TRF1 - 1008730-51.2019.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO, ROSA MARIA DA SILVA, JOSE DALCI ALVES DA SILVA, RAULINO STRELOV, AURITA MARIA DO CARMO, ADOLFO BARBOSA DE SOUZA, ROSA MARIA DE JESUS, NELSON BERTI DA SILVA, AUREA CASTILHO NOGUEIRA, ALDA CASTILHO DOS SANTOS, ALCINO CASTILHO NOGUEIRA, MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, ROBSON REIS, DANIEL VERGILIO BATISTA, ADILSON DA SILVA RAMOS, MARIA DE FATIMA FLORES SAMPAIO, JOSE CARLOS TIBRES SAMPAIO, IAPISSARA DOS SANTOS SILVA, GILCINEY MENDES GOMES, ZULEIDE SILVA BRITO DE MIRANDA, JOSE DOMINGOS DE MIRANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A EMBARGADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogado do(a) EMBARGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) EMBARGADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A Advogado do(a) EMBARGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 O processo nº 1008730-51.2019.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/07/2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE ATÉ 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
12/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008730-51.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009495-11.2016.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A POLO PASSIVO:TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A, JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A, ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A e LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008730-51.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da decisão monocrática agravada: "Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu parte dos autores do polo ativo da demanda e deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação.
As partes agravantes pedem a reforma da decisão, sustentando que possuem legitimidade ativa e que deve ser aplicado o CDC ao caso." Foi proferida decisão monocrática dando parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a legitimidade ativa do agravante Raulino Strelov.
Agravo interno interposto por Rosa Maria da Silva e outros.
Requerem a reforma da decisão, para dar provimento ao agravo de instrumento, "para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes reconhecida a legitimidade ativa dos Agravantes Rosa Maria Da Silva, José Dalci Alves da Silva, Adilson da Silva Ramos, Gilciney Mendes Gomes, Robson Reis e Iapissara dos Santos Silva, pois resta desnecessária anuência do Agente Financeiro ou Seguradora na cessão dos contratos, porque a apólice habitacional firmada pelos Agravantes – RD/BNH 18/77 - não veda a transferência do imóvel segurado a terceiros, nem impõe a prévia concordância das seguradoras".
Alegam, em síntese, que mesmo nos casos de aquisição através de “contrato de gaveta” ou mediante a contratação de novo financiamento imobiliário após a data de 25/10/1996, os adquirentes não perderam a garantia securitária decorrente do Seguro Habitacional contratado quando da primeira comercialização do imóvel, realizada mediante financiamento vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.".
Afirmam que o cônjuge de Alda Castilho dos Santos não deve integrar o polo passivo da ação, pois "o direito buscado é referente ao seguro adjeto ao mútuo de financiamento, pactuado no Sistema Financeiro da Habitação, ou seja, se está discutindo direito obrigacional e não real." As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008730-51.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
Conheço do Recurso.
II.
Transcrevo a decisão monocrática agravada: "Agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu parte dos autores do polo ativo da demanda e deixou de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóveis alegadamente adquiridos por meio do Sistema Financeiro de Habitação.
As partes agravantes pedem a reforma da decisão, sustentando que possuem legitimidade ativa e que deve ser aplicado o CDC ao caso.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A peça, subscrita por profissional legalmente habilitado, foi protocolada no prazo legal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II.
Do pedido de sobrestamento Não é o caso de suspensão do processo por ocasião da decisão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.039, visto que, neste recurso, discute-se tão somente legitimidade ativa e aplicação do CDC ao caso; enquanto no referido tema foi afetada matéria atinente à prescrição.
III.
Da legitimidade ativa - Temas nº 520, 521 e 522 do Superior Tribunal de Justiça Para firmar os temas nº 520 a 522, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça discutiu, por meio do Recurso Especial nº 1150429/CE, representativo da controvérsia, a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.
Como resultado do julgamento, estabeleceu as seguintes teses: "Tema nº 520: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Tema nº 521: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Tema nº 522: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." O Superior Tribunal de Justiça baseou sua tese nos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Transcrevo os dispositivos: "Art. 20.
As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. (...) Art. 22.
Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. § 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996. (...) "Art. 2o Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal." No julgamento do tema, o STJ simplesmente confirmou a necessidade de utilização da Lei nº 10.150/2000 para aferição da legitimidade do cessionário para pleitear direitos e responder por obrigações adquiridos pelo mutuário.
Pode-se dizer, inclusive, que os enunciados 521 e 522 do STJ foram lacônicos, pois não trouxeram menção expressa à aquisição, pelo cessionário, de direitos e obrigações, mas somente sobre a legitimidade para revisão da cláusula contratual.
Contudo, os enunciados não devem ser interpretados por si só, mas em conjunto ao teor do voto do Ministro Relator.
