TRF1 - 0014902-70.2003.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026922-95.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003933-96.2019.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: DEOLINDO FIABANI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA VANDERLEI POMMER - MT14810-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026922-95.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEOLINDO FIABANI contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação anulatória de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, declinou da competência para a Subseção Judiciária de Diamantino/MT, em razão da existência de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com origem no mesmo ilícito ambiental.
A decisão agravada entendeu caracterizada a conexão processual, nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a justificar a modificação da competência em prol do juízo da ACP, sob o fundamento de prevenção e do risco de decisões conflitantes, tendo ainda considerado a competência absoluta do foro do dano prevista no artigo 2º da Lei nº 7.347/85.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexistência de conexão entre as ações, ao argumento de que possuem fundamentos jurídicos distintos, tratando a anulatória de sanção administrativa e a ação civil pública de reparação de danos ambientais.
Alega, ainda, que a ação anulatória foi proposta em momento anterior à ACP, sendo, portanto, competente o juízo prevento da 2ª Vara Federal Cível da SJMT.
Invoca os arts. 55, 58 e 286, I, do CPC/2015, bem como jurisprudência acerca da admissibilidade de agravo em decisão que declina competência.
Por sua vez, o agravado, IBAMA, em sede de contrarrazões, defende a correção da decisão agravada, argumentando que há conexão entre as ações, sendo a competência do juízo da ação civil pública absoluta, conforme previsto na legislação processual e ambiental.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, acentuando a compatibilidade da decisão com os princípios da prevenção e precaução ambientais, além de reiterar a legitimidade do IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental e a aplicabilidade da competência do foro do local do dano. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026922-95.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – Da Justiça Gratuita Consta dos autos o requerimento de gratuidade da justiça pelo agravante, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, não impugnada pela parte adversa, razão pela qual deve ser deferido o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/2015.
II – Da inexistência de conexão relevante e da ausência de risco de decisões conflitantes A conexão processual, conforme dispõe o artigo 55 do CPC, funda-se na existência de identidade parcial entre pedidos ou causas de pedir, visando evitar decisões contraditórias.
Todavia, a simples origem comum dos fatos não basta para caracterizá-la quando os objetos e fundamentos jurídicos das ações são substancialmente distintos.
Na hipótese vertente, embora ambas as ações se relacionem à mesma área degradada, a anulatória versa sobre a validade e regularidade de um ato administrativo sancionador – o auto de infração –, enquanto a ação civil pública busca a responsabilização civil pela recomposição ambiental.
Não se pode ignorar que a responsabilização administrativa é subjetiva, vinculada à conduta do infrator, ao passo que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, de natureza propter rem.
Tal diferenciação reflete a dissociação material entre os objetos das ações, o que descaracteriza qualquer conexão substancial, a despeito da origem fática comum. É oportuno registrar que, ainda que, hipoteticamente, fosse reconhecida a nulidade do auto de infração, tal fato não impediria o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental na via própria, eis que se trata de responsabilidade objetiva e autônoma.
A anulação do auto administrativo não obsta a procedência de pedido indenizatório formulado em ação civil pública, o que reforça a inexistência de risco de decisões contraditórias e, por conseguinte, afasta a incidência do art. 55, §3º, do CPC.
III – Da prevenção e da competência da ação anulatória No tocante à prevenção, não se pode desprezar que a ação anulatória foi ajuizada anteriormente, circunstância que, nos termos do art. 58 do CPC, atrai a competência do juízo originário.
A tentativa de deslocamento da competência mediante a prevalência da ACP encontra obstáculo não apenas na ausência de conexão jurídica relevante, como também na incompatibilidade procedimental e funcional entre as ações.
Há de se considerar, ainda, que a tentativa de reunião de ação civil pública (reconvencional) é inadequada ao rito e à estrutura da anulatória, conforme já reconhecido em jurisprudência desta Corte: " PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL .
RECONVENÇÃO PROPOSTA PELO IBAMA.
EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE RECONVENCIONAL .
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo a quo indeferiu o pedido de processamento da ação civil pública em sede de reconvenção proposta pela referida autarquia ambiental, considerando inadequado o manejo dessa específica ação reconvencional em processo voltado à anulação de auto de infração por dano ambiental . 2.
Hipótese em que o IBAMA ofereceu reconvenção em ação anulatória de auto de infração ambiental, na qual pleiteou a integral recomposição do suposto dano ambiental.
O juízo a quo julgou extinta a reconvenção sem análise do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual especifico para o seu processamento. 3 .
Constatação de que na ação civil pública (reconvencional) a autarquia ambiental possui legitimidade para agir, em nome da coletividade, na defesa de direito de natureza difusa.
Diversamente, na ação declaratória de nulidade de ato administrativo, o IBAMA enfrenta pretensão de natureza individual, donde resulta a ausência de identidade subjetiva entre uma ação e a outra, o que inviabiliza o tráfego da reconvenção.
Precedentes. 4 .
Agravo de instrumento não provido. 5.
