TRF1 - 0005798-53.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005798-53.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005798-53.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALMIR LIMA LOPES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005798-53.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por ALMIR LIMA LOPES, EDNORAH MARIA SANTOS DE SANTA ANA e FRANCISCO PINHEIRO REIS, em face da sentença proferida pela Justiça Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em sede de demanda trabalhista.
Os apelantes alegam que a tributação aplicada foi incorreta, pois incidiu a alíquota máxima de 27,5% sobre a totalidade dos valores recebidos, sem a observância de que tais quantias se referem a salários que deveriam ter sido pagos mês a mês.
Defendem que a tributação deveria ter considerado as alíquotas aplicáveis no momento em que as parcelas deveriam ter sido pagas, de acordo com a tabela do imposto de renda para pessoa física vigente à época.
Argumentam, ainda, que os juros de mora não deveriam compor a base de cálculo do imposto de renda, com base no artigo 46 da Lei 8.541/92, que prevê isenção de tributação sobre juros pagos em cumprimento de decisão judicial.
Em sede de contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, argumentando que os valores recebidos pelos apelantes foram tributados conforme a legislação vigente para rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, a alíquota de 27,5% foi corretamente aplicada no momento do recebimento.
Argumenta também que o pleito dos apelantes, ao requerer a modificação da tributação aplicada, configura tentativa de rediscutir matéria já transitada em julgado no âmbito trabalhista, sendo juridicamente inviável sem a propositura de ação rescisória.
Além disso, a União sustenta que os juros de mora são tributáveis, nos termos do artigo 12 da Lei 7.713/88, e que não há base legal para a isenção pretendida. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005798-53.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): O apelante alega que a sentença foi equivocada ao tributar o valor total recebido em sede de demanda trabalhista pela alíquota máxima de 27,5%, sem observar que tais valores se referiam a salários devidos mensalmente.
Argumenta que a tributação deveria ter sido aplicada de acordo com as alíquotas progressivas em vigor nos meses em que os valores deveriam ter sido pagos, e não de forma acumulada.
Além disso, os apelantes sustentam que os juros de mora não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, pois possuem caráter indenizatório.
Merece prosperar em parte a irresignação dos apelantes quanto à tributação dos juros de mora.
A controvérsia reside na interpretação do regime de tributação aplicável; se o regime de caixa, em que a tributação ocorra sobre o montante total recebido, conforme a alíquota vigente no momento do pagamento, independentemente de quando os valores foram devidos; ou o regime de competência, no qual o tributo é calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que devido o tributo, observada a renda auferida contribuinte no respectivo mês.
Assiste razão aos apelantes.
O imposto de renda devido sobre verbas recebidas acumuladamente por força de decisão judicial deve ser calculado de acordo com as tabelas progressivas do IRPF e com as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte.
Não é legítima a cobrança de Imposto de Renda com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Deve-se adotar, portanto, o regime de competência, como reconhecido pelo próprio STF com repercussão geral (Tema nº 368, RE nº 614.406): "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." Nesse sentido, seguem precedentes desta e outra Corte Regional: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE OS VALORES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS.
RENDA AUFERIDA MÊS A MÊS.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.118.429/SP (TEMA 351). 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.118.429/SP (TEMA 351), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente".
Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nesse mesmo sentido, no que se refere à matéria em debate, data venia de entendimento em sentido diverso, esta Corte Regional Federal decidiu que "O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência no sentido de que, no cálculo do imposto de renda incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente em virtude de decisão judicial, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos".
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF1 – AC 0001577-86.2008.4.01.4100, Sétima Turma, PJe 17/09/2024) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM ATRASO DE FORMA ACUMULADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DOS VALORES ACUMULADAMENTE.
APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA DA ÉPOCA DEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Subseção Judiciária de JI-Paraná/RO que, nos autos da Ação Ordinária n. 0003396-55.2008.4.01.4101, julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito das autoras de terem os rendimentos provenientes de decisão judicial, tributados de acordo com as normas vigentes ao tempo em que devidas as vantagens pecuniárias, bem como determinar a restituição de eventuais valores retidos a maior, a título de imposto de renda retido na fonte. 2.