Corroborando esse argumento, transcrevo o seguinte trecho da decisão monocrática do Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1751700 - SC (2018/0167386-1): "Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que o precedente firmado por esta Corte no Resp n. 1.150.429/CE teria tratado “apenas da questão atinente à legitimidade ativa do gaveteiro para requerer em juízo a revisão ou quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH” (fl. 889).
Concluiu, assim, que os autores, na espécie, não poderiam postular a indenização securitária, sobretudo tendo em vista que o seguro obrigatório, no âmbito do SFH, seria de caráter pessoal.
Todavia, os critérios fixados pelo STJ no Tema n. 520, relativos à análise da legitimidade ativa de cessionários de financiamentos no âmbito do SFH, aplicam-se não só quando se postulam direitos relacionados ao contrato de mútuo, mas também quando se deduz ação de indenização securitária.
Citam-se precedentes da Quarta Turma: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § Documento eletrônico VDA34702595 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 30/11/2022 05:20:01 Publicação no DJe/STJ nº 3527 de 01/12/2022.
Código de Controle do Documento: 005a1a3c-2b0d-416f-a297-5ce413c81e31 4º, do RISTJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3.
A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4.
A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6.
O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente.
Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPETITIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece ser conhecida questão suscitada no recurso especial, mas não prequestionada na instância ordinária. 2.
Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação de que terá legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir imóvel objeto de mútuo no âmbito do SFH nas seguintes condições: (I) em se tratando de contrato garantido pelo FCVS e celebrado até 25/10/1996, não é necessária a interveniência da instituição financeira; (II) em se tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data limite de 25/10/1996, deve haver anuência do agente financiador quanto à cessão e serem observadas as condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000; (III) em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada após 25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido pelo FCVS, é indispensável a anuência da instituição financeira. 4.
Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.665.452/RS, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Além disso, outro aspecto que gera discussão diz respeito à alegação de que o cessionário, antes de ajuizar a ação, deve solicitar a regularização do contrato perante a instituição financeira.
Essa possibilidade foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao não seguir o voto-vista da Ministra Eliana Camon, no julgamento do recurso representativo da controvérsia dos temas repetitivos acima expostos, pelo qual propôs a necessidade de regularização do contrato para que o cessionário passe a ter legitimidade ativa.
Transcrevo o seguinte trecho do seu voto-vista: "Com estas considerações, pedindo vênia ao Ministro Ari Pargendler, proponho seja mantida a competência da Corte Especial para apreciação do tema, e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Para efeito do art. 543-C do CPC, proponho seja adotada a orientação seguinte: enquanto não regularizada, efetivamente, a cessão de direitos e deveres do contrato de financiamento vinculado às regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, junto à instituição financeira, o cessionário não detém legitimidade para requerer a revisão de suas cláusulas." IV.
Da comprovação da condição de mutuário/cessionário Esclarecidos os temas jurisprudenciais acima, cabe tratar sobre a comprovação da legitimidade ativa.
No que se refere às ações nas quais a parte autora se afirma mutuária, não há maiores controvérsias.
Cabe a ela prestar as informações e a documentação necessária para a comprovação do vínculo jurídico, mas, se alegada a dificuldade de apresentação de contrato de mútuo, para auxiliar o juízo, pode ser apresentado, pela instituição financeira, resultado de consulta ao Cadastro de Mutuários, que consiste em um sistema de processamento de dados para registro das informações relativas aos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, cujo resultado positivo pode ser um forte indício da existência de contrato de mútuo.
Pode-se exigir da instituição financeira até mesmo a juntada do contrato de mútuo se, mediante os documentos apresentados, o juízo se convencer da existência do vínculo entre as partes.
A discussão ganha contornos diferentes quando se infere dos autos que a parte autora adquiriu o imóvel por meio de contrato de gaveta.
Com mais razão, nesse caso não se pode atribuir à instituição financeira o ônus de comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes, pois a informalidade da compra do imóvel permite concluir que não houve ciência da referida instituição sobre a avença.
Por consequência, não haverá qualquer informação sobre a cessão no seu banco de dados. É por isso que não se pode falar sequer em inversão do ônus da prova para comprovação da legitimidade ativa, pois esse instituto não se presta a incumbir a uma das partes uma prova diabólica.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÔNUS DA JUNTADA DOS CONTRATOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Correto o afastamento, pela instância de origem, da incidência do CDC em relação jurídica celebrada antes de sua entrada em vigor. 2.
Caso concreto, ademais, em que os os autores postulam o pagamento de indenização securitária, consoante a instância ordinária, sem ostentarem a qualificação de mutuários do SFH e sem indicar sequer o nome do cedente do contrato originário, não se podendo analisar nem mesmo a sua legitimidade ativa. 3.
Descabe imputar ao réu ônus do qual não poderia ele se desonerar, com base no §1º do art. 373 do CPC, sob pena de violação ao devido processo legal. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.844.644/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021.)” Assim também entende esta Sexta Turma: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
RESP Nº 1150429/CE.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa das partes autoras e julgou extinto, sem resolução do mérito, ação pela qual se pretendia a condenação da Caixa Econômica Federal e outros a reparar/indenizar os vícios de construção nos imóveis que habitam com base no direito ao acionamento do seguro habitacional. 2.
