TRF1 - 0002357-94.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002357-94.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0062623-37.2011.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A, MARIA JOSE RODRIGUES - DF1508 e PATRICIO DUTRA DANTAS FERREIRA - GO23931-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002357-94.2014.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA, EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA, VILMA AMÂNCIA DO AMARAL, TRANSPORTES CIDADES BRASÍLIA LTDA, RÁPIDO PLANALTINA LTDA, TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, RÁPIDO BRASÍLIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RÁPIDO VENEZA LTDA, RÁPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, RÁPIDO SANTO ANTÔNIO LTDA, EMPRESA SANTO ANTÔNIO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, DALMO JOSUÉ DO AMARAL, VALMIR ANTÔNIO AMARAL e ANA AMÂNCIA DO AMARAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Execução Fiscal nº 0062623-37.2011.4.01.3400, que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal e desconsideração da personalidade jurídica da primeira agravante, incluindo no polo passivo diversas outras pessoas físicas e jurídicas.
Os agravantes sustentam que a decisão agravada deve ser reformada, pois não há fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos agravantes no polo passivo.
Alegam que não foram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como confusão patrimonial ou desvio de finalidade, e que o patrimônio da empresa executada é suficiente para a quitação do débito em execução, afastando a configuração de fraude à execução.
A decisão agravada, de 07/08/2013, deferiu a inclusão de várias pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução fiscal, com base nos indícios de confusão patrimonial e grupo econômico, fundamentando-se no artigo 133 do Código Tributário Nacional e na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão posterior, de 25/07/2018, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido, com base na presença de indícios suficientes para o redirecionamento da execução fiscal, incluindo a existência de grupo econômico, confusão patrimonial, identidade de objeto social, endereço e laços familiares entre os sócios, deixando-se para os embargos à execução o exame aprofundado das alegações dos agravantes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002357-94.2014.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os agravantes sustentam que não estão presentes os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, defendendo a suficiência do patrimônio da devedora principal para garantir o débito exequendo e afastando, assim, a configuração de fraude à execução.
Além disso, alegam que não há provas de confusão patrimonial ou de unidade gerencial entre as empresas e as pessoas físicas incluídas no polo passivo.
Contudo, os elementos apresentados nos autos revelam indícios suficientes de confusão patrimonial, laços societários e familiares, bem como de entrelaçamento de atividades econômicas entre as agravantes, o que justifica o redirecionamento da execução fiscal, conforme o artigo 133 do Código Tributário Nacional e a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Nesse sentido, em razão da inexistência de qualquer fato ou argumento novo capaz de infirmar o raciocínio condutor da decisão que indeferiu a liminar suspensiva requerida pela agravante, invoco - per relationem - a sua adequada fundamentação, a seguir transcrita: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido efeito suspensivo, interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão de primeiro grau que deferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal.
Decido.
Em exame de cognição sumária da questão, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo. É que, além da existência de grupo econômico, como constatado pelo juízo a quo, os documentos que instruem os autos também demonstram que há identidade de endereço comercial, de objeto social das empresas, de participação de empresa no quadro societário de outra, restando evidenciado, ainda, os laços familiares entre os sócios, bem como a confusão patrimonial e o entrelaçamento de atividades entres as pessoas jurídicas supracitadas, o que, em princípio, são fortes indícios de fraude.
Assim, tendo em vista a possibilidade do contraditório e da ampla defesa dos agravantes nos embargos à execução, em que poderão eles, em cognição exauriente, fazer prova de suas alegações, entendo que a medida judicial de redirecionamento da execução fiscal não é desarrazoada.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SUCESSÃO EMPRESARIAL - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA SUCESSÃO - BACEN-JUD - NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA - AGRG NÃO PROVIDO. 1.
Sobre a questão da sucessão empresarial, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de sua possibilidade, desde que haja fortes indícios, como funcionar no mesmo estabelecimento da executada principal, mesmo objeto social, entre outros (AGA 0080787-02.2010.4.01.0000/MT, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, E-DJF1 P.494 DE 27/05/2011). 2.
