TRF1 - 0002941-61.2010.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
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06/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002941-61.2010.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002941-61.2010.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A POLO PASSIVO:MARIA HELENA NUNES CASTRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União — Fazenda Nacional, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, impetrante, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal do débito tributário inscrito na Certidão de Dívida Ativa n.º *11.***.*00-82-49, com base na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante ajuizou Mandado de Segurança alegando que foi induzida em erro pela Fazenda Nacional, que lhe informou equivocadamente a inexistência de débitos parcelados.
Com isso, a impetrante teria formulado incorretamente seu pedido de adesão ao parcelamento fiscal com base na Lei n.º 11.941/2009.
A Fazenda Nacional, em suas informações, defendeu que o erro foi exclusivamente da impetrante, que não cumpriu o disposto no art. 30 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22 de julho de 2009.
A sentença de primeiro grau, entretanto, entendeu que houve equívoco nas informações prestadas pela Fazenda Nacional, o que gerou dúvidas à impetrante sobre a forma correta de formalizar o parcelamento.
Concedeu, assim, a segurança para restabelecer o parcelamento nos termos requeridos.
Em sua apelação, a União alega que o erro na escolha da modalidade de parcelamento é imputável exclusivamente à impetrante e que admitir o restabelecimento do parcelamento violaria o princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situações semelhantes não tiveram a mesma oportunidade de retificação.
Argumenta ainda que o prazo para retificação expirou em 31/03/2011, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 03/02/2011, publicada no Diário Oficial da União.
Em complemento, a União, em petição de ID 74280626, informou que o débito incluído no parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 foi extinto pelo pagamento, conforme extrato anexado aos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
No presente caso, a União — Fazenda Nacional interpõe apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal do débito tributário consolidado na Certidão de Dívida Ativa n.º *11.***.*00-82-49, com fundamento na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante ajuizou Mandado de Segurança alegando que, ao buscar a regularização de seu débito, foi induzida em erro pela Fazenda Nacional, que lhe informou equivocadamente a inexistência de débitos parcelados.
Com base em tal informação, a impetrante formulou pedido de adesão ao parcelamento fiscal de forma incorreta, o que resultou na negativa de inclusão do débito no parcelamento por parte da Administração.
A Fazenda Nacional, por sua vez, em suas informações, sustentou que o erro na indicação da modalidade de parcelamento foi exclusivamente da impetrante, que não observou o disposto no art. 30 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 22 de julho de 2009.
A sentença de primeiro grau entendeu que o equívoco nas informações prestadas pela Fazenda Nacional induziu a impetrante a erro ao formular o pedido de adesão ao parcelamento, razão pela qual concedeu a segurança e determinou o restabelecimento do parcelamento fiscal.
A União, inconformada, alega que a responsabilidade pelo erro seria exclusivamente da impetrante, e que admitir o restabelecimento violaria o princípio da isonomia, ao conceder tratamento diferenciado à apelada em relação a outros contribuintes que não tiveram a oportunidade de retificar suas opções fora do prazo legal.
Contudo, da análise dos autos, ficou evidente que a impetrante agiu com base nas informações equivocadas fornecidas pela própria Fazenda Nacional, que, ao emitir extrato de débitos, indicou a inexistência de débitos parcelados em nome da contribuinte.
Tal informação errônea, fornecida pela Administração, gerou dúvida razoável na impetrante e a levou a formular seu pedido de forma equivocada.
Não se pode, portanto, imputar à impetrante a responsabilidade exclusiva pelo erro. É importante destacar que a atuação da Fazenda Nacional deve ser pautada pelos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, que orientam as relações entre o Fisco e os contribuintes.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à Administração o dever de atuar com lealdade, transparência e coerência em suas informações e decisões, de modo a não frustrar a legítima confiança depositada pelo contribuinte.
No caso em apreço, a impetrante confiou nas informações prestadas pela Fazenda Nacional, as quais, de forma inequívoca, induziram-na ao erro.
A falha da Fazenda Nacional em fornecer informações corretas não pode ser desconsiderada.
Ao agir de boa-fé e confiar nas informações fornecidas pelo Fisco, a impetrante não pode ser penalizada com a exclusão do parcelamento fiscal.