Na petição inicial, os autores afirmam que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, ou sub-rogados nos direitos destes, adquirentes de casas populares financiadas junto a agentes financeiros, com contrato acessório de seguro habitacional. 3.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.150.429/CE, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou três teses sobre a legitimidade dos cessionários de contrato de mútuo de imóvel adquirido com ou sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS): "1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS." 4.
No caso dos autos, os autores não comprovaram que preencheram as condições de mutuários e/ou cessionários de imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro Habitacional com contrato acessório de seguro habitacional. 5.
As partes autoras não pedem anulação da sentença para que seja diligenciada a busca de documentos aptos a prova sua legitimidade ativa. 6.
Assim, os documentos constantes dos autos são suficientes para concluir que elas não possuem legitimidade ativa para requerer a correção de vícios construtivos por meio de seguro habitacional relativo aos imóveis descritos na petição inicial. 7.
Apelação não provida. (AC 1005084-56.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 18/07/2024 PAG.)" V.
Do caso concreto No caso em questão, o juízo de origem afastou a legitimidade ativa com base nas seguintes fundamentações: "7.8.
Ilegitimidade Ativa De início importa esclarecer que, como exposto no tópico que analisou a preliminar de falta de interesse de agir pela quitação do financiamento, o pagamento do saldo devedor (e consequente encerramento do contrato) não confere ilegitimidade à parte, uma vez que os alegados vícios ocorreram durante a vigência do contrato de financiamento efetuado através do SFH e do contrato de seguro acessório a ele.
Aos autores que comprovaram a celebração do contrato com a extinta COHAB, são partes legitimas para figurar no polo ativo do feito e requerer indenização pelos alegados vícios de construção.
Passo a analisar as partes Autoras que tiveram ou não contrato com a extinta COHAB: a) Partes Autoras que TIVERAM contrato com a extinta COHAB, portanto são partes legftimas: - Alvanira Pivanti Lindalpho e Deolindo Lindopho in memoriam (fls. 45 ss); - Adolfo Barbosa de Souza e Aurita Maria do Carmo Souza (fls. 77); - Rosa Maria de Jesus (fls. 84/89); - Áurea Castilho Nogueira (fls. 100); - Alda Castilho dos Santos (fls. 106/111); - Alcino Castilho Nogueira e Maria Almeida Nogueira (fls. 120); - Daniel Vergilio Batista (fls. 132); - Jose Carlos Tibres Sampaio e Maria de Fátima Flores Sampaio (fls. -José Domingos de Miranda (fls. 168/176); - Nelson Berti da Silva (fls. 746v, 753); b) Partes Autoras que NÃO TIVERAM contrato com a extinta COHAB, logo são partes ilegítimas: - Rosa Maria da Silva; -José Dalci Alves da Silva; - Raulino Strelov; - Adilson da Silva Ramos; - Gilciney Mendes Gomes; - Robson Reis; - lapissara dos Santos Silva Da análise dos autos às fls. 54, verifico que o Sr.
Milton Gonçalves Ferreira (mutuário originário) foi quem celebrou contrato com a COHAB, ao passo que as partes Rosa Maria da Silva e José Dalci da Silva, foram terceiros compradores, figurando a CEF como mero agente financeiro.
Os documentos de fls. 1584 e 1486 comprovam que o mutuário era o Sr.
Milton Gonçalves Ferreira, de modo que não constam no CADMUT (Cadastro de Mutuário) os nomes de Rosa Maria da Silva e José Alves da Silva.
Ressalto que o fato de a CEF figurar como agente financeira no contrato de compra e venda entre Rosa Maria da Silva e Jose Dalci da Silva e o Sr.
Milton Gonçalves Ferreira, não mantém o vinculo originário com a COHAB, porquanto se trata de um novo contrato, o qual a CEF hipotecou o bem, ou seja, obteve direito real sobre o bem. É dizer, no contrato celebrado entre o Sr.
Milton Gonçalves Ferreira (mutuário originário) e a COHAB, a propriedade era da COHAB, ao passo que no contrato em que o Sr.
Milton vendeu a Rosa Maria da Silva e José Dalci da Silva a CEF é a hipotecária do bem, de modo que a COHAB deixa de existir, até porque o Sr.
Milton só conseguiu alienar o imóvel para terceiros com o termo de quitação expedido pela COHAB.
O mesmo raciocínio jurídico explanado alhures em relação aos Autores Rosa Maria da Silva e Jose Dalci da Silva se aplica ao Autor Robson Reis, porquanto verifico às fls. 125 que ele não detém contrato originário com a COHAB, mas sim adquiriu de terceiro, no caso, do Sr.
Valtenir Batista Barbosa e Mara Rúbia Enore Barbosa.
Da mesma maneira se verifica em relação ao Autor Adilson da Silva Ramos que comprou o imóvel do Sr.
