TRF1 - 1001883-72.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001883-72.2021.4.01.4103 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JIMMY PIERRY GARATE - RO8389 EDITAL De ordem do MM.
Juiz Federal, Dr.
Rafael Angelo Slomp e, em cumprimento à sentença de ID 2141632406 , faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Intimar o réu JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Marina Aparecida dos Santos, nascido aos 20/11/1985, natural de Cacoal/RO, acerca da sentença abaixo: (...) 3.
DISPOSITIVO Do exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva articulada na denúncia para CONDENAR o acusado JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS nas penas dos delitos tipificados no artigo 50-A da Lei 9.605/1998 e artigo 2º, §1º, da Lei 8.176 (emendatio libelli com relação ao artigo 155, §4º, IV, do Código Penal).
Passo à dosimetria.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do Código Penal.
Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento (art. 68 do Código Penal). 3.1.
JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS a) Delito do artigo 50-A da Lei 9.605/98 (Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui antecedentes criminais.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Em razão da ausência de comprovação da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, §§ 1º e 2º, do Código Penal). b) Delito do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 (Pena: detenção, de um a cinco anos e multa) A culpabilidade é a normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não possui antecedentes.
Nada há de relevante no que concerne à sua conduta social e à sua personalidade, razão pela qual também deixo de valorá-las em seu desfavor.
Os motivos, consequências e as circunstâncias revelam o desvalor que já são próprios em delitos de tal natureza, nada se tendo a acrescentar negativamente.
Descabe cogitar, na espécie, o comportamento da vítima para a prática delitiva.
Tendo em vista o acima exposto quanto às circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Ausentes quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, torno definitiva a pena anteriormente dosada.
Em razão da ausência de comprovação da condição financeira do réu, o valor de cada dia-multa será de 1/30 salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária (artigo 49, § 2º, do Código Penal). c) Concurso de crimes Em sendo aplicável a regra prevista no artigo 70 do Código Penal, em decorrência da existência concreta de 3 crimes, os quais tiveram as suas penas individualmente dosadas em patamares diversos, aplico somente a maior delas, aumentada em 1/5 (um quinto), razão pela qual fica o sentenciado condenado, definitivamente, a pena 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de multa no valor de 30 dias-multa (art. 72 do CP). d) Detração Deixo de promover a detração da pena, porque não houve prisão cautelar. e) Regime de cumprimento da pena O regime inicial de cumprimento de pena é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, c, do CP. f) Substituição da pena Considerando que a pena restou fixada abaixo de quatro anos, não sendo o réu reincidente em crime doloso nos cinco anos anteriores ao fato apurado nestes autos, e não havendo fundamento relevante a despontar o desvalor da culpabilidade como fator impeditivo, substituo as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária, que fixo no valor de 5 salários mínimos, vigentes a época dos fatos, devidamente atualizados e na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação, conforme estabelecido em audiência admonitória designada oportunamente.
O valor da prestação pecuniária deverá ser depositado na conta única deste Juízo 86400863-4, agência 1825, operação 005, método de recolhimento no rodapé1, cuja destinação será conferida nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ. g) Recurso Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Revogo as medidas cautelares aplicadas anteriormente, à exceção da fiança e do termo de comparecimento a todos os atos do processo. h) Recurso Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez que ausentes motivos para decretação da prisão cautelar neste momento.
Revogo as medidas cautelares aplicadas anteriormente, à exceção da fiança e do termo de comparecimento a todos os atos do processo. i) Fiança Os valores recolhidos a título de fiança pelo réu (ID 983290167), diante de sua condenação, servirão ao pagamento da prestação pecuniária, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal.
O réu deverá adimplir com eventual valor remanescente. 4.
BENS APREENDIDOS Nestes autos, conforme relatório da autoridade policial, foram apreendidos diversos bens (ID 674335077 – Pág. 110). 1- Sobre os equipamentos agrícolas (itens 1 e 2), as motosserras (itens 3 e 4), e as baterias (item 10), considerando que são instrumentos utilizados diretamente na prática de delitos ambientais e que não existem informações sobre a regularidade dos equipamentos ou sobre autorização para operá-los, determino a remessa dos bens ao órgão ambiental competente (Unidade Técnica do IBAMA em Vilhena) para destinação adequada, seja pela descaracterização por meio de reciclagem, destruição, doação a entidades que atendam o interesse público ou por meio de alienação/incorporação ao patrimônio público federal.
Serve a presente como ofício/mandado de intimação do IBAMA, para ciência e providências. 2- Sobre os celulares (itens 5 e 6), deverão ser restituídos aos seus respectivos proprietários, pois não há provas de que tenham sido adquirido com proveito de crime (art. 91, inciso II, b, do Código Penal) e, da mesma forma, não constituem bens cujo fabrico, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, inciso II, a, do Código Penal). 3- As armas munições (itens 7 e 8) devem ser encaminhadas ao Comando do Exército Brasileiro para destruição ou doadas a órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. 4- Sobre o trator (item 9), aparentemente está em posse do acusado ERIVALDO LAUVERS, na qualidade de fiel depositário (ID 674335077- Pág. 156).