No caso em analise, o ilustre Magistrado a quo entendeu que houve transmissão do fundo de comércio da empresa executada para a agravante.
Aduz a coincidência de sobrenomes dos sócios das empresas ("Silva Pereira").
Que os atuais sócios da empresa NOVA ERA têm como genitora a antiga sócia da Comercial Tintas Alves, bem como a identidade de atividade econômica, etc. 3.
Certo é que há indícios sérios de sucessão, que deverão ser destruídos na via processual adequada (exceção de pré-executividade, se não houver necessidade de dilação probatória, ou embargos à execução, caso haja necessidade de produção de provas). 4.
Quanto à liberação dos valores bloqueados, via BACENJUD, a Legislação Processual oportuniza ao devedor, após citado, ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva.
Omisso o devedor, a mesma legislação impõe ao Estado promover a constrição de bens visando à efetividade da pretensão executiva judicial instaurada.
E para cujo propósito, além de listar a precedência de ativos financeiros dentre outros bens (art. 11, da Lei n. 6.830/80 e 655, I do CPC), igualmente autoriza sua constrição judicial através de penhora eletrônica, diretamente realizada em instituições financeiras depositárias – Sistema BACENJUD, consoante disposto no art. 655-A, do Código de Processo Civil. 5.
A citação válida é requisito essencial para o deferimento do aludido bloqueio; mesmo porque a parte executada tem o direito de ofertar bem à penhora, suficiente e idôneo para garantir a pretensão executiva; e sem a citação válida esse direito é negado ao devedor.
Com efeito, somente após citado e omisso o executado pode o bloqueio, via BACENJUD, ser deferido. 6.
Com efeito, a questão da sucessão empresarial não merece reparos; todavia, o pleito de desbloqueio dos valores penhorados merece provimento, uma vez que determinado o bloqueio antes da citação válida. (AGA 0076592-03.2012.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ART. 133 DO CTN.
GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a configuração da responsabilidade prevista no art. 133 do CTN, é necessário que sejam comprovadas a aquisição do conjunto de bens ou do estabelecimento comercial, a continuidade na sua exploração, bem como se a pessoa que transferiu os bens ou o estabelecimento comercial cessou suas atividades ou prosseguiu com elas, ou iniciou novas atividades no mesmo ou noutro ramo, a contar da alienação, no prazo definido no dispositivo legal citado. 2.
Nos termos do art. 133 do CTN, admite-se a comprovação, mediante indícios suficientes, que demonstrem a aquisição do fundo de comércio e a continuidade na exploração do negócio, a fim de autorizar a responsabilidade por sucessão, o que não se configura nos autos. 3.
Apesar de a empresa ter sido fundada originalmente por outras empresas pertencentes ao grupo econômico executado, demonstrada a lisura na transferência de suas cotas, com a comprovação do aporte financeiro do adquirente, inclusive de depósito em juízo do valor remanescente negociado, deve ser afastada a responsabilidade solidária da agravada pelos débitos da executada. 4.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1, AG 0019719-75.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 13.11.2015, p. 2197) Considerando o caso ora examinado, em que as empresas agravantes exploram a mesma atividade e possuem sócios em comum com a devedora originária, constituindo um grupo econômico, além da confusão patrimonial demonstrada, entendo presentes indícios suficientes para o redirecionamento da execução fiscal, sem prejuízo do aprofundado exame da questão em sede dos embargos à execução, observado o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que indeferiu o pedido de liminar, com base na fundamentação invocada per relationem. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002357-94.2014.4.01.0000 AGRAVANTE: VALMIR ANTONIO AMARAL, TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RAPIDO VENEZA LTDA, DALMO JOSUE DO AMARAL, ANA AMANCIA DO AMARAL, VILMA AMANCIA DO AMARAL, RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, TRANSPORTES CIDADE BRASILIA LTDA, RAPIDO PLANALTINA LTDA, EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME, EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA AFASTAMENTO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por diversas empresas e pessoas físicas contra a decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica, incluindo as pessoas físicas e jurídicas agravantes no polo passivo da execução.