Agravo interno prejudicado. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10020609420194010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/06/2024 PAG PJe 18/06/2024 PAG) No mais, ainda que a ação civil pública ambiental esteja sujeita à competência do foro do local do dano, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, tal regra não se impõe automaticamente à ação anulatória, a qual segue critério distinto, atinente ao controle da legalidade de ato administrativo sancionador.
A transposição dessa regra para justificar modificação da competência carece de fundamento normativo adequado e configura indevida extensão interpretativa.
IV – Conclusão Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação anulatória perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026922-95.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1003933-96.2019.4.01.3600 AGRAVANTE: DEOLINDO FIABANI AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO PROCESSUAL E COMPETÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO RELEVANTE ENTRE AÇÕES DE NATUREZA DISTINTA.
COMPETÊNCIA PREVENTA DA AÇÃO ANULATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o deslocamento da ação anulatória de auto de infração ambiental para o juízo da ação civil pública, sob fundamento de conexão processual.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de conexão jurídica relevante e a prevalência da prevenção da Vara originária da ação anulatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há conexão jurídica relevante entre a ação anulatória de auto de infração ambiental e a ação civil pública ambiental, a justificar a reunião dos processos; (ii) estabelecer se a prevenção decorrente do ajuizamento da ação anulatória anteriormente atrai a competência do juízo originário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A mera origem comum dos fatos não caracteriza conexão processual quando os pedidos e os fundamentos jurídicos das ações são substancialmente distintos, nos termos do art. 55 do CPC. 4.
A ação anulatória possui objeto e causa de pedir próprios, voltados à validade do auto de infração, enquanto a ação civil pública busca a responsabilização civil objetiva pela recomposição ambiental, o que afasta o risco de decisões contraditórias. 5.
A nulidade do auto de infração não impede o reconhecimento da responsabilidade civil ambiental, dada a autonomia e a natureza objetiva dessa responsabilização. 6.
A tentativa de deslocamento da competência com base na prevalência da ação civil pública é inadequada, diante da inexistência de conexão relevante e da incompatibilidade procedimental entre as ações. 7.
A ação anulatória foi ajuizada em momento anterior, o que atrai a competência da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos termos do art. 58 do CPC. 8.
A jurisprudência consolidada reconhece a inadequação do ajuizamento de ação civil pública como reconvenção no âmbito da ação anulatória, dada a disparidade de objetos e partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conexão processual pressupõe identidade relevante entre pedidos ou causas de pedir, não sendo suficiente a origem fática comum quando os fundamentos jurídicos e os objetos das ações são distintos. 2.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva e autônoma em relação à responsabilidade administrativa, não se condicionando à validade do auto de infração. 3.
A prevenção do juízo da ação anulatória, ajuizada anteriormente, atrai a competência originária, afastando o deslocamento para o foro da ação civil pública.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
14/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/06/2010 16:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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20/05/2010 09:23
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/05/2010 09:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2010 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/05/2010 18:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/05/2010 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/04/2010 18:56
Conclusos para despacho
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16/03/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXEC
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26/02/2010 13:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/02/2010 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
22/02/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA DE PUBLICAÇÃO: 26/02/2010
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18/01/2010 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
18/01/2010 16:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 028/2010-A
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04/12/2009 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/12/2009 15:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2009 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/11/2009 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2009 14:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/11/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/11/2009 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/11/2009 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/11/2009
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09/11/2009 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/11/2009 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/11/2009 16:26
Conclusos para despacho
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09/11/2009 16:26
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
20/05/2008 12:59
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/03/2008 16:47
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
07/03/2008 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/03/2008 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/06/2007 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2006 16:26
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
28/11/2006 15:54
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/11/2006 16:47
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/10/2006 15:01
Conclusos para decisão
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20/09/2006 16:51
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
13/09/2006 16:52
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
28/08/2006 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/08/2006 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2004 17:45
Conclusos para decisão
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19/10/2004 15:24
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
07/10/2004 15:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CIVEL
-
07/10/2004 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2004 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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29/09/2004 17:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/09/2004 17:11
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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23/09/2004 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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17/08/2004 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/06/2004 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAR PROVAS
-
02/04/2004 17:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
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08/03/2004 16:24
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - CV
-
22/01/2004 09:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
-
22/01/2004 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2003 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/12/2003 13:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/12/2003 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 10/12/2003 - BOLETIM Nº 096/2003
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21/10/2003 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/10/2003 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2003 13:53
Conclusos para despacho
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08/09/2003 15:10
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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08/09/2003 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
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29/08/2003 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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05/08/2003 17:13
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
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05/08/2003 10:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CV
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05/08/2003 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/06/2003 09:33
CARGA: RETIRADOS AGU - A PEDIDO DA DRA. EDILA
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27/05/2003 17:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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27/05/2003 17:10
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/05/2003 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2003 17:06
Conclusos para despacho
-
16/05/2003 14:26
INICIAL AUTUADA
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14/05/2003 09:33
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2003
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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