TRF1 - 1011847-93.2024.4.01.4100
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011847-93.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FABIO VAILATTI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - AC1651 POLO PASSIVO:OFICIO UNICO DA COMARCA DE LABREA e outros Destinatários: JOAO PERES SOUSA AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) LUIZ PERES SOUZA AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) VALDIRENE PEREIRA ALVES AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) VALDETE PEREIRA DA SILVA AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) VALMIR ZACAMAE DE ALMEIDA AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) RAIMUNDO ARAUJO RODRIGUES AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) FABIO VAILATTI AYRES NEYLOR DUTRA DE SOUZA - (OAB: AC1651) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MANAUS, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011847-93.2024.4.01.4100 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOAO PERES SOUSA, VALDETE PEREIRA DA SILVA, VALDIRENE PEREIRA ALVES, LUIZ PERES SOUZA, VALMIR ZACAMAE DE ALMEIDA, RAIMUNDO ARAUJO RODRIGUES, FABIO VAILATTI REQUERIDO: DAGMAR BARBOSA TEIXEIRA, ELIESER TEIXEIRA FILHO, OFICIO UNICO DA COMARCA DE LABREA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Trata-se de ação judicial de cancelamento de registro de escritura e matrícula cumulada com pedido de manutenção de posse liminar ajuizada por FÁBIO VAILATTI e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE LÁBREA-AM e de ELIESER TEIXEIRA FILHO e sua cônjuge.
O objeto do litígio versa sobre a propriedade de terras localizadas na zona rural de Lábrea-AM, cujo registro originário estaria eivado de nulidades e irregularidades administrativas, o que culminaria em prejuízos aos direitos possessórios dos requerentes.
A inicial relata que as terras, alegadamente públicas, foram irregularmente destinadas a particulares pelo INCRA, com registros realizados no Cartório de Registro de Imóveis de Lábrea, que está sob investigação e intervenção por denúncias de fraudes fundiárias.
Em que pese a relevante controvérsia narrada, a competência para processar e julgar a presente demanda deve ser declinada.
As informações constantes dos autos confirmam que o imóvel objeto da lide encontra-se localizado no município de Lábrea, no Estado do Amazonas, vinculado, portanto, à jurisdição da Seção Judiciária do Amazonas.
Ademais, conforme o princípio forum rei sitae, sedimentado na doutrina e na jurisprudência, o foro competente para ações relacionadas a direitos reais sobre imóveis é aquele onde o bem se encontra localizado.
Este princípio é de observância obrigatória, dada a sua natureza de competência absoluta, não podendo ser relativizado pelas partes ou pelo magistrado.
Corroborando tal entendimento, o Provimento/COGER n. 72/2012 delimita a competência territorial das varas ambientais às localidades vinculadas à sede da Seção Judiciária a que estão jurisdicionadas.
Deste modo, considerando que o município de Lábrea não integra a jurisdição da Seção Judiciária de Rondônia, tampouco da Vara Federal Ambiental desta Seção, cumpre redistribuir os autos para a Subseção Judiciária competente.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação em favor da Seção Judiciária do Amazonas.
Determino a remessa dos autos à Seção Judiciária do Amazonas, a fim de que sejam distribuídos à Vara Federal competente.
Providencie-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1011847-93.2024.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
30/07/2024 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2024 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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