TRF1 - 1001650-70.2023.4.01.3500
1ª instância - 3ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1001650-70.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS E SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ERICK ARAUJO MIRANDA - GO48012 REU: KAUE LUAN ALVES DE CAMPOS, KAUE LUAN ALVES DE CAMPOS *45.***.*59-88, DENNER DE SOUZA BEZERRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta pela autora proposta contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, KAUE LUAN ALVES DE CAMPOS e DENNER DE SOUZA BEZERRA.
Requer, em síntese, a suspensão das cobranças relativas a empréstimo não reconhecido e determinação de arresto/sequestro de bens tantos quanto suficiente para assegurar o patrimônio da requerente.
Ao fim, efetivada a tutela requerida, o prazo de 30 (trinta) dias, para a formulação do pedido principal, em acatamento do art. 308 do CPC/15.
A CEF apresentou contestação (ID 1505752859).
Citados os réus KAUE LUAN ALVES DE CAMPOS, pessoa física e pessoa jurídica (IDs 1716992488 e 1552361387).
Intimada para apresentar o endereço do réu DENNER DE SOUZA BEZERRA, a autora quedou-se silente.
Decido.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/01 prevê a concessão de medidas cautelares "no curso do processo, para evitar danos de difícil reparação", já o procedimento previsto nos arts. 303 a 310 do CPC/2015 refere-se à possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente à propositura da ação principal.
Trata-se de procedimento especial que não se compatibiliza com o rito dos juizados especiais federais, o que já foi objeto de discussão no encontro nacional dos Juizados Especiais, ocorrendo a aprovação do seguinte enunciado (FONAJE-163): Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15 são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais Federais.
Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ENUNCIADOS FONAJEF 163 e 178.
COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista dos artigos 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíves com o Sistema dos Juizados Especiais. (Enunciado 163 do FONAJEF) A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001 (Aprovado no XIII FONAJEF). (ENUNCIADO 178) Com efeito, o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo Código de Processo Civil se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que já eram afastadas de tal competência as ações cautelares previstas nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes para processamento e julgamento do pedido de tutela cautelar de depósito antecedente à ação ordinária declaração de inexistência de relação jurídica tributária. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5026088-67.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/11/2020) Disso decorre que, embora o valor atribuído à causa seja inferior ao limite fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/01, a apreciação da demanda por este Juízo encontra óbice na disposição supramencionada.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a presente ação, à vista da fundamentação exposta.
Determino o retorno dos autos à Seção de Classificação para que os presentes autos sejam livremente distribuídos a uma das Varas Cíveis Federais desta Seção Judiciária.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
01/03/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 16:35
Cancelada a conclusão
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01/03/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 11:32
Juntada de manifestação
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27/02/2023 10:04
Juntada de contestação
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26/02/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2023 10:18
Juntada de Certidão
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26/02/2023 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 10:18
Outras Decisões
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16/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/02/2023 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 04:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2023 04:56
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/01/2023 04:53
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/01/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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