TRF1 - 1001726-19.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001726-19.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001726-19.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LARISSA RAMOS FERREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO BORGES - TO10.983 POLO PASSIVO: IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA e outros (3) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
LARISSA RAMOS FERREIRA SILVA ajuizou a presente ação contra a IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA, M A TELES SANTOS LTDA., UNIÃO FEDERAL e FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR buscando obter a expedição do diploma do Curso de Psicologia e a condenação da parte demandada por danos morais.
Consta da inicial que a requerente concluiu seu curso de Formação Profissional em Pedagogia em agosto de 2021, através do Programa de Extensão Universitária da Instituição de Ensino Superior Vanguarda.
No entanto, apesar de sua excelência acadêmica, a instituição não emitiu seu diploma até o momento.
Após a conclusão do curso, a requerente solicitou seu diploma diversas vezes, mas foi informada repetidamente de que não estava pronto.
Mesmo sendo adimplente com suas obrigações financeiras e cumprindo todos os requisitos acadêmicos, ela continua sendo negligenciada pela instituição, causando-lhe transtornos emocionais e financeiros significativos.
Esta situação já resultou na perda de oportunidades de emprego, uma vez que o certificado de conclusão do curso é necessário.
Diante disso, a requerente não vê outra alternativa senão buscar reparação na justiça, pois o atraso na emissão do diploma está causando danos irreparáveis à sua saúde mental e a seu futuro profissional.
Citadas as demandadas, apenas a UNIÃO apresentou contestação alegando, em síntese, que a expedição e registro de diplomas são atribuições exclusivas das instituições de ensino, e a morosidade na entrega de diplomas regulares deve ser responsabilidade das próprias instituições e seus representantes legais, não cabendo à União essa incumbência.
Portanto, a ação judicial deve ser direcionada às instituições de ensino em questão para que cumpram suas obrigações conforme estabelecido na legislação educacional.
Decorrido prazo de FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR em 07/03/2024.
Decorrido prazo de IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA em 08/05/2023 23:59.
Pois bem.
Inicialmente, reconheço a revelia da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR e IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA , de acordo com o art. 344 do CPC/2015: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Cumpre esclarecer que o reconhecimento da revelia, prevista no artigo 344 do CPC/2015, enseja o efeito material que determina que os fatos articulados na inicial sejam presumidamente verdadeiros, o que, todavia, não se aplica ao caso, pois houve contestação pelo litisconsorte (UNIÃO FEDERAL).
De acordo com o artigo 345, a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se, no caso de existir pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. É cediço que a responsabilidade do UNIÃO FEDERAL e da FACULDADE SÃO MARCOS - FASAMAR e IESV INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR VANGUARDA LTDA é objetiva, por força do disposto no artigo 37, § 6º da CF/88 e do art. 3º, § 2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem pela reparação dos danos que eventualmente causarem em razão da prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Assim, cabe ao consumidor demonstrar que ocorreu um prejuízo, em decorrência de uma conduta/omissão imputável ao fornecedor, e o nexo de causalidade entre um e outro.
A Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece em seus artigos 18, 19 e 20 o prazo máximo de 60 dias para a expedição do diploma, acrescido de mais 60 dias para registro e, nos casos de a IES não possuir autonomia para registro, mais 15 dias, todos podendo ser prorrogados uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior, in verbis: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Assim, somadas todas as fases do procedimento de expedição e registro do diploma, conclui-se que o prazo total pode ser estendido até 270 dias.
Compulsando os autos, observo que a parte autora concluiu o Curso de Pedagogia conforme certificado de conclusão de curso (Id.1512561888), tendo requerido seu diploma, mas até então o aludido documento não lhe foi disponibilizado, razão pela qual impende reconhecer a ocorrência de mora excessiva, autorizando a condenação dos réus na obrigação de fazer (entrega do diploma).
Noutro lado, o dano moral restou devidamente caracterizado e comprovado, já que o injustificável atraso na expedição do diploma impediu que a autora exercesse livremente a profissão para a qual se qualificou com a conclusão do curso, o que lhe impingiu inafastável dor moral, dada a situação de angústia, incerteza, desgaste emocional, em razão da indefinição da situação.
Nesse sentido, verifica-se, dentre outros, os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Federal da 1ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NO REGISTRO E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Conforme dispõe a Portaria nº 1.095/2018 do MEC, considerando-se todas as fases do procedimento, o prazo total para expedição e registro do diploma pode chegar a 270 dias.
No caso dos autos, em que a parte autora colou grau em 13/05/2020 e o diploma foi expedido em 31/08/2021, forçoso reconhecer a extrapolação do prazo por parte da instituição de ensino. 2.
Comprovada a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, cabe à IES o dever de indenizar a parte autora, que somente seria excluído ante a comprovação de caso fortuito e força maior, fatos de terceiros ou culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso em análise. 3.
A reparação por danos morais não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida.
Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de danos morais fixados na sentença recorrida em R$10.000,00 (dez mil reais) é razoável para a finalidade compensatória. 4.
Apelação desprovida. (AC 1059928-53.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 13/06/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
OFERECIMENTO DE CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, o autor cursou Bacharelado em Fisioterapia na Faculdade FAMA e, apesar de ter colado grau em 26 de agosto de 2011, apenas logrou obter a expedição de seu diploma após mais de 5 (cinco) anos da conclusão da graduação, uma vez que o Bacharelado em Fisioterapia da Faculdade FAMA tardou em ser reconhecido junto ao Ministério da Educação (MEC), somente vindo a obter reconhecimento por meio da Portaria n° 206, de 22 de junho de 2016. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada na súmula 595, "as instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". 3.
Na espécie, a demora na conclusão do processo de reconhecimento do Bacharelado em Fisioterapia junto ao MEC deu-se por culpa exclusiva da instituição de ensino, uma vez que os documentos juntados aos autos revelam diversas fases do procedimento em que houve efetiva movimentação pelo MEC, que ficou no aguardo do cumprimento pela IES dos requisitos necessários ao reconhecimento do curso, inclusive, do pagamento de taxas de vistoria in locu, permitindo-se a ilação de que apenas à Faculdade FAMA cabe a responsabilidade pelos danos decorrentes da demora na entrega do diploma à parte autora. 4.
Não merece prosperar a tese da IES apelante no sentido de que o aluno não teria tido nenhum direito da personalidade atingido, haja vista que o diploma de graduação é relevante para a progressão na carreira, constituindo a injustificada demora na sua expedição fator passível de gerar intranquilidade na vida do aluno que finaliza seu curso superior e não recebe o documento apto a comprovar seu grau de escolaridade. 5.
O importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na condenação merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para o fim de reparar o dano extrapatrimonial experimentado no caso concreto, bem como para cumprir com o caráter pedagógico da condenação, sendo ainda condizente com outros casos similares julgados por esta Corte.
Nesse sentido: AC 1014373-29.2020.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 17/04/2023 6.
Apelação da União de Faculdades do Amapá Ltda. a que se nega provimento. 7.
Apelação do autor a que se dá parcial provimento para majorar para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor a ele devido pela IES a título de danos morais. 8.
Honorários advocatícios fixados na origem, em desfavor da União de Faculdades do Amapá Ltda., em 10%(dez por cento) do valor da condenação majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AC 0012956-07.2014.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023) Assim, estabelecido o nexo de causalidade entre a atuação da Instituição de Ensino e o dano moral acarretado a autora, em virtude da demora na expedição do diploma, justifica-se a condenação ao pagamento de indenização.
Constatada a falha da Instituição de Ensino resta, portanto, a fixação do quantum indenizatório.
Nesse ponto, reputo inadequado o valor requestado na inicial (R$ 15.000,00).
A fixação do dano moral, resguardando o seu caráter de compensação para a vítima e punição para o ofensor, deve observar o grau de culpa deste, a extensão e repercussão da ofensa, a intensidade do sofrimento ou transtorno acarretado à vítima, o proveito obtido pelo ofensor com a prática danosa, a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, e as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso concreto.
Não se pode olvidar, ainda, que “a aplicação irrestrita das punitive damages encontra óbice regulador no ordenamento jurídico pátrio que, anteriormente à entrada do Código Civil de 2002, vedava o enriquecimento sem causa como princípio informador do direito e após a novel codificação civilista, passou a prescrevê-la expressamente, mais especificamente, no art. 884 do Código Civil de 2002” (AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 850273 2006.02.62377-1, HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/08/2010).
Nessa perspectiva, a fim de não incorrer em enriquecimento sem causa, mas considerando que a mora dos réus tem se mostrado expressiva (aproximadamente 03 anos, pois a conclusão do curso se deu em 08/2021), a indenização por dano moral deve ser fixada em R$8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar os réus: a) na medida de atribuição de cada um, a adotarem medidas para expedirem, registrarem promoverem efetiva entrega do diploma de graduação em Pedagogia à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária; c) solidariamente a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária a partir da publicação da sentença e de juros moratórios a partir da citação pela taxa SELIC (índice que engloba juros e correção monetária), conforme estabelecido no artigo 405 do CC.
Em relação à União, a atualização deverá observar a EC 113/2021 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para ordenar aos réus adoção de medidas para expedir, registrar e entregar o diploma de graduação em questão à parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, já que presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (óbice ao exercício de atividade profissional).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas, nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para promover cumprimento da sentença.
A parte autora deverá informar a vinculação aos autos do réu M A TELES SANTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-26, cadastrado no PJE, esclarecendo se diz respeito à Faculdade São Marcos, com comprovação, já que não informou CNPJ desta, embora tenha sido devidamente citada por oficial.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 16 de agosto de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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02/03/2023 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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