Dimas Duarte, e não da COHAB, conforme se verifica das fls. 140.
In casu, a COHAB vendeu para a Sr g Maria Aparecida e Acácio Marques, que venderam para Juliana Alves e Luiz Mário, e que, após, venderam para o Sr.
Duarte, e somente ao final o Autor Adilson da Silva comprou do Sr.
Dimas.
Já no caso da parte Autora Raulino Strelov, a mutuária originária que detinha contrato com a COHAB era a Sr Maria Auxiliadora Zattar, e não o Sr.
Raulino, conforme se verifica do exame das fls. 1584 e 1588 dos autos.
No que tange a parte Autora Gilciney Mendes Gomes, da análise das fls. 157 e 594, averiguo que ele não possui contrato originário com a COHAB, mas sim uma procuração passada por Mário Correia Morais e Cleusa Aparecida Morais.
Com o documento de fls. 157, infere-se que o Autor Gilciney não detém relação jurídica com a COHAB, mas sim com os terceiros.
No caso da parte lapissara dos Santos Silva não juntou contrato entre ela e a COHAB.
Do exame dos autos às fls. 595, verifico que, em consulta realizada em 24/03/2014 no Cadastro Nacional de Mutuário, não constou imóveis em nome da Autora lapissara dos Santos.
Assim, todas as partes indicadas no item 7.8 letra "b) desta decisão são partes ilegítimas para figurar no polo ativo desta ação e pleitear direito relacionado a imóveis cujos contratos não as contemplaram.
Isso porque tais requerentes possuem apenas um contrato particular de compra e venda de um imóvel financiado no âmbito do SFH por terceiro, por intermédio do chamado contrato de gaveta.
Assim, considerando que a inicial pretende o reconhecimento do vinculo com apólice pública, do ramo 66/FCVS, bem como a respectiva cobertura securitária, resta impositivo que os contratos dos Autores contenham tal previsão, ou seja, deve ter sido contratado o seguro (e pago o prêmio).
Além desse aspecto, é necessário frisar que o contrato de seguro se traduz em uma relação obrigacional pessoal entre as partes, segurado e segurador, gerando obrigações reciprocas: para o segurado, a de pagar o prêmio devido, para o segurador, a de garantir ao segurado a cobertura securitária.
No caso, estas autoras não figuram como seguradas na apólice, justamente porque não integram a relação contratual de mútuo e, sendo o contrato de seguro acessório ao de mútuo, não são mutuárias e nem seguradas.
Note-se que se fosse o caso de aquisição de imóvel com vicio de construção o caminho que os autores deveriam trilhar seria dirigir a pretensão indenizatória ao vendedor do imóvel e esse, sim, poderia denunciar a lide 6 seguradora, nos termos do art. 125 do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, portanto, nos termos do art. 485, VI, CPC, com relação às Autoras: Rosa Maria da Silva, José Dalci Alves da Silva, Raulino Strelov, Adilson da Silva Ramos, Gilciney Mendes Gomes, Robson Reis e lapissara dos Santos Silva." No caso, somente a parte autora Raulino Strelov comprovou que firmou contrato de compra e venda do imóvel em 1992, devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, conforme demonstram os documentos de Id.
Num. 337467347 - Págs. 60/65.
O autor comprou o imóvel da primeira cessionária, que, por sua vez, o adquiriu da mutuária primitiva.
Vê-se também que o contrato original possuía cobertura do FCVS.
As demais partes agravantes não provaram que firmaram contrato com os mutuários originários antes de 1996 ou que, tendo firmado em data posterior à 1996, obtiveram anuência da instituição financeira.
IV.
Da legitimidade passiva das seguradoras O STF, no Recurso Extraordinário nº 827.996, não tratou especificamente da legitimidade das seguradoras, até mesmo porque tal questão não foi a matéria principal discutida pela Corte.
No entanto, a questão foi tangenciada pelo relator, conforme se nota do trecho em destaque: "(...) De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a seguradora possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem que o ingresso da Caixa Econômica Federal represente substituição processual: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS.
III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República..
IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)" -.-.-.- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2.
A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4.
O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos ou a interpretação de cláusulas contratuais, conforme dispõem as Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 5.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional.
Precedentes. 6.
Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Precedentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 508.646/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)" -.-.-.- "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 371 E 412 DO CPC/2015, 47 E 54, § 4º, DO CDC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DE SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DE GRUPO VINCULADO AO SFH.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer-se a legitimidade passiva da seguradora, esbarraria nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.708.189/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)" Nesse mesmo sentido, o STJ firmou tese jurisprudencial com base nos acórdãos proferidos pela Corte, a saber: "10) Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice." Do exposto, tem-se, então, que a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide não implica a substituição das seguradoras, que podem responder pelos vícios no imóvel, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, em análise a ser feita pelo juízo de origem.
Por fim, há de se destacar que a decisão agravada não tratou da legitimidade ativa dos autores, de modo que não há possibilidade de discutir referida questão nestes autos.
