TRF1 - 0014902-70.2003.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014902-70.2003.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014902-70.2003.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014902-70.2003.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ contra sentença (fls. 268/281, ID 38623546) proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito ordinário proposta por aquele em face da UNIÃO FEDERAL e de CAROLINA NOGUEIRA, visando indenização por danos morais em razão de publicação jornalística baseada na tese de vazamento ilícito de informações em investigação sob sigilo, julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução de mérito, deixando de condenar as partes a arcarem com o ônus sucumbencial.
A parte apelante sustentou (fls. 284/295, ID 38623546), em síntese, que a sentença merece reforma a fim de que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (fls. 303/305, ID 38623546), a UNIÃO FEDERAL destacou o acerto da sentença diante da ausência de mínima demonstração de qualquer ato ilícito cometido pelo ente público ou qualquer de seus agentes, inexistindo, ainda, demonstração de nexo.
A apelada CAROLINA NOGUEIRA não apresentou contrarrazões.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF.
Instadas as partes sobre a inclusão do feito em pauta de julgamento, sobreveio informação por intermédio dos advogados do apelante acerca do falecimento deste no curso da fase recursal (ID 422792644).
Determinado o sobrestamento do feito para fins de habilitação de sucessores, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Civil (ID 424368862), foi em seguida, diante da inércia de habilitação espontânea de sucessores, determinada a intimação por edital (ID 426307527), a qual decorreu sem atendimento por parte de eventuais interessados (ID 430647989). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014902-70.2003.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Antes de adentrar no cerne meritório do recurso, oportuno realizar o Juízo de admissibilidade recursal.
Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos ligados à adequação, foi o recurso interposto por profissional habilitado, há interesse recursal, tempestividade e houve o recolhimento do preparo.
Contudo, o recurso de apelação não deve ser conhecido diante da superveniente irregularidade formal consistente na perda da capacidade processual do apelante em razão de sua morte e a não regularização em razão da ausência de habilitação dos seus sucessores no curso da fase recursal.
Dispõe o art. 313, §2°, II, do CPC que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” Não se deve ignorar que a sanção processual para a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido no curso do processo de conhecimento, antes de analisado o mérito da causa por sentença, é a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o feito não pode prosseguir sem que ninguém ocupe o polo ativo.
Contudo, quando o falecimento ocorre no curso da fase recursal, após a regular interposição de recurso contra sentença de mérito, a consequência processual pela inércia dos sucessores se restringe à prejudicialidade do recurso voluntário manejado, ensejando seu não conhecimento, uma vez que o evento morte, ainda que gravoso à continuidade do feito quanto ao caráter dialético da lide em busca de interesse de quem já não mais ostenta personalidade jurídica, não tem o condão de desconstituir a sentença de mérito proferida de antemão, a qual, à míngua de impugnações outras, deverá formar coisa julgada material.
Nesse sentido estabelece o Código de Processo Civil: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Assim, a toda evidência, em conformidade com a redação do art. 76, §2°, I, do CPC, não deve ser conhecido o recurso diante da superveniente irregularidade formal consistente na perda de capacidade processual da parte e na ausência de habilitação dos seus sucessores no curso da fase recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014902-70.2003.4.01.3400 Processo de origem: 0014902-70.2003.4.01.3400 APELANTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DO APELANTE NO CURSO DA FASE RECURSAL.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
INOCORRÊNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL DO RECURSO.
SUPERVENIENTE PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Dispõe o art. 313, §2°, II, do CPC que “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.” 2.
Não se deve ignorar que a sanção processual para a ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido no curso do processo de conhecimento, antes de analisado o mérito da causa por sentença, é a extinção do feito sem resolução de mérito, uma vez que o feito não pode prosseguir sem que ninguém ocupe o polo ativo. 3.
Contudo, quando o falecimento ocorre no curso da fase recursal, após a regular interposição de recurso contra sentença de mérito, a consequência processual pela inércia dos sucessores se restringe à prejudicialidade do recurso voluntário manejado, ensejando seu não conhecimento, uma vez que o evento morte, ainda que gravoso à continuidade do feito quanto ao caráter dialético da lide em busca de interesse de quem já não mais ostenta personalidade jurídica, não tem o condão de desconstituir a sentença de mérito proferida de antemão, a qual, à míngua de impugnações outras, deverá formar coisa julgada material. 4.
Em conformidade com a redação do art. 76, §2°, I, do CPC, não deve ser conhecido o recurso diante da superveniente irregularidade formal consistente na perda de capacidade processual da parte e na ausência de habilitação dos seus sucessores no curso da fase recursal. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de publicação do edital: 20 dias O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014902-70.2003.4.01.3400, (disponível no sítio www.trf1.jus.br/PJe), EM QUE FIGURAM, COMO APELANTE: JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, E, COMO APELADO: UNIÃO FEDERAL, NA FORMA DA LEI, F A Z S A B E R a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Tribunal se processam os autos do(a) referido(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014902-70.2003.4.01.3400, sendo este para INTIMAR, nos termos do art. 110 c/c art. 275, §2º, ambos do CPC, OS HERDEIROS DE JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, querendo, habilitar-se como sucessor de JOAQUIM DOMINGOS RORIZ, no prazo de 20 (vinte) dias, que fluirá a partir da dilação do prazo legal, contados da primeira publicação deste, de acordo com art. 257, III, CPC.
E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa no futuro alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, que será afixado no Edifício Sede I, Térreo, deste Tribunal e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma da lei, cientificando-o de que esta Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção/5ª Turma tem sede no Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, 7º andar, CEP 70070-933, Brasília/DF.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, Distrito Federal, aos 16 de outubro de 2024.
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL EDUARDO MARTINS Relator -
06/02/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 19:11
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 18:10
Juntada de Petição (outras)
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27/12/2019 18:10
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 15:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/02/2012 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:13
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
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13/10/2010 17:11
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08/10/2010 15:57
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08/10/2010 15:39
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05/10/2010 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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05/10/2010 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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08/09/2010 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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08/09/2010 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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06/09/2010 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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