TRF1 - 0002941-61.2010.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0002941-61.2010.4.01.3700 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros Advogado do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A APELADO: MARIA HELENA NUNES CASTRO e outros Advogado do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC -
06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002941-61.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002941-61.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA NUNES CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União — Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, impetrante, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal do débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º *11.***.*00-82-49, com base na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante ajuizou Mandado de Segurança alegando que foi induzida em erro pela Fazenda Nacional, que lhe informou equivocadamente a inexistência de débitos parcelados.
Com isso, a impetrante teria formulado incorretamente seu pedido de adesão ao parcelamento fiscal com base na Lei n.º 11.941/2009.
A Fazenda Nacional, em suas informações, defendeu que o erro foi exclusivamente da impetrante, que não cumpriu o disposto no art. 30 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22 de julho de 2009.
A sentença de primeiro grau, entretanto, entendeu que houve equívoco nas informações prestadas pela Fazenda Nacional, o que gerou dúvidas à impetrante sobre a forma correta de formalizar o parcelamento.
Concedeu, assim, a segurança para restabelecer o parcelamento nos termos requeridos.
Em sua apelação, a União alega que o erro na escolha da modalidade de parcelamento é imputável exclusivamente à impetrante e que admitir o restabelecimento do parcelamento violaria o princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situações semelhantes não tiveram a mesma oportunidade de retificação.
Argumenta ainda que o prazo para retificação expirou em 31/03/2011, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 03/02/2011, publicada no Diário Oficial da União.
Em complemento, a União, em petição de ID 74280626, informou que o débito incluído no parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 foi extinto pelo pagamento, conforme extrato anexado aos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No presente caso, a União — Fazenda Nacional interpõe apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal do débito tributário consolidado na Certidão de Dívida Ativa n.º *11.***.*00-82-49, com fundamento na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante ajuizou Mandado de Segurança alegando que, ao buscar a regularização de seu débito, foi induzida em erro pela Fazenda Nacional, que lhe informou equivocadamente a inexistência de débitos parcelados.
Com base em tal informação, a impetrante formulou pedido de adesão ao parcelamento fiscal de forma incorreta, o que resultou na negativa de inclusão do débito no parcelamento por parte da Administração.
A Fazenda Nacional, por sua vez, em suas informações, sustentou que o erro na indicação da modalidade de parcelamento foi exclusivamente da impetrante, que não observou o disposto no art. 30 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22 de julho de 2009.
A sentença de primeiro grau entendeu que o equívoco nas informações prestadas pela Fazenda Nacional induziu a impetrante a erro ao formular o pedido de adesão ao parcelamento, razão pela qual concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do parcelamento fiscal.
A União, inconformada, alega que a responsabilidade pelo erro seria exclusivamente da impetrante, e que admitir o restabelecimento violaria o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado à apelada em relação a outros contribuintes que não tiveram a oportunidade de retificar suas opções fora do prazo legal.
Contudo, da análise dos autos, ficou evidente que a impetrante agiu com base nas informações equivocadas fornecidas pela própria Fazenda Nacional, que, ao emitir extrato de débitos, indicou a inexistência de débitos parcelados em nome da contribuinte.
Tal informação errônea, fornecida pela Administração, gerou dúvida razoável na impetrante e a levou a formular seu pedido de forma equivocada.
Não se pode, portanto, imputar à impetrante a responsabilidade exclusiva pelo erro. É importante destacar que a atuação da Fazenda Nacional deve ser pautada pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, que orientam as relações entre o Fisco e os contribuintes.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à Administração o dever de atuar com lealdade, transparência e coerência em suas informações e decisões, de modo a não frustrar a legítima confiança depositada pelo contribuinte.
No caso em apreço, a impetrante confiou nas informações prestadas pela Fazenda Nacional, as quais, de forma inequívoca, induziram-na ao erro.
A falha da Fazenda Nacional em fornecer informações corretas não pode ser desconsiderada.
Ao agir de boa-fé e confiar nas informações fornecidas pelo Fisco, a impetrante não pode ser penalizada com a exclusão do parcelamento fiscal.
Tal postura seria contrária à própria lógica do princípio da boa-fé, que impõe à Administração a responsabilidade de agir de forma precisa e transparente, especialmente quando o contribuinte está cumprindo com seu dever de buscar a regularização fiscal.