No caso, o juízo de origem afirmou não existirem documentos necessários para aferir a legitimidade das seguradoras na lide.
Diante disso, mantém-se a decisão quanto a esse ponto.
VI.
Da aplicação do CDC A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal firmou-se no sentido que não se aplica o CDC aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação que possuam vinculação ao FCVS: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMÓVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO POSTERIOR.
APLICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 88 DO CDC.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 568/STJ.
MULTA.
ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
CABIMENTO. 1.
Ação indenizatória. 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o "[...] Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação quando celebrados antes de sua entrada em vigor; e também não é aplicável ao contrato de mútuo habitacional, com vinculação ao FCVS [...]" (AgInt no AREsp n. 1.465.591/MT, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019).
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual, em "[...] se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor [...]" (AgInt no AREsp n. 997.269/BA, Quarta Turma, DJe de 29/8/2018).
Precedentes. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no REsp n. 2.105.692/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A matéria controvertida versa sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, as normas do CDC são aplicáveis aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, desde que não vinculados ao FCVS e que posteriores à entrada em vigor da Lei n. 8.078/90. 3.
Conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova quando se constatar a condição de vulnerabilidade do consumidor. 4.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1.044, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp 1.823.402/PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 25/10/2021). 5.
A Caixa limitou-se a impugnar os benefícios da justiça gratuita, porém sem demonstrar nada que pudesse desconstituir a declaração de inaptidão financeira apresentada pela parte autora.
Impugnação indeferida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AG 1010179-68.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 15/07/2024 PAG.)" VII.
Da inclusão do cônjuge No caso em que o contrato de mútuo foi assinado por ambos os cônjuges, a ação deve ser proposta pelos dois em conjuntos, com fulcro no art. 114 do CPC/2015.
Esse é o entendimento desta Sexta Turma: "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÔNJUGES CONTRATANTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Na forma do art. 10, parágrafo único, inciso II, do CPC/1973 (art. 73, inciso II, do CPC/2015), ambos os cônjuges serão citados para as ações quando resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles.
Conforme art. 114 do CPC/2015, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 47 do CPC/1973). 2.
Essa questão já foi objeto de discussão nesta Sexta Turma que adotou o entendimento no sentido de que a ação que tem por objetivo a revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor de financiamento, com recursos do SFH, reclama a inclusão, no polo ativo, como litisconsortes ativos, de ambos os cônjuges, uma vez que poderão ser atingidos em sua esfera jurídica pela sentença a ser proferida, bem como que, A falta de intimação do autor para que promovesse a inclusão de sua esposa, co-devedora, no polo ativo da ação, acarreta a nulidade da sentença ( AC 0016588-68.2001.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, e-DJF1 de 12.08.2011). 3.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese ora em foco, inocorre violação ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF) na medida em que a esposa do executado deve figurar no pólo passivo da demanda para o fim de exercer o direito constitucional do contraditório e ampla defesa, bem como em razão do disposto no artigo 10, incisos I e IV do CPC, haja vista prelecionar que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações relativas a direitos reais imobiliários, bem como sobre as que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos.
Apesar deste tipo de execução não ser considerada ação real, visa à expropriação de bem imóvel, razão porque ganha" feições "de ação real imobiliária, sendo, portanto, imprescindível a citação do cônjuge, sob pena de nulidade do procedimento ( EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1287135/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.10.2013). 4.
Hipótese em que apenas o cônjuge varão foi citado. 5.
Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem, para o seu regular processamento, com a intimação do agente financeiro, na forma do art. 47 do CPC/1973 (art. 115, parágrafo único, do CPC/2015), para que promova a citação de Maria de Fátima Carvalho Meurer, esposa do embargante, para figurar na lide, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. 6.
Apelação do embargante provida. (TRF-1 - AC: 00015726320144013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/02/2022 PAG PJe 24/02/2022 PAG)" No caso, o juízo de origem afirmou: "[a] parte Autora Aida Castilho dos Santos é casada com Osvaldo Bispo dos Santos, conforme documento de fls, 112, no entanto ele não está no polo ativo da demanda.
Ressai do documento de fls. 111 que os dois firmaram contratos juntos." Estando esse entendimento em conformidade à jurisprudência desta Sexta Turma, não merece reforma a decisão.
VIII.
Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a legitimidade ativa do agravante Raulino Strelov. É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator III.
No caso em questão, o agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso.
Em primeiro lugar, o argumento de que o Tema nº 520 somente teria aplicação aos casos de revisão do contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH foi analisado na decisão agravada.
Transcrevo: "III.
Da legitimidade ativa - Temas nº 520, 521 e 522 do Superior Tribunal de Justiça Para firmar os temas nº 520 a 522, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça discutiu, por meio do Recurso Especial nº 1150429/CE, representativo da controvérsia, a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira.
