TRF1 - 0002622-16.2017.4.01.3905
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 0002622-16.2017.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002622-16.2017.4.01.3905 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: IRIS BONFIM DE MORAES Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS NOLETO MENDONCA FILHO - GO39192-A DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal ao entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, nos seguintes termos: A Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0507558- 39.2016.4.05.8500, Tema 182, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” Em situação similar à do presente feito, nos autos do processo de nº 0019012-19.2016.4.02.5053/ES, a TNU assim se posicionou: (...).
Não se nega a possibilidade de que o MTE, a Caixa ou o INSS pratiquem condutas abusivas ou executem procedimentos vexatórios no âmbito da gestão do Programa de Seguro-Desemprego e, consequentemente, sejam condenados a reparar danos morais, desde que tais condutas e danos sejam demonstrados. É caso de estabelecer que o enunciado do Tema 182 da TNU também se aplica às hipóteses de negativa indevida de seguro-desemprego em razão de fraude nos saques anteriores, e de negar provimento ao pedido de uniformização, tendo em vista que a origem adotou a mesma orientação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização interposto pela parte autora, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 182 da TNU às hipóteses de indeferimento indevido de seguro-desemprego em razão de concessão anterior fraudulenta. (...).
Não obstante, o acórdão recorrido traz conclusão diametralmente oposta à posição consolidada por este órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência do JEF.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA SEGURO-DESEMPREGO.
REQUISITOS DA LEI Nº. 7.998/1990.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela UNIÃO em desfavor da sentença que julgou procedente o pedido de indenização de danos morais à parte autora em virtude de fraude no saque do seguro-desemprego. 2.
Sustenta a União que não houve ato ilícito de sua parte e que o demandante deixou de receber as parcelas do benefício por suposto ato de terceira pessoa estelionatária, pelo que não configurado o dano moral a ensejar a ora condenação. 3.
No caso concreto, o autor, ao procurar o MTE para requerer o seguro-desemprego, fora informado que o benefício já teria sido deferido e que, inclusive, duas parcelas já teriam sido liberadas, pelo que seu requerimento não foi protocolado e tampouco gozou do seguro-desemprego. 4.
A legitimidade da União para figurar no polo passivo decorre quando o objeto da lide cinge-se acerca do (in) deferimento do benefício de seguro-desemprego ou em virtude de dados incorretos na base dados do INSS/MTE, o que é o caso dos autos.
Da documentação inicial depreende-se que o benefício requerido sob o nº 1285394368 foi habilitado de forma indevida, tendo ensejado o pagamento de 5 (cinco) parcela do seguro-desemprego. 5.
Com base na documentação acostada aos autos, especialmente as telas do sistema de seguro-desemprego, denota-se que houve acerto das inconsistências administrativamente, tendo sido depositadas duas parcelas referentes ao requerimento nº 7747552230 em conta da parte autora, o que foi confirmado por ela. 6.
No que se refere ao dano moral, a Turma Nacional, por meio do PEDILEF n. 0507558- 39.2016.4.05.8500, Tema 182, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, firmou a seguinte tese: “O cancelamento ou a suspensão indevida do pagamento das parcelas alusivas ao seguro-desemprego não gera, “ipso facto”, o direito à indenização por danos morais.” 7.
Não se nega a possibilidade de que o MTE ou a Caixa pratiquem condutas abusivas ou executem procedimentos vexatórios no âmbito da gestão do Programa de Seguro-Desemprego e, consequentemente, sejam condenados a reparar danos morais, desde que tais condutas e danos sejam demonstrados. 8.
Considerando que não houve comprovação do dano sofrido pela parte autora, deve ser julgado improcedente o pedido de dano moral. 9.
Recurso da União parcialmente provido para excluir da condenação os danos morais.
Sem custas e honorários por ser o recorrente vencedor. 10.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
O juízo não está obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos indicados pelas partes e suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, lavrado sob a forma de ementa.
O acórdão recorrido estava em desconformidade com o entendimento acima apontado, havendo nesta oportunidade o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para dar parcial provimento ao recurso da UNIÃO, excluindo a condenação em danos morais estabelecida em sentença de primeiro grau.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
15/08/2024 13:40
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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15/08/2024 13:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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15/08/2024 13:39
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2024
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15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 23/07/2024
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22/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2024
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:06
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 10/06/2024
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08/06/2024 20:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
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08/06/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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