TRF1 - 1037362-60.2023.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de FREDDY RATTIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 dias) PROCESSO: 1037362-60.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: FREDDY RATTIA POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL De ordem da MMª.
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena MARIANA ALVARES FREIRE, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento que foi expedido este edital para: FINALIDADE: INTIMAR FREDDY RATTIA - CPF: *06.***.*15-09, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo trecho segue transcrito: SENTENÇA (...) Observa-se que a parte autora juntou cópia de sua CTPS em que se vê o contrato de trabalho firmado com Osvaldo Dias da Silva Eireli, com admissão em 15/01/2020 mas não se tem comprovação da situação que autoriza o saque de FGTS pleiteado.
Aliás, a parte autora sequer afirmou em que data ocorreu a sua rescisão e a que título ela se deu, informações relevantes para se descortinar se atendidos os incisos I, I-A, II ou VIII do art. 20 da referida lei de regência.
Para levantamento do valor pretendido, necessário se faz que a parte autora apresente outros documentos, desde que idôneos à comprovação do encerramento do vínculo de emprego com Osvaldo Dias da Silva Eireli, com sua data de ocorrência e motivação (se por acordo, com justa causa, sem justa causa ou a pedido).
Considerando que a parte autora exerce o jus postulandi, com desconhecimento técnico das regras de ônus da prova, o feito comportaria conversão em diligência para se intimar a parte autora a complementar a documentação inicial (art. 321 do CPC).
Ocorre que a parte autora não atende aos comunicados do juízo, conforme certidão de ID 2121789095.
Aliás, e sua petição inicial a parte autora já informava sobre a dificuldade de se manter em seu endereço.
Assim, prosseguir no feito pode levar à grave prejuízo.
Ante à dúvida ainda existente, nada resta senão extinguir o feito sem julgamento do mérito, para não ceifar à parte do direito à comprovação de direito fundado em vínculo com empregador tão remoto.
Quando a parte autora conseguir reunir a documentação necessária, poderá propor nova ação, apresentando seus dados de contato atualizados. 3.
Tal o contexto, vejo que ausente dos autos documento indispensável à propositura da ação, pelo que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do parágrafo único do art. 321 c/c 485, X, ambos do CPC/2015. 4.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no 9.099/95). 5.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Após as anotações de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 7.
Intimem-se.
SEDE DO JUÍZO: 3ª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rodovia Norte/Sul, s/n.
Infraero II - Fone: (96) 3198-9350 Opção 3.
Macapá/AP.
CEP: 68.908-911.
E-mail: [email protected] Macapá, 7 de outubro de 2024.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substitua na Titularidade Plena -
07/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 15:07
Expedição de Edital.
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04/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 11:30
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:48
Juntada de contestação
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26/02/2024 16:42
Juntada de contestação
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14/12/2023 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a FREDDY RATTIA - CPF: *06.***.*15-09 (AUTOR)
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14/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:02
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/11/2023 11:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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