Cumpre destacar também que o princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma absoluta, sem considerar as circunstâncias específicas do caso.
A atuação da Administração Pública deve observar os parâmetros normativos, mas também deve estar em consonância com os princípios constitucionais que regem o direito tributário, como a boa-fé e a proporcionalidade.
No presente caso, o rigor formal na aplicação das normas administrativas não pode prevalecer sobre a necessidade de correção de um erro gerado pela própria Administração, em prejuízo da contribuinte.
Além disso, a decisão que restabelece o parcelamento não afronta o princípio da isonomia.
A alegação da União de que estaria sendo concedido tratamento diferenciado à impetrante em relação a outros contribuintes não se sustenta, pois o caso em questão envolve circunstâncias específicas, em que houve erro nas informações fornecidas pela Administração, gerando uma situação particular que merece solução diferenciada.
O princípio da isonomia impõe que situações idênticas sejam tratadas de forma idêntica, e situações diversas sejam tratadas de forma distinta, na medida de suas diferenças.
No presente caso, o erro administrativo induziu a impetrante a agir de forma equivocada, o que justifica o tratamento excepcional conferido pela sentença.
Ademais, o princípio da proporcionalidade também é relevante nesta análise.
Negar o restabelecimento do parcelamento com base em um erro que foi induzido pela própria Administração representaria uma sanção desproporcional à apelada, que buscava apenas regularizar sua situação fiscal.
A finalidade do parcelamento fiscal é justamente permitir a regularização dos débitos tributários, e, no presente caso, essa regularização pode ser alcançada sem qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, especialmente considerando que o débito já foi extinto, conforme informado pela própria União em petição posterior (ID 74280626), por meio do pagamento integral do valor devido.
Por fim, embora a União tenha argumentado que a impetrante não respeitou o prazo legal para retificação do parcelamento, previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 03/02/2011, tal argumento perde força diante da constatação de que a impetrante foi induzida a erro por informações fornecidas pelo próprio Fisco.
Nesse contexto, é razoável que a conduta da impetrante seja considerada escusável, uma vez que não houve má-fé ou desleixo de sua parte, mas sim confiança legítima nas informações que lhe foram prestadas.
Nesse sentido entende a jurisprudência sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO REFIS.
LEI 11.941/2009.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, excluído em razão da perda do prazo para prestar as informações necessárias à consolidação de seus débitos, no prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015. 2.
Este Tribunal Regional Federal tem entendido que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com base em previsão estabelecida em portaria, viola o art. 97, V, do Código Tributário Nacional. 3.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais nos quais tem se posicionado no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários, quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, uma vez constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 10000122820164013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. (LEI 11.941/2009). (LEI 12865/2013).
EXCLUSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
PRAZO.
PERDA.
REQUISITO MERAMENTE FORMAL.
FLEXIBILIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em matéria de parcelamentos tributários, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a Administração.
Precedentes: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018; REsp 1671118/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/10/2017. 2.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, de forma alinhada à do egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.143.216/RS (julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos), é no sentido de admitir a possibilidade de flexibilização das regras formais - não essenciais - do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado ( AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). ( AMS 1004543-28.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020). 3.
No caso em exame, a parte apelante foi excluída do parcelamento ordinário de débitos tributários, instituído pela Lei n. 11.941/09, com benefícios da Lei n. 12.865/13 (ID 89634519), porquanto deixou de prestar, tempestivamente, as informações exigidas para a consolidação dos débitos no prazo estipulado.
Verifica-se, no entanto, da análise dos autos, que a parte apelante realizou o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas relativas ao parcelamento, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente do documento de ID 89634518, encontrando-se em dia com com o pagamento na data da exclusão, que foi motivada apenas na ocorrência da falha de natureza formal acima mencionada.
E, além disso, encontra-se presente, na espécie, a boa-fé do contribuinte, bem assim a razoabilidade da pretensão, tendo em vista que a ratio essendi do parcelamento fiscal é a quitação do crédito tributário, o que atende aos interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado. 4.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para permitir a reinclusão da apelante no parcelamento, mediante a purga da mora, com o pagamento das parcelas pendentes acrescidas dos consectários previstos em conformidade com os termos do parcelamento. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10016855820184014000, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/07/2022 PAG PJe 19/07/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR INADIMPÊNCIA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS. (01) 1. "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas."Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.( REsp 1143216/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) 2.