A questão posta a julgamento diz respeito à incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas pagas acumuladamente, em face de provimento judicial.
No julgamento do REsp n. 1.118.429/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 351), o STJ, em situação semelhante, fixou a tese de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente" (REsp n. 1.118.429/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe de 14/05/2010). 3.
E o STF, no RE 614.406/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "a percepção cumulativa de valores há de de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos" (RE 614.406/RS, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Relator p/ acórdão Min.
MARCO AURÉLIO, Plenário, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). 4.
No caso concreto, os autores auferiram rendimentos no ano de 2006, por determinação judicial no processo n. 2039.1989.002.14.00-0, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, estes referentes a ressarcimento de valores indevidamente glosados dos rendimentos normais dos servidores, pelo período de 60 (sessenta) meses, compreendido entre abril de 1987 e dezembro de 1992.
Desse modo, a tributação deve ser feita com base na alíquota vigente ao tempo em que devidas as vantagens pecuniárias, reconhecidas na sentença trabalhista.
Precedentes desta Corte declinados no voto. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1 – AC 0003396-55.2008.4.01.4101, Décima-Terceira Turma, PJe 30/07/2024) TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O imposto de renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Precedentes do STJ. 2.
Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes.
Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. 3.
Conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no pagamento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda. (TRF4 – 5016746-75.2016.4.04.7200, Primeira Turma, juntado aos autos em 29/09/2022) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
O STF, no julgamento do RE 614.406/RS, em sede de repercussão geral, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei n.º 7.713/1988, afirmou que o contribuinte tem direito ao recolhimento do IRPF pelo regime de competência (calculado mês a mês) e não pelo de caixa (calculado de uma única vez, na data do recebimento). (TRF4, AC 5003743-25.2018.4.04.7122, Primeira Turma, juntado aos autos em 15/07/2022) Assim, no caso concreto, não obstante o disposto no art. 12 da Lei 7.713/88, a apuração do IRPF deve ocorrer através do refazimento simulado das declarações de ajuste do contribuinte, observadas as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os rendimentos, seguindo a sistemática do regime de competência.
Observe-se que não há violação à reserva de plenário, eis que não se trata de afastamento de aplicação do art. 12 da Lei 7.713/88 sem a declaração de sua inconstitucionalidade, mas, apenas, de interpretação da referida norma de forma sistemática e à luz dos princípios constitucionais aplicáveis, especialmente o da isonomia.
Tal interpretação está respaldada pelo precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368, RE nº 614.406) acima citado.
No tocante aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RE 855.091 RG/RS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.
III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
Juízo de retratação exercido (AgRg no REsp 1.494.279/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28/04/2022).
Registro que, quanto à compensação e à restituição, este Relator vinha adotando entendimento no sentido de considerá-las espécie do gênero restituição e, portanto, necessário aplicar a restrição do entendido no Tema 1262 a ambos: “tanto a repetição do indébito quanto a compensação, realizadas na via administrativa, violam o regime constitucional dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais, de sorte que, seja qual for a opção do contribuinte, é obrigatória a inscrição do crédito no sistema de precatórios”.
Todavia, em que pese o recente julgamento do Tema 1262 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), permanece uma questão juridicamente viável e defensável quanto à possibilidade de que a compensação de tributos ocorra na via administrativa.
Para tanto, é essencial distinguir os conceitos de compensação e restituição, sendo que ambos possuem naturezas jurídicas e procedimentos distintos.
A compensação é um mecanismo pelo qual o contribuinte utiliza créditos fiscais para quitar débitos próprios perante a Fazenda Pública, ao passo que a restituição implica na devolução de valores indevidamente pagos.
A compensação está prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637/2002, o qual expressamente autoriza o sujeito passivo a utilizar créditos, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, para compensar débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
A interpretação desse dispositivo demonstra que o legislador conferiu ao contribuinte a faculdade de optar pela compensação como forma de extinção de obrigações tributárias, independentemente de um procedimento judicial específico para a restituição.
Nesse sentido, refluo do entendimento adotado até então para adequá-lo ao entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim a aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa.
Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: "No tocante à compensação, melhor sorte não assiste à parte recorrente, vez que ao caso dos autos não se aplica o Tema nº 1.262 da repercussão geral.