Como resultado do julgamento, estabeleceu as seguintes teses: "Tema nº 520: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Tema nº 521: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Tema nº 522: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." O Superior Tribunal de Justiça baseou sua tese nos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.
Transcrevo os dispositivos: "Art. 20.
As transferências no âmbito do SFH, à exceção daquelas que envolvam contratos enquadrados nos planos de reajustamento definidos pela Lei no 8.692, de 28 de julho de 1993, que tenham sido celebradas entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financiadora, poderão ser regularizadas nos termos desta Lei.
Parágrafo único.
A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. (...) Art. 22.
Na liquidação antecipada de dívida de contratos do SFH, inclusive aquelas que forem efetuadas com base no saldo que remanescer da aplicação do disposto nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 2o desta Lei, o comprador de imóvel, cuja transferência foi efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, inclusive quanto à possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada do FGTS, em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 20 da Lei no 8.036, de 1990. § 1o A condição de cessionário poderá ser comprovada junto à instituição financiadora, por intermédio de documentos formalizados junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, ou de Notas, onde se caracterize que a transferência do imóvel foi realizada até 25 de outubro de 1996. § 2o Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser admitida a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de cessão de direitos ou de promessa de compra e venda, com firma reconhecida em cartório em data anterior à liquidação do contrato, até 25 de outubro de 1996; II - procuração por instrumento público outorgada até 25 de outubro de 1996, ou, se por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório até 25 de outubro de 1996. (...) "Art. 2o Nos contratos que tenham cláusula de cobertura de eventual saldo devedor residual pelo FCVS, a transferência dar-se-á mediante simples substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, desde que se trate de financiamento destinado à casa própria, observando-se os requisitos legais e regulamentares, inclusive quanto à demonstração da capacidade de pagamento do cessionário em relação ao valor do novo encargo mensal." No julgamento do tema, o STJ simplesmente confirmou a necessidade de utilização da Lei nº 10.150/2000 para aferição da legitimidade do cessionário para pleitear direitos e responder por obrigações adquiridos pelo mutuário.
Pode-se dizer, inclusive, que os enunciados 521 e 522 do STJ foram lacônicos, pois não trouxeram menção expressa à aquisição, pelo cessionário, de direitos e obrigações, mas somente sobre a legitimidade para revisão da cláusula contratual.
Contudo, os enunciados não devem ser interpretados por si só, mas em conjunto ao teor do voto do Ministro Relator.
Corroborando esse argumento, transcrevo o seguinte trecho da decisão monocrática do Ministro Raul Araújo no Recurso Especial nº 1751700 - SC (2018/0167386-1): "Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que o precedente firmado por esta Corte no Resp n. 1.150.429/CE teria tratado “apenas da questão atinente à legitimidade ativa do gaveteiro para requerer em juízo a revisão ou quitação de contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH” (fl. 889).
Concluiu, assim, que os autores, na espécie, não poderiam postular a indenização securitária, sobretudo tendo em vista que o seguro obrigatório, no âmbito do SFH, seria de caráter pessoal.
Todavia, os critérios fixados pelo STJ no Tema n. 520, relativos à análise da legitimidade ativa de cessionários de financiamentos no âmbito do SFH, aplicam-se não só quando se postulam direitos relacionados ao contrato de mútuo, mas também quando se deduz ação de indenização securitária.
Citam-se precedentes da Quarta Turma: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § Documento eletrônico VDA34702595 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 30/11/2022 05:20:01 Publicação no DJe/STJ nº 3527 de 01/12/2022.
Código de Controle do Documento: 005a1a3c-2b0d-416f-a297-5ce413c81e31 4º, do RISTJ. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação que cinge contrato de seguro habitacional, regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. 3.
A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. 4.
A Corte de origem apreciou a matéria concernente à existência de cobertura, na apólice, dos vícios de construção, e à condenação em aluguéis com fulcro no instrumento contratual firmado entre as partes e nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. "Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos." (REsp 1.150.429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/4/2013, DJe 10/5/2013). 6.
O instrumento de cessão de direitos foi firmado em 15.5.92, antes, portanto, de 25/10/96, reconhecendo-se, em consequência, a legitimidade ativa na hipótese vertente.
Incidência do verbete sumular de n. 83/STJ. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.377.310/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
REPETITIVO.
INTERESSE DE AGIR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não merece ser conhecida questão suscitada no recurso especial, mas não prequestionada na instância ordinária. 2.
Incide o óbice previsto na Súmula 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. 3.
A Corte Especial do STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou orientação de que terá legitimidade para discutir e demandar em juízo o cessionário que adquirir imóvel objeto de mútuo no âmbito do SFH nas seguintes condições: (I) em se tratando de contrato garantido pelo FCVS e celebrado até 25/10/1996, não é necessária a interveniência da instituição financeira; (II) em se tratando de avença sem a cobertura do FCVS e celebrada até a data limite de 25/10/1996, deve haver anuência do agente financiador quanto à cessão e serem observadas as condições estabelecidas pela Lei 10.150/2000; (III) em se tratando de cessão de direitos sobre imóvel financiado, realizada após 25/10/1996, independentemente de ser ou não o contrato garantido pelo FCVS, é indispensável a anuência da instituição financeira. 4.
Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.665.452/RS, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) Além disso, outro aspecto que gera discussão diz respeito à alegação de que o cessionário, antes de ajuizar a ação, deve solicitar a regularização do contrato perante a instituição financeira.
Essa possibilidade foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça ao não seguir o voto-vista da Ministra Eliana Camon, no julgamento do recurso representativo da controvérsia dos temas repetitivos acima expostos, pelo qual propôs a necessidade de regularização do contrato para que o cessionário passe a ter legitimidade ativa.
Transcrevo o seguinte trecho do seu voto-vista: "Com estas considerações, pedindo vênia ao Ministro Ari Pargendler, proponho seja mantida a competência da Corte Especial para apreciação do tema, e, no mérito, voto pelo provimento do recurso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Para efeito do art. 543-C do CPC, proponho seja adotada a orientação seguinte: enquanto não regularizada, efetivamente, a cessão de direitos e deveres do contrato de financiamento vinculado às regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, junto à instituição financeira, o cessionário não detém legitimidade para requerer a revisão de suas cláusulas." Acrescento à fundamentação acima que os Temas nº 520 a 522 firmados pelo STJ em sede de recursos repetitivos, aplicados acima para analisar a legitimidade dos cessionários, não sofreu influência do Tema nº 1.011 da Repercussão Geral, uma vez que o entendimento do STJ pauta-se nos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000, que estabeleceram um marco temporal (25 de outubro de 1996) para a regularização de compras de imóveis no âmbito no âmbito do SFH por meio de contrato de gaveta.
Em segundo lugar, ao contrário do que alega o agravante, a necessidade de inclusão do cônjuge da autora Aida Castilho dos Santos se deu em razão de ambos os cônjuges terem assinado o contrato de mútuo, e não por se ter afirmado que é pleiteado direito real na presente ação.
Com efeito, seguiu-se a linha jurisprudencial desta Corte (TRF-1 - AC: 00015726320144013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/02/2022 PAG PJe 24/02/2022 PAG).
Com base nessas razões, deve ser mantida a decisão agravada.
IV.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a legitimidade ativa do agravante Raulino Strelov. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1008730-51.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0009495-11.2016.4.01.3600 AGRAVANTE: ALDA CASTILHO DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA FLORES SAMPAIO, RAULINO STRELOV, ADOLFO BARBOSA DE SOUZA, ROSA MARIA DE JESUS, ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO, GILCINEY MENDES GOMES, JOSE CARLOS TIBRES SAMPAIO, MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, ZULEIDE SILVA BRITO DE MIRANDA, JOSE DOMINGOS DE MIRANDA, ROSA MARIA DA SILVA, AURITA MARIA DO CARMO, ROBSON REIS, IAPISSARA DOS SANTOS SILVA, JOSE DALCI ALVES DA SILVA, NELSON BERTI DA SILVA, DANIEL VERGILIO BATISTA, AUREA CASTILHO NOGUEIRA, ADILSON DA SILVA RAMOS, ALCINO CASTILHO NOGUEIRA AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, ITAU SEGUROS S/A, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONTRATO DE GAVETA.
SEGURO HABITACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para declarar a legitimidade ativa de um dos agravantes em ação que pleiteia o acionamento de seguro habitacional de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2.
O juízo de origem havia excluído parte dos autores do polo ativo da demanda, sob o fundamento de que não comprovaram a condição de mutuários ou cessionários nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Os agravantes sustentam que possuem legitimidade ativa para a demanda, independentemente da anuência do agente financeiro, e requerem a reforma da decisão para o reconhecimento da legitimidade de todos os autores. 4.
Nos temas nº 520 a 522, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça discutiu, por meio do Recurso Especial nº 1150429/CE, representativo da controvérsia, a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de "contrato de gaveta" para demandar em juízo a revisão de cláusulas pactuadas em contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se realizada a cessão sem a anuência da instituição financeira. 5.
Foram firmadas as seguintes teses: "Tema nº 520: Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.
Tema nº 521: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.
Tema nº 522: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo." 6.
Somente um dos agravantes demonstrou haver adquirido o imóvel antes do marco temporal de 25/10/1996, conforme exigido pela Lei nº 10.150/2000 e pela jurisprudência consolidada.
Os demais agravantes não comprovaram a regularidade da cessão ou a anuência da instituição financeira, sendo legítima sua exclusão do polo ativo. 7.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao FCVS, razão pela qual não se justifica a aplicação do diploma consumerista ao caso. 8.
No que tange à determinação de inclusão do cônjuge de um dos autores no polo ativo, adotou-se o entendimento de que, sendo o contrato de mútuo assinado por ambos os cônjuges, o litisconsórcio é necessário, conforme previsão do art. 114 do CPC. 9.
