio da colegialidade (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022).
III.
Amparado em tais fundamentos e na Lei nº 11.419/2006, vislumbro a possibilidade de decidir monocraticamente o recurso.
A controvérsia reside na necessidade ou não de apresentação de contrafé impressa em processo digital.
A sentença merece reforma, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito foi inadequada diante da regência da intimação eletrônica aperfeiçoada pela Lei nº 11.419/2006.
Nesse sentido, se a citação da outra parte será feita por meio eletrônico, não faz sentido algum impor ônus desnecessário à parte ao exigir a apresentação de documento impresso.
Mais ainda, não faz sentido tolher o direito de ver apreciado o mérito da questão por uma exigência formal tolhida pela Lei nº 11.419/2006.
Confira-se precedente deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
CONTRAFÉ.
DESNECESSIDADE. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: "A contrafé não figura entre os requisitos elencados nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, visto que não constitui documento necessário à prova do alegado pelo impetrante.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre o Processo Eletrônico, não exige a apresentação da contrafé em meio físico" (Oitava Turma, AMS 0025461-08.2011.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 13/04/2018). 2.
Tratando-se de processo eletrônico, inexigível a apresentação de contrafé instruída com os documentos que acompanham a inicial, devendo o feito ser encaminhado ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para seu regular processamento. 3.
Apelação provida. (AMS 0015923-66.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/02/2020) -- PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRAFÉ.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1.
A contrafé não figura entre os requisitos elencados nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, visto que não constitui documento necessário à prova do alegado pelo impetrante. 2.
A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre o Processo Eletrônico, não exige a apresentação da contrafé em meio físico. 3.
Apelação a que se dá provimento. (AMS 0025461-08.2011.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 13/04/2018) Por tudo isso, a sentença deve ser anulada e o feito deverá retornar à origem para citação da parte contrária e continuidade da marcha processual sem a exigência de apresentação de contrafé impressa.
IV.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, com base no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Retornem-se à origem.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0048290-46.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048290-46.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS MATTOS DE ASSUMPCAO - SP185799 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[AROTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-42 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
09/09/2020 07:39
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 18:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/02/2013 14:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
27/02/2013 14:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
27/02/2013 14:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
-
27/02/2013 09:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3040319 PARECER (DO MPF)
-
28/01/2013 10:29
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - N. 70/2013 MPF
-
22/01/2013 09:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 70/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
15/01/2013 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/01/2013 08:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
14/01/2013 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2013
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000176-46.2018.4.01.3304
Caixa Economica Federal - Cef
Elizangela Cardoso Pereira
Advogado: Abilio das Merces Barroso Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2023 18:53
Processo nº 1005490-31.2023.4.01.3907
Guilherme Jesuino da Silva Junior
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Petri Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2023 17:56
Processo nº 1011555-90.2024.4.01.4300
Glenia Grasielle Pestana Moraes
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 02:10
Processo nº 1002383-20.2024.4.01.3300
Fredes Santos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carine de Fatima Pires
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:55
Processo nº 0048290-46.2012.4.01.3400
Arotec Industria e Comercio LTDA
Pregoeiro do Pregao Eletronico 51/2012 D...
Advogado: Marcos Mattos de Assumpcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2012 09:04