TRF1 - 1000486-70.2019.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Polo Ativo
Partes
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15/10/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000486-70.2019.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000486-70.2019.4.01.3901 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRIDO: LILIANE FRANCISCA COSTA DOS SANTOS - PA13510-A, RODRIGO PETRI CARNEIRO - PA27547-A DECISÃO Trata-se de processo remetido a esta Relatoria para fins de adequação do julgado anteriormente proferido por esta Turma Recursal, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a responsabilidade civil do INSS por danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. É o relatório.
O incidente merece prosperar.
O entendimento da TNU, representado no Tema n. 183 (PEDILEF n. 0500796 67.2017.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia), está fundado nas seguintes teses: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – Deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, renovo o julgamento nos seguintes termos: VOTO-EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais por conta de repetição do indébito e pedido de indenização de danos morais. 2.
Quanto à legitimidade do INSS, vale registrar que a Lei nº 10.820/03, com redação determinada pela Lei nº 10.953/04, dispõe que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do RGPS poderão autorizar o INSS a descontar valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituição financeira, nas condições estabelecidas no contrato e em regulamento.
Sendo assim, em que pese não ter participado diretamente do contrato que teve por objeto o empréstimo em questão, não há como afastar sua responsabilidade, diante da necessária e esperada diligência em verificar a autorização do beneficiário para realização de descontos de eventuais empréstimos. 3.
O dano moral encontra expressa previsão em nosso sistema jurídico (art. 5º V e X, CF/88 e art. 186 do CC) constituindo-se em uma “lesão a qualquer dos aspectos componentes da dignidade humana – dignidade esta que se encontra fundada em quatro substratos e, portanto, corporificada no conjunto dos princípios da igualdade, da integridade psicofísica, da liberdade e da solidariedade” (Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.237).
A lesão em questão difere dos meros aborrecimentos ou contratempos do dia a dia. 3.
Aduz a parte autora indenização por danos morais em decorrência de 02 (dois) empréstimos consignados realizados mediante fraude com descontos indevidos no benefício previdenciário de pensão por morte do autor, junto ao Banco do Brasil. 4.
Em contrapartida, afirma a parte recorrente e o Banco réu apresentou contestação e negou as alegações trazidas à peça exordial, assim como anexou aos autos diversos documentos pelos quais não foi capaz de desincumbir-se do ônus da prova, ao contrário, apenas atestaram a ocorrência da fraude bancária sobre o benefício do segurado. 5.
Na espécie, não obstante o INSS alegue a inexistência de nexo causal que possa ensejar responsabilização pelos descontos indevidos, não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de atestar a regularidade dos empréstimos questionados na presente ação, notadamente no que toca ao consentimento da parte autora para sua contratação. 6.
A sentença condenou os danos morais a serem divididos solidariamente entre os réus. 7.
O entendimento da TNU, representado no Tema n. 183 (PEDILEF n. 0500796 67.2017.4.05.8307, julgado sob o rito dos representativos da controvérsia), está fundado nas seguintes teses: I - O INSS NÃO TEM RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO”, CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE, SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA É A MESMA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 6º, DA LEI N. 10.820/03; II – O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, SE OS “EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” FOREM CONCEDIDOS, DE FORMA FRAUDULENTA, POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS DAQUELAS RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
A RESPONSABILIDADE DO INSS, NESSA HIPÓTESE, É SUBSIDIÁRIA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 8.
Considerando o Tema 183 da TNU, deve ser reformada a sentença para determinar que o pagamento das indenizações por danos morais e materiais sejam de responsabilidade da instituição financeira – no caso o Banco do Brasil, ficando a responsabilidade do INSS limitada à cessação dos descontos indevidos. 9.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Sem custas e honorários por ser vencedor o recorrente. 10.
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias do Pará e do Amapá, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, lavrado sob a forma de ementa.
Estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento acima apontado, deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.041, § 1º, CPC para dar provimento ao recurso do INSS e determinar que a responsabilidade pelo pagamento da indenização pelos danos morais e materiais seja da instituição financeira.
Intimem-se e após remetam-se os autos ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Relator -
03/07/2024 08:23
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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03/07/2024 08:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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03/07/2024 08:22
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2024
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02/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 12:06
Conhecido o recurso e provido
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10/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 10/06/2024
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08/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2024
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08/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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