Diante da ausência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. 10.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
29/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO, ROSA MARIA DA SILVA, JOSE DALCI ALVES DA SILVA, RAULINO STRELOV, AURITA MARIA DO CARMO, ADOLFO BARBOSA DE SOUZA, ROSA MARIA DE JESUS, NELSON BERTI DA SILVA, AUREA CASTILHO NOGUEIRA, ALDA CASTILHO DOS SANTOS, ALCINO CASTILHO NOGUEIRA, MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, ROBSON REIS, DANIEL VERGILIO BATISTA, ADILSON DA SILVA RAMOS, MARIA DE FATIMA FLORES SAMPAIO, JOSE CARLOS TIBRES SAMPAIO, IAPISSARA DOS SANTOS SILVA, GILCINEY MENDES GOMES, ZULEIDE SILVA BRITO DE MIRANDA, JOSE DOMINGOS DE MIRANDA, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVANTE: ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO, ROSA MARIA DA SILVA, JOSE DALCI ALVES DA SILVA, RAULINO STRELOV, AURITA MARIA DO CARMO, ADOLFO BARBOSA DE SOUZA, ROSA MARIA DE JESUS, NELSON BERTI DA SILVA, AUREA CASTILHO NOGUEIRA, ALDA CASTILHO DOS SANTOS, ALCINO CASTILHO NOGUEIRA, MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, ROBSON REIS, DANIEL VERGILIO BATISTA, ADILSON DA SILVA RAMOS, MARIA DE FATIMA FLORES SAMPAIO, JOSE CARLOS TIBRES SAMPAIO, IAPISSARA DOS SANTOS SILVA, GILCINEY MENDES GOMES, ZULEIDE SILVA BRITO DE MIRANDA, JOSE DOMINGOS DE MIRANDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE SOUZA GALVAO - RS73825-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, ITAU SEGUROS S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775-A Advogado do(a) AGRAVADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-S Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ALMEIDA E SILVA - PE21098-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO - RJ48812-A Advogado do(a) AGRAVADO: LEONARDO TOSTES DOS SANTOS - DF19481 O processo nº 1008730-51.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 22-01-2025 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
DE ORDEM DA PRESIDENTE DA SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, AVISO ÀS PARTES, AOS ADVOGADOS, AOS PROCURADORES E DEMAIS INTERESSADOS QUE AS SUSTENTAÇÕES ORAIS DEVERÃO SER FEITAS PRESENCIALMENTE, EXCETO AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA, A QUEM SERÁ PERMITIDO FAZER A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DA PLATAFORMA TEAMS, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC, E ART. 45, § 4º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, E QUE SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA NAS SESSÕES DE JULGAMENTO QUANDO HOUVER SUSTENTAÇÕES ORAIS E NOS CASOS PREVISTOS NO ART. 44, §§1º E 2º, DO REGIMENTO INTERNO, SALVO INDICAÇÃO DO PRÓPRIO RELATOR E NOS CASOS PREVISTOS EM LEI. 2.
OS REQUERIMENTOS DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, QUANDO CABÍVEIS, DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA O E-MAIL [email protected], COM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO ADVOGADO/PROCURADOR PARA CADASTRO NO AMBIENTE VIRTUAL, NÚMERO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA OAB, TELEFONE DE CONTATO, Nº DO PROCESSO, PARTE(S) E RELATOR, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. 3.
LOCAL DA SESSÃO: SALA 01, SOBRELOJA, EDIFÍCIO SEDE I - TRF1 -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação Djen PROCESSO: 1008730-51.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVANIRA PIVANTI LINDOLPHO, ROSA MARIA DA SILVA, JOSE DALCI ALVES DA SILVA, RAULINO STRELOV, AURITA MARIA DO CARMO, ADOLFO BARBOSA DE SOUZA, ROSA MARIA DE JESUS, NELSON BERTI DA SILVA, AUREA CASTILHO NOGUEIRA, ALDA CASTILHO DOS SANTOS, ALCINO CASTILHO NOGUEIRA, MARIA DE ALMEIDA NOGUEIRA, ROBSON REIS, DANIEL VERGILIO BATISTA, ADILSON DA SILVA RAMOS, MARIA DE FATIMA FLORES SAMPAIO, JOSE CARLOS TIBRES SAMPAIO, IAPISSARA DOS SANTOS SILVA, GILCINEY MENDES GOMES, ZULEIDE SILVA BRITO DE MIRANDA, JOSE DOMINGOS DE MIRANDA AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., ADVOGADO:JULIANA DE ALMEIDA E SILVA OAB/PE21098-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte ( TOKIO MARINE SEGURADORA S.A) para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO : Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de outubro de 2024. -
22/08/2020 07:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 07:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:01
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2020 09:49
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:48
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2020 07:50
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:50
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 13/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:50
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 01:37
Publicado Intimação em 22/07/2020.
-
22/07/2020 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:45
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
20/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/07/2020 10:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/07/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
-
25/03/2019 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/03/2019 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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