TRF1 - 1080455-46.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 18:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA ANDRADE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1080455-46.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA ANDRADE LIMA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Ana Paula Andrade de Lima em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a liberação de valor correspondente ao abono salarial (PIS 1970-1988), devidamente corrigido e atualizado.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, observo que, conforme edital de Edital de Chamamento Público MTE 1/2023, publicado em 07/06/2023, no Diário Oficial da União, tinham direito aos recursos oriundos de cotas do PIS/PASEP aquele que trabalhou com carteira assinada ou como servidor público no período de 1971 a 1988, e que ainda não haviam realizado o saque.
Os saldos não sacados até 05/08/2023 foram transferidos ao Tesouro Nacional, órgão do Ministério da Fazenda, garantindo aos trabalhadores ou beneficiários legais o direito de solicitar o ressarcimento à União no prazo de até 5 anos.
Nesse contexto, ressalto que “se o autor não demonstra (ou não se interessa em demonstrar), de plano ou durante o processo, os fatos constitutivos de seu direito, mesmo tendo-lhe sido oportunizados momentos para tanto, compete ao magistrado encerrar o processo com resolução de mérito, pela improcedência do pedido, mesmo que, por sua íntima convicção, também o réu não tenha conseguido demonstrar de forma cabal os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito do autor” (cf.
STJ, REsp 840.690/DF).
Assim, tenho que a parte autora não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado que se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal para apresentação dos documentos necessários e que foi informada da programação do saque para o dia 14/08/2023, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido.
Nesse descortino, tenho que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente a existência do direito ao levantamento dos valores requeridos, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/10/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 18:02
Cancelada a conclusão
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19/04/2024 17:54
Juntada de procuração/habilitação
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12/03/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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28/12/2023 16:29
Juntada de contestação
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19/12/2023 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 23:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/12/2023 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA ANDRADE LIMA - CPF: *92.***.*23-10 (AUTOR)
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18/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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17/08/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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