TRF1 - 0077920-16.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0077920-16.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0077920-16.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALCIDES DA COSTA - MG64334-A POLO PASSIVO:TAKEOFF CONFECCOES LTDA DECISÃO Fls. 44-6: a sentença recorrida (19.03.2012) pronunciou de ofício a prescrição quinquenal em execução fiscal de crédito tributário/Simples.
O julgado concluiu pelo transcurso de prazo superior a cinco anos entre o vencimento e o despacho de citação.
Fls. 50-6: a União/exequente apelou alegando, em resumo, a inexistência de prescrição, uma vez que o crédito tributário foi constituído regularmente, a execução foi ajuizada tempestivamente com a efetiva citação da executada, e “não se manteve inerte na busca da satisfação do seu crédito”.
O caso Execução fiscal proposta no juízo estadual para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação caso em que, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ).
O crédito foi constituído definitivamente pela entrega da declaração em 30.05.2005, conforme extrato de consulta (fl. 57), e a execução fiscal ajuizada em 03.05.2010, dentro do prazo de cinco anos (fl. 4).
Proposta a execução fiscal após a vigência da Lei Complementar 118, é o despacho citatório o fato interruptivo da prescrição.
Nesse sentido: REsp “repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção: ... 5.
A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005) , alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6.
Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência.
Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.
Não se verifica a prescrição quinquenal antecedente porque não transcorreu mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito (30.05.2005) e o despacho deferitório da citação em 19.05.2010 (fl. 32).
Ademais, a executada foi citada (02.07.2010) e não efetuou o pagamento (fl. 37).
A exeqüente requereu em 01.03.2011 “a penhora on-line via Bacenjud” (fl. 39), mas esse pedido não foi apreciado, sobrevindo a sentença extintiva em 19.03.2012 (fl. 46).
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da exequente para reformar a sentença em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução prosseguir como for de direito.
Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 15.10.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
12/11/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/12/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 20:52
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 20:52
Juntada de Petição (outras)
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08/11/2019 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/12/2012 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2012 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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14/12/2012 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA
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13/12/2012 18:15
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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