Tal postura seria contrária à própria lógica do princípio da boa-fé, que impõe à Administração a responsabilidade de agir de forma precisa e transparente, especialmente quando o contribuinte está cumprindo com seu dever de buscar a regularização fiscal.
Cumpre destacar também que o princípio da legalidade não pode ser interpretado de forma absoluta, sem considerar as circunstâncias específicas do caso.
A atuação da Administração Pública deve observar os parâmetros normativos, mas também deve estar em consonância com os princípios constitucionais que regem o direito tributário, como a boa-fé e a proporcionalidade.
No presente caso, o rigor formal na aplicação das normas administrativas não pode prevalecer sobre a necessidade de correção de um erro gerado pela própria Administração, em prejuízo da contribuinte.
Além disso, a decisão que restabelece o parcelamento não afronta o princípio da isonomia.
A alegação da União de que estaria sendo concedido tratamento diferenciado à impetrante em relação a outros contribuintes não se sustenta, pois o caso em questão envolve circunstâncias específicas, em que houve erro nas informações fornecidas pela Administração, gerando uma situação particular que merece solução diferenciada.
O princípio da isonomia impõe que situações idênticas sejam tratadas de forma idêntica, e situações diversas sejam tratadas de forma distinta, na medida de suas diferenças.
No presente caso, o erro administrativo induziu a impetrante a agir de forma equivocada, o que justifica o tratamento excepcional conferido pela sentença.
Ademais, o princípio da proporcionalidade também é relevante nesta análise.
Negar o restabelecimento do parcelamento com base em um erro que foi induzido pela própria Administração representaria uma sanção desproporcional à apelada, que buscava apenas regularizar sua situação fiscal.
A finalidade do parcelamento fiscal é justamente permitir a regularização dos débitos tributários, e, no presente caso, essa regularização pode ser alcançada sem qualquer prejuízo à Fazenda Nacional, especialmente considerando que o débito já foi extinto, conforme informado pela própria União em petição posterior (ID 74280626), por meio do pagamento integral do valor devido.
Por fim, embora a União tenha argumentado que a impetrante não respeitou o prazo legal para retificação do parcelamento, previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, de 03/02/2011, tal argumento perde força diante da constatação de que a impetrante foi induzida a erro por informações fornecidas pelo próprio Fisco.
Nesse contexto, é razoável que a conduta da impetrante seja considerada escusável, uma vez que não houve má-fé ou desleixo de sua parte, mas sim confiança legítima nas informações que lhe foram prestadas.
Nesse sentido entende a jurisprudência sobre a questão: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO REFIS.
LEI 11.941/2009.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de reinclusão do contribuinte no programa de parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, excluído em razão da perda do prazo para prestar as informações necessárias à consolidação de seus débitos, no prazo previsto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064/2015. 2.
Este Tribunal Regional Federal tem entendido que a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, com base em previsão estabelecida em portaria, viola o art. 97, V, do Código Tributário Nacional. 3.
Além disso, o egrégio Superior Tribunal de Justiça possui precedentes jurisprudenciais nos quais tem se posicionado no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários, quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, uma vez constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário, como é a hipótese dos presentes autos. 4.
Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - AMS: 10000122820164013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 14/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. (LEI 11.941/2009). (LEI 12865/2013).
EXCLUSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO.
PRAZO.
PERDA.
REQUISITO MERAMENTE FORMAL.
FLEXIBILIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em matéria de parcelamentos tributários, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente quando verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo para a Administração.
Precedentes: AgInt no REsp 1660934/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018; REsp 1671118/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/10/2017. 2.
A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, de forma alinhada à do egrégio Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.143.216/RS (julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos), é no sentido de admitir a possibilidade de flexibilização das regras formais - não essenciais - do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratio essendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado ( AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). ( AMS 1004543-28.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020). 3.
No caso em exame, a parte apelante foi excluída do parcelamento ordinário de débitos tributários, instituído pela Lei n. 11.941/09, com benefícios da Lei n. 12.865/13 (ID 89634519), porquanto deixou de prestar, tempestivamente, as informações exigidas para a consolidação dos débitos no prazo estipulado.