Na oportunidade, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (grifo nosso).
No presente caso, a Corte de origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus.
Configurada, portanto, a distinção.
No mais, cumpre ressaltar, que a controvérsia acerca da possibilidade de compensação, suas formas e critérios, carece de densidade constitucional, conforme a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal".
Ademais, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1164452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, no qual ficou estabelecido que: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
LEI APLICÁVEL.
VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001. 1.
A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
Precedentes. 2.
Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1164452/MG, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) (Destaquei) Por fim, embora o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN) imponha a necessidade de trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito para que a compensação ocorra, tal requisito não impede que o contribuinte exerça seu direito de compensação na via administrativa, desde que respeitados os preceitos legais aplicáveis na data do encontro de contas.
Dessa forma, a legislação e a jurisprudência asseguram a viabilidade da compensação administrativa, reafirmando, no entanto, a necessidade de trânsito em julgado quando o crédito compensável for objeto de controvérsia judicial.
Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STJ e art. 100 da CF.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, reformando a sentença, para reconhecendo irregular a incidência do imposto de renda i) sobre parcela paga acumuladamente apurada sob o regime de caixa e ii) sobre os respectivos juros de mora; determinar a correta apuração pelo regime de competência, com aplicação de tabelas e alíquotas vigentes à época dos valores devidos, condenando a união a proceder, conforme opção dos autores, à compensação do indébito na via administrativa, ou a sua restituição, ressaltando, contudo, que esta última ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005798-53.2009.4.01.3300 APELANTE: FRANCISCO PINHEIRO REIS, ALMIR LIMA LOPES, EDNORAH MARIA SANTOS DE SANTANA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
INCIDÊNCIA SOBRE PARCELA PAGA ACUMULADAMENTE.
ILEGITIMIDADE.
TRIBUTAÇÃO DEVE OBSERVAR O REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DE TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DOS VALORES DEVIDOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE JUROS DE MORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ALMIR LIMA LOPES, EDNORAH MARIA SANTOS DE SANTA ANA e FRANCISCO PINHEIRO REIS contra sentença da Justiça Federal da Bahia, que julgou improcedente o pedido de restituição de imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente em decorrência de decisão trabalhista. 2.
Os apelantes alegam que a tributação pelo imposto de renda foi incorretamente aplicada sobre a totalidade dos valores recebidos, utilizando-se a alíquota máxima de 27,5%, sem observar que as quantias se referiam a salários que deveriam ter sido pagos mensalmente.
Pleiteiam a aplicação do regime de competência para a tributação, bem como a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do imposto de renda. 3.
A União, em contrarrazões, defendeu a legalidade da tributação sob o regime de caixa, bem como a incidência de imposto sobre os juros de mora, nos termos da legislação vigente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir (i) se o imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as alíquotas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos; e (ii) se há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora pagos em decorrência de decisão judicial trabalhista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, ou seja, observando-se as alíquotas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 368, RE 614.406) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 351, REsp 1.118.429/SP). 6.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 808, RE 855.091) e pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para determinar que a apuração do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente ocorra pelo regime de competência, aplicando-se as alíquotas progressivas vigentes à época dos valores devidos, e para excluir os juros de mora da base de cálculo do imposto de renda.
Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: "1.
O imposto de renda incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado pelo regime de competência, aplicando-se as alíquotas vigentes à época dos valores devidos." "2.
Não incide imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração." Legislação relevante citada: Lei nº 8.541/1992, art. 46; Lei nº 7.713/1988, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406, rel.
Min.
Rosa Weber, rel. p/ acórdão Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 23.10.2014; STF, RE 855.091, rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. 27.09.2022; STJ, REsp 1.118.429/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.03.2010.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALMIR LIMA LOPES, EDNORAH MARIA SANTOS DE SANTANA, FRANCISCO PINHEIRO REIS, Advogado do(a) APELANTE: LARA CERQUEIRA MEYER SUERDIECK - BA12915-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0005798-53.2009.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
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05/05/2022 11:47
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2019 12:46
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 21:22
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 11:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 13:04
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2011 12:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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