Libero o acusado do encargo, considerando que não há comprovação que tenha sido utilizado exclusivamente na prática de crimes e que não houve demonstração de que foram adquiridos com proventos de crime.
No mais, ERIVALDO LAUVERS celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, nada sendo disposto sobre o seu perdimento.
Intimem-se os réus para reaverem os bens cuja restituição foi autorizada no prazo de 15 dias, independente de trânsito em julgado, considerando a desnecessidade de prolongar o período em que os materiais estão apreendidos.
Caso não sejam reclamados no prazo de 15 dias, determino a doação a órgãos públicos ou entidade beneficentes que manifestem o interesse nos objetos, considerando o reduzido e insuficiente valor dos bens para cobrir o custo gerado pelo leilão à União ou a destruição dos equipamentos, haja vista o valor que inviabiliza a realização de leilão.
Intime-se a Polícia Federal para que proceda à destinação do material, uma vez que aparentemente não estão apreendidos neste Juízo. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ratifique-se a relação processual com relação ao acusado ERIVALDO LAUVERS, considerando que celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal, cuja execução penal tramitará no sistema SEEU.
Certifique-se o número do processo correspondente naquele sistema.
Custas pelo condenado.
Defiro a gratuidade de justiça ao réu JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS, pois sua defesa é constituída por advogado dativo, presumindo-se hipossuficiência financeira, devendo a cobrança das custas observar as disposições constantes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a pena de multa permanece íntegra, na medida em que não se confunde com as custas processuais abrangidas pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Em favor do advogado dativo Dr.
Jimmy Pierry Garate, OAB/RO 8389, fixo os honorários no valor de R$ 536,83, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, a quantidade de atos processuais praticados e a participação em audiência de instrução e julgamento.
Após o trânsito em julgado desta sentença: Efetuar o pagamento dos honorários do defensor dativo.
Considerando que o TRF/1ª Região editou a Portaria Conjunta Presi/Coger- 9418775, de 13 de dezembro de 2019, para regulamentar o funcionamento do SEEU no âmbito do Tribunal, seções e subseções judiciárias vinculadas, sobretudo o disposto em seu artigo 4º em que, “Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução, sendo responsável pelo processamento do feito o juízo competente no domicílio atual do condenado.”, à secretária para que se expeça a guia de execução e formaliza-se o processo de execução da pena no SEEU, caso ainda não exista.
Após, nos termos da citada Portaria, remeta-se o processo e as respectivas guias e seus anexos ao Juízo de execução do domicílio do réu.
Caso já exista execução da pena, expeça-se ofício ao Juízo da execução encaminhando as Guias e seus anexos.
Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; Intimar a Polícia Federal dando-lhe conhecimento da condenação do réu; Intimar o réu para pagar a multa, no prazo de 10 dias.
Não sendo constatado o pagamento, o Juízo da Execução deverá promover o recolhimento e execução do valor (art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019). À míngua de recurso tempestivamente interposto, certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações acima descritas, arquivem-se estes autos, com baixa no sistema processual.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o acusado desta sentença por edital, considerando que foi decretada sua revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL (...)''.
ADVERTÊNCIA: SEDE DO JUÍZO: Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, 1196, Jardim Eldorado, VILHENA - RO - CEP: 76980-000 Dado e Passado nesta Cidade de VILHENA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
31/01/2023 04:20
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ERIVALDO LAUVERS em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:15
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 01:22
Decorrido prazo de JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
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03/12/2021 12:42
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/10/2021 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
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03/12/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:38
Juntada de Certidão
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03/12/2021 11:52
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2021 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2021 14:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
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17/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ERIVALDO LAUVERS em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:16
Decorrido prazo de JULIERMES APARECIDO DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2021 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 16:09
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2021 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/11/2021 15:19
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:59
Juntada de resposta à acusação
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11/10/2021 16:46
Juntada de resposta à acusação
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06/10/2021 14:31
Juntada de carta
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01/10/2021 16:36
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:28
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 16:09
Juntada de Certidão
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30/09/2021 10:35
Juntada de parecer
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29/09/2021 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2021 17:28
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2021 17:28
Outras Decisões
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29/09/2021 16:33
Conclusos para decisão
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30/08/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
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28/08/2021 10:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/08/2021 23:59.
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25/08/2021 13:07
Juntada de parecer
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16/08/2021 11:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/10/2021 13:00 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO.
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16/08/2021 11:37
Juntada de e-mail
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10/08/2021 16:42
Juntada de parecer
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10/08/2021 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 10:47
Juntada de documentos diversos
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09/08/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/08/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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09/08/2021 15:30
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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