Verifica-se, no entanto, da análise dos autos, que a parte apelante realizou o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas relativas ao parcelamento, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, notadamente do documento de ID 89634518, encontrando-se em dia com com o pagamento na data da exclusão, que foi motivada apenas na ocorrência da falha de natureza formal acima mencionada.
E, além disso, encontra-se presente, na espécie, a boa-fé do contribuinte, bem assim a razoabilidade da pretensão, tendo em vista que a ratio essendi do parcelamento fiscal é a quitação do crédito tributário, o que atende aos interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado. 4.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para permitir a reinclusão da apelante no parcelamento, mediante a purga da mora, com o pagamento das parcelas pendentes acrescidas dos consectários previstos em conformidade com os termos do parcelamento. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10016855820184014000, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/07/2022 PAG PJe 19/07/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.941/2009.
EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE POR INADIMPÊNCIA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO.
VÍCIO SANÁVEL PARA ATENDER OBJETIVO SOCIAL DO PARCELAMENTO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS. (01) 1. "A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas."Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.( REsp 1143216/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 09/04/2010) 2.
Considerando que a inadimplência do contribuinte foi sanada ainda dentro do prazo para interposição de recurso administrativo contra o ato de exclusão, expurgindo a hipótese de incidência da norma prevista no parágrafo 9º, do art. 1º, da Lei 11.941/09 (inadimplência por 03 meses consecutivos), sem qualquer prejuízo efetivo para a Administração Fiscal, razoável a manutenção da empresa no parcelamento, tanto mais porque demonstrada a boa-fé e inequívoca pretensão da empresa em manter-se adimplente, com a regularização dos pagamentos em atraso e a continuidade do recolhimento mensal das parcelas, situação contra a qual não se opôs a Fazenda Nacional.
Indubitavelmente, tais providências afiguram-se mais adequadas à obtenção do resultado fiscal pretendido pela Lei n. 11.941/09 e não podem, de modo algum, ser vistas como um "favor" ao contribuinte, mas como solução preventiva de mal maior que certamente adviria caso tornada definitiva a exclusão do parcelamento.. 3.
A exclusão definitiva da empresa bem ilustraria a situação em que o Fisco se torna vítima de seus próprios critérios extremamente rigorosos e inflexíveis.
Ao adotar conduta meramente "punitiva", a administração fiscal não antevê as consequências danosas de tal ato, pois a simples exclusão do parcelamento, ainda que obedeça a sua dura linha "filosófico-tributária", implica medida gravosa não somente para a parte autora, mas, também, para a Fazenda Nacional, que estaria sujeita a enfrentar todos os percalços das execuções fiscais movidas contra grande devedor desprovido de liquidez suficiente à imediata satisfação da dívida.
Assim sendo, a conduta "conciliatória" parece ser mais condizente e coerente com os objetivos de ambas as partes - de um lado, a empresa manifesta desejo de pagar a dívida, ainda que de modo parcelado, e o Fisco tem interesse em receber (interesses convergentes) 4.
Honorários advocatícios incabíveis.
Custas ex lege. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00020900420154013811, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 12/02/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/03/2019) Diante de todos esses elementos, conclui-se que a decisão de primeiro grau, ao restabelecer o parcelamento fiscal, está em perfeita consonância com os princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da legalidade, bem como com o princípio da isonomia, na medida em que trata uma situação particular e excepcional de maneira adequada e justa.
Por essas razões, nego provimento à apelação interposta pela União — Fazenda Nacional. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002941-61.2010.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MARIA HELENA NUNES CASTRO APELADO: MARIA HELENA NUNES CASTRO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO FISCAL.
LEI N.º 11.941/2009.
INFORMAÇÕES EQUIVOCADAS DA FAZENDA NACIONAL.
ERRO NA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE ADESÃO AO PARCELAMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
RESTABELECIMENTO DO PARCELAMENTO.
DÉBITO EXTINTO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta pela União — Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por Maria Helena Nunes Castro, determinando o restabelecimento do parcelamento fiscal de débito tributário com fundamento na Lei n.º 11.941/2009.
A impetrante alegou que foi induzida a erro pela Fazenda Nacional ao receber informações incorretas sobre a inexistência de débitos parcelados, o que resultou na formulação incorreta de seu pedido de adesão ao parcelamento fiscal.
