TRF1 - 1002405-39.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:59
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:54
Juntada de contestação
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002405-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Pretende a parte autora que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a seja realizado, com urgência, exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT). 3.
Os documentos de Id 2157344398/2157344494 relatam que a parte autora já obteve, administrativamente, o exame pretendido. 4.
Assim, verifico que o interesse de agir, verificado na data da propositura da ação, deixou de existir. 5.
Desse modo, a tutela jurisdicional, nos termos em que foi proposta, mostra-se desnecessária, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência ulterior do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. 7.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 8.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 9.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 10. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 11. b) intimar as partes; 12. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os presentes autos; 13. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 14. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
14/11/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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14/11/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:39
Juntada de manifestação
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22/10/2024 05:10
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2024 00:01
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002405-39.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO HENRIQUE DE FREITAS MELO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com melanoma (CID 43.9) em estágio clínico III e necessita urgentemente de radioterapia adjuvante por se tratar de uma doença agressiva, entretanto, o prosseguimento do tratamento está condicionado a realização de exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT).
A solicitação do exame se deu em 09/05/2024 e, até o presente momento, o referido procedimento sequer fora agendado ou migrada para a plataforma digital do Sistema Único de Saúde.
Para que seu quadro de saúde não se agrave, requer que este juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a seja realizada, com urgência, exame de tomografia por emissão de pósitrons (PET-CT).
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se, por e-mail, o Procurador do Município de Jataí e o procurador do Estado de Goiás, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controvertem a urgência do exame pleiteado, considerando o teor dos documentos apresentados; se controvertem a efetivação de cadastro pelo autor na rede municipal/estadual de saúde para realização do exame; se o procedimento solicitado é prestado pela rede municipal ou estadual de saúde e qual seria a data de sua realização; Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Após a juntada das informações, proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação.
Acostados os documentos com as informações supra determinadas, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
17/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:51
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/10/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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14/10/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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