TRF1 - 0071240-78.2013.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0071240-78.2013.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ARTUR FERNANDES, MAQUINA SAO PAULA INDUSTRIA E COMERCIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, em 19/11/2004, com base em Certidões de Dívida Ativa relativas a impostos devidos entre 1993 e 1999. 2.
Tentativas frustradas de citação pessoal do executado e de corresponsáveis, sendo realizada citação por edital em 30/05/2005. 3.
O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição do crédito tributário, uma vez que o prazo quinquenal, contado da constituição definitiva do crédito em 23/04/1999, havia sido ultrapassado, determinando a extinção da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Saber se o prazo prescricional do crédito tributário foi interrompido ou suspenso, de modo a impedir a prescrição e validar a execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O crédito tributário prescreve em cinco anos, conforme o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
A constituição definitiva ocorreu em 23/04/1999, sendo ultrapassado o prazo prescricional em 23/05/2004, antes do ajuizamento da execução fiscal, em 19/11/2004. 2.
A citação por edital, ocorrida em 30/05/2005, não interrompe a prescrição, pois já estava consumada, sendo irrelevantes as tentativas posteriores de citação de corresponsáveis. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a prescrição nesses casos, quando não há causas de interrupção ou suspensão válidas do prazo quinquenal, conforme exemplificado no AgRg no REsp 890161/SE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Nego provimento à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional de cinco anos para a execução de crédito tributário começa a contar da constituição definitiva do crédito, conforme o artigo 174 do CTN; 2.
A citação por edital não interrompe o prazo prescricional já consumado." Legislação relevante citada: CTN, art. 173 e 174; CPC/1973, art. 794, II, e 795.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 890161/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 15.02.2011.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MAQUINA SAO PAULA INDUSTRIA E COMERCIO, ARTUR FERNANDES O processo nº 0071240-78.2013.4.01.9199 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 09:06
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 08:34
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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03/01/2020 08:26
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 14:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/03/2014 14:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2014 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/03/2014 20:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/03/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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