A questão em discussão consiste em saber se o erro na formulação do pedido de adesão ao parcelamento é imputável exclusivamente à impetrante ou se foi induzido pelas informações equivocadas fornecidas pela Fazenda Nacional, bem como se o restabelecimento do parcelamento fiscal afronta o princípio da isonomia.
Da análise dos autos, constatou-se que a impetrante agiu com base nas informações equivocadas fornecidas pela Fazenda Nacional, o que gerou erro na formulação do pedido de adesão ao parcelamento fiscal.
Aplicam-se ao caso os princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e da isonomia, que orientam a relação entre o Fisco e os contribuintes.
O princípio da boa-fé objetiva impõe à Administração o dever de fornecer informações corretas e coerentes.
A impetrante confiou nas informações fornecidas pela Fazenda Nacional e, portanto, não pode ser penalizada pelo erro cometido.
O restabelecimento do parcelamento não afronta o princípio da isonomia, uma vez que o caso envolve circunstâncias específicas decorrentes de erro administrativo.
O tratamento excepcional é justificado pela situação particular enfrentada pela impetrante.
O débito incluído no parcelamento já foi extinto pelo pagamento, conforme informado pela União, o que afasta qualquer prejuízo à Fazenda Nacional.
Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que determinou o restabelecimento do parcelamento fiscal.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
27/04/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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01/03/2016 11:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA SIREC 2016.157
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01/03/2016 10:41
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - SENTENÇA E DECISÃO DE FLS.73/76 E 82 A EXECUÇÃO
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29/02/2016 16:37
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/02/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2016 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA FAZENDA NACIONAL
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11/02/2016 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 12/02/2016
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02/02/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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02/02/2016 13:58
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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02/02/2016 13:58
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
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02/02/2016 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2016 15:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2015 10:26
Conclusos para decisão
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16/11/2015 10:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/11/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA EMBARGANTE
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13/11/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/11/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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13/11/2015 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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13/11/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV. DO REU
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16/06/2015 15:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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10/06/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/06/2015 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 08/06/2015
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01/06/2015 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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23/04/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/04/2015 11:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/12/2014 16:37
Conclusos para decisão
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16/12/2014 16:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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16/12/2014 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/12/2014 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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11/12/2014 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 12/12/2014
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05/12/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/12/2014 17:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem interposição de recurso pelo embargante
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30/09/2014 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2014 15:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - retirados pelo advogado do embargante
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08/08/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO E-DJF1 N. 151, DE 08/08/2014, NAS PÁGINAS 2211/2213
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04/08/2014 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/07/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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16/07/2014 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2014 10:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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27/02/2014 18:02
Conclusos para decisão
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27/02/2014 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2014 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2014 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 21/02/2014
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18/02/2014 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2014 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EMBARGANTE
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07/01/2014 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADVOGADO
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18/12/2013 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/12/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Despacho disponibilizado(a) às fls. 1439/1448 do e-DJF1, Ano 2013, edição n. 242, de 12/12/2013, com publicação em 13/12/2013
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11/12/2013 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/11/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/11/2013 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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18/10/2013 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
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01/10/2013 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/09/2013 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/04/2013 17:38
Conclusos para decisão
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25/04/2013 17:38
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
25/04/2013 17:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2013 09:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
21/03/2013 13:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 22/03/2013
-
21/03/2013 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/03/2013 10:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2013 10:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/10/2012 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/04/2012 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2012 15:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2012 15:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2011 13:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/11/2011 09:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/11/2011 09:57
Conclusos para despacho
-
18/08/2011 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/06/2011 10:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 03/06/2011
-
02/06/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/06/2011 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2011 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2011 12:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2011 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EMBARGANTE
-
28/01/2011 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/01/2011 10:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/01/2011 10:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2010 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - eDJF1, ANO II, Nº 223 DE 23.11.2010
-
18/11/2010 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 18.11.2010
-
26/10/2010 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
26/10/2010 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Vindos do Gabju
-
25/10/2010 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2010 16:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2010 15:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2010 13:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2010 13:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2010 13:34
INICIAL AUTUADA
-
25/01/2010 11:13
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2010
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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