A decisão baseou-se em indícios de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve a discussão sobre: (i) a existência de elementos suficientes para justificar o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada; e (ii) a comprovação ou não da confusão patrimonial e do grupo econômico entre as agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal foi mantido com base nos indícios de confusão patrimonial e formação de grupo econômico entre as agravantes, caracterizados pela identidade de objeto social, de endereço e pelos laços familiares entre os sócios das empresas envolvidas, conforme o artigo 133 do Código Tributário Nacional e precedentes da jurisprudência. 4.
Não foram apresentados elementos novos capazes de afastar os indícios já apontados, sendo que o aprofundamento das questões alegadas deverá ser realizado nos embargos à execução, com a devida observância do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento desprovido.
Mantida a decisão que deferiu o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica.
Tese de julgamento: "1.
A existência de indícios de confusão patrimonial e de formação de grupo econômico, com laços societários e familiares, justifica o redirecionamento da execução fiscal com base no artigo 133 do CTN." Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0019719-75.2015.4.01.0000/DF, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, unânime, e-DJF1 13.11.2015; TRF1, AGA 0076592-03.2012.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA, EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RAPIDO PLANALTINA LTDA, EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME, VILMA AMANCIA DO AMARAL, RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTES PROGRESSO LTDA, TRANSPORTES CIDADE BRASILIA LTDA, ANA AMANCIA DO AMARAL, RAPIDO VENEZA LTDA, VIACAO VALMIR AMARAL LTDA, DALMO JOSUE DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL, Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002357-94.2014.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
24/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RAPIDO SANTO ANTONIO LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:03
Decorrido prazo de RAPIDO GIRASSOL TRANSPORTES LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:02
Decorrido prazo de VALMIR ANTONIO AMARAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:02
Decorrido prazo de VILMA AMANCIA DO AMARAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:02
Decorrido prazo de RAPIDO VENEZA LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:01
Decorrido prazo de TRANSPORTES PROGRESSO LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de TRANSPORTES CIDADE BRASILIA LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:57
Decorrido prazo de RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:56
Decorrido prazo de VIACAO VALMIR AMARAL LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:55
Decorrido prazo de EXPRESSO ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA - ME em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:54
Decorrido prazo de EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:53
Decorrido prazo de RAPIDO PLANALTINA LTDA em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:13
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/04/2021 23:59.
-
24/04/2021 00:13
Decorrido prazo de DALMO JOSUE DO AMARAL em 23/04/2021 23:59.
-
26/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 00:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/12/2018 17:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/12/2018 17:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/12/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
03/10/2018 10:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4585235 CONTRA-RAZOES
-
21/08/2018 08:57
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
-
21/08/2018 08:45
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
-
14/08/2018 15:18
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 462/2018 - FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2018 11:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
06/08/2018 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/08/2018
-
27/07/2018 14:14
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - INDEFERINDO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. (INTERLOCUTÓRIO)
-
26/07/2018 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
26/07/2018 15:11
PROCESSO REMETIDO
-
03/07/2015 16:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/07/2015 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/07/2015 16:36
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
15/06/2015 15:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
15/06/2015 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
15/06/2015 13:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3661948 RENUNCIA DE MANDATO
-
12/06/2015 16:05
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/08/2014 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
01/08/2014 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
01/08/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 19:23
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
17/01/2014 18:49
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/01/2014 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LEOMAR AMORIM - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
17/01/2014 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LEOMAR AMORIM
-
17/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024181-73.2019.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2024 14:37
Processo nº 1033892-64.2023.4.01.3700
Martinha Nascimento dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderley Maria Gomes Sales Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2023 09:26
Processo nº 1003316-73.2019.4.01.4300
Joana Darc Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karoline Soares Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2019 14:16
Processo nº 1011414-71.2024.4.01.4300
Doncharles Cardoso de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:52
Processo nº 1001726-19.2023.4.01.4301
Faculdade Sao Marcos - Fasamar
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Rodrigo Carvalho Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:29