Considerando que a inadimplência do contribuinte foi sanada ainda dentro do prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de exclusão, expurgindo a hipótese de incidência da norma prevista no parágrafo 9º, do art. 1º, da Lei 11.941/09 (inadimplência por 03 meses consecutivos), sem qualquer prejuízo efetivo para a Administração Fiscal, razoável a manutenção da empresa no parcelamento, tanto mais porque demonstrada a boa-fé e inequívoca pretensão da empresa em manter-se adimplente, com a regularização dos pagamentos em atraso e a continuidade do recolhimento mensal das parcelas, situação contra a qual não se opôs a Fazenda Nacional.
Indubitavelmente, tais providências afiguram-se mais adequadas à obtenção do resultado fiscal pretendido pela Lei n. 11.941/09 e não podem, de modo algum, ser vistas como um "favor" ao contribuinte, mas como solução preventiva de mal maior que certamente adviria caso tornada definitiva a exclusão do parcelamento.. 3.
A exclusão definitiva da empresa bem ilustraria a situação em que o Fisco se torna vítima de seus próprios critérios extremamente rigorosos e inflexíveis.
Ao adotar conduta meramente "punitiva", a administração fiscal não antevê as consequências danosas de tal ato, pois a simples exclusão do parcelamento, ainda que obedeça a sua dura linha "filosófico-tributária", implica medida gravosa não somente para a parte autora, mas, também, para a Fazenda Nacional, que estaria sujeita a enfrentar todos os percalços das execuções fiscais movidas contra grande devedor desprovido de liquidez suficiente à imediata satisfação da dívida.
Assim sendo, a conduta "conciliatória" parece ser mais condizente e coerente com os objetivos de ambas as partes - de um lado, a empresa manifesta desejo de pagar a dívida, ainda que de modo parcelado, e o Fisco tem interesse em receber (interesses convergentes) 4.
Honorários advocatícios incabíveis.
Custas ex lege. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00020900420154013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019) Diante de todos esses elementos, conclui-se que a decisão de primeiro grau, ao restabelecer o parcelamento fiscal, está em perfeita consonância com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da legalidade, bem como com o princípio da isonomia, na medida em que trata uma situação particular e excepcional de maneira adequada e justa.
Por essas razões, nego provimento à apelação interposta pela União — Fazenda Nacional. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA HELENA NUNES CASTRO APELADO: MARIA HELENA NUNES CASTRO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI N.º 11.941/2009.
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA FAZENDA NACIONAL.
ERRO NA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO.
DÉBITO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta pela União — Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal de débito tributário com fundamento na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante alegou que foi induzida a erro pela Fazenda Nacional ao receber informações incorretas sobre a inexistência de débitos parcelados, o que resultou na formulação incorreta de seu pedido de adesão ao parcelamento fiscal.
A questão em discussão consiste em saber se o erro na formulação do pedido de adesão ao parcelamento é imputável exclusivamente à impetrante ou se foi induzido pelas informações equivocadas fornecidas pela Fazenda Nacional, bem como se o restabelecimento do parcelamento fiscal afronta o princípio da isonomia.
Da análise dos autos, constatou-se que a impetrante agiu com base nas informações equivocadas fornecidas pela Fazenda Nacional, o que gerou erro na formulação do pedido de adesão ao parcelamento fiscal.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da isonomia, que orientam a relação entre o Fisco e os contribuintes.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à Administração o dever de fornecer informações corretas e coerentes.
A impetrante confiou nas informações fornecidas pela Fazenda Nacional e, portanto, não pode ser penalizada pelo erro cometido.
O restabelecimento do parcelamento não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o caso envolve circunstâncias específicas decorrentes de erro administrativo.
O tratamento excepcional é justificado pela situação particular enfrentada pela impetrante.
O débito incluído no parcelamento já foi extinto pelo pagamento, conforme informado pela União, o que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que determinou o restabelecimento do parcelamento fiscal.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA HELENA NUNES CASTRO, Advogado do(a) APELANTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A .
APELADO: MARIA HELENA NUNES CASTRO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), Advogado do(a) APELADO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A .
O processo nº 0002941-61.2010.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2024 a 22-11-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/09/2020 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 07:51
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:21
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/04/2018 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
15/04/2016 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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14/04/2016 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
14/04/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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