TRF1 - 1002237-98.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002237-98.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO ROCHA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 DESPACHO Ficam as partes intimadas de que a audiência designada nos autos ocorrerá em 25/06/2025, às 14h15, que deverá ocorrer por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams®, cujo acesso ocorrerá por meio do link e Qrcode abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDAyMjg0MTktNzc0Ni00Njg0LWIxM2EtOTBkNTExZDY2OWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22cbcf0d9c-5f75-476c-b7bf-58a6ffe7f337%22%7d Este despacho servirá como ofício, para que, na forma do artigo 221, § 2° do CPP, seja solicitada ao órgão de atuação das testemunhas arroladas pelo MPF, a apresentação dos Servidores do IBAMA: 1 - Jose Luiz Barreto de Souza, CPF nº *19.***.*15-00; 2 - Carlos José Dantas, CPF nº *64.***.*38-04; 3 - Adriano Alves De Castro e Silva, CPF nº *10.***.*96-16 para participarem da audiência.
Ressalte-se que será oportunizado a oitiva das testemunhas por videoconferência, desse modo, deverão utilizar o link ou Qrcode informados acima para acesso à sala de audiência, facultada a possibilidade das testemunhas informarem os e-mails e contato de Whatsapp, em até 05 (cinco) dias antes da audiência, para os quais a secretaria enviará o link de acesso à audiência, possibilitando a participação de todos os envolvidos por meio de videoconferência (qualquer dúvida entrar em contato com o Whatsapp institucional (94) 98429-2735 ou por email [email protected]). Às partes e testemunhas incumbirá o dever de realizar o download do aplicativo Microsoft Teams e cadastramento na plataforma respectiva, ENTRETANTO, considerando que a audiência será realizada de forma telepresencial, é facultado às partes e testemunhas o comparecimento na sede desta Subseção Judiciária (Rua Um, n. 51, 2º Piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA) no dia e horário agendados, onde serão disponibilizados os recursos e/ou equipamentos apropriados para garantir a participação na audiência designada.
Tucuruí/PA, (data no rodapé). (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002237-98.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ROCHA BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra JOAO ROCHA BRAGA, objetivando a reparação cível pelos danos causados ao meio ambiente.
Narra a inicial que o réu desmatou 827,80 hectares de vegetação nativa do Bioma Amazônico, objeto de Especial preservação, sem licença do órgão ambiental competente, na Vicinal Chico Elias, Gleba Federal Engenho, no Município de Pacajá/PA.
Contestação apresentada no evento de nº 2141438365.
Réplica apresentada no evento de nº 2145606635.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Estando conclusos os autos para saneamento do feito, atenho-me, nesta oportunidade, a apreciar as questões processuais e preliminares, bem como distribuir os ônus probatórios.
No que se refere a arguição de inépcia da inicial suscitada pelo réu, entendo que a peça vestibular cumpre os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e está acompanhada de documentos que aptos a comprovar os fatos alegados.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à alegação de prescrição, é importante ressaltar que a “reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais” (EDAC 1027412-15.2023.4.01.0000, Des.
Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 – 6º Turma, PJe 08/08/2024).
Dessa forma, considerando que a presente ação civil pública objetiva a reparação e indenização pelo dano ambiental praticado, rejeito a respectiva preliminar de mérito.
Por fim, em relação à distribuição dos ônus probatório, os sistemas processuais do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública foram interligados, estabelecendo-se, assim, um microssistema processual coletivo, sendo aplicáveis, reciprocamente, a um e ao outro, conforme os arts. 90 do CDC e 21 da LACP (dispositivo introduzido na LACP pelo art. 117 do CDC).
Estas normas, portanto, são unidas por princípios e lógica jurídica comum, não-individualista.
Muito embora o art. 6º, VIII, não esteja inserido no Título III do CDC, é incontestável que contém regras de direito processual civil e que o art. 117 (art. 21 da LACP) manda aplicar a qualquer direito difuso tais dispositivos (v.g. tutela do meio ambiente).
Buscou-se, por conseguinte, unir todas as normas processuais civis coletivas.
Assim, sendo o art. 6º, VIII, um comando legal de direito processual civil, é ilógico que não se entenda como contida esta regra de inversão do ônus da prova na determinação do art. 21 da LACP.
Confira-se: REsp 883.656/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012.
Denota-se, portanto, que é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova em ação civil pública por dano ambiental, tendo em vista que o CDC integra o microssistema processual coletivo.
Aliás, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 618-STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.
Portanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC) e no Princípio da Precaução (previsto implicitamente no art. 225, § 1º, V, da CF/88).
Considerando o expresso requerimento da parte ré, designo audiência de instrução e julgamento, cuja data e horário serão informados posteriormente por meio de ato ordinatório.
Limito para 3 (três) o número de testemunhas a serem intimadas para a audiência, com fulcro no art. 357, § 6º e §7º, CPC, haja vista a ação versar sobre um único fato.
O réu deverá indicar quais testemunhas deverão ser ouvidas, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão.
Considerando que as testemunhas são servidores públicos federais, autorizo a intimação via ofício/mandado, dispensando a utilização de